Acórdão nº 1791/19.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1791/19.0T8LLE.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Loulé – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…) contra (…), o Réu veio interpor recurso da sentença proferida.

* O Autor pediu a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização de valor global não inferior a € 24.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como todas as despesas que eventualmente viesse a ter de realizar em consultas, tratamentos médicos e cirurgias devido às agressões que o Réu lhe infligiu, a liquidar em execução de sentença.

* Para tanto, o Autor alega que, no dia 29/07/2015, foi agredido pelo Réu, o qual veio a ser condenado, por sentença já transitada em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 143.º do Código Penal.

Como consequência daquela agressão, o Autor sofreu diversas lesões, necessitou de tratamento médico, foi submetido a intervenção cirúrgica à mandíbula e registou uma série de sequelas e incómodos.

* Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, dizendo que, em sede processo crime, foi condenado a pagar as despesas hospitalares pelos cuidados de saúde prestados ao Autor, impugnou a demais factualidade e invocou a desproporcionalidade do montante peticionado a título de danos não patrimoniais.

* Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

* O Autor apresentou articulados supervenientes (fls. 235-248 e 382 e seguintes), alegando ter realizado os tratamentos necessários à sua reabilitação oral e suportado os respectivos custos, juntando facturas e recibos, que foram admitidos liminarmente.

* O Réu não apresentou resposta aos articulados supervenientes.

* Na sequência da audiência de julgamento, a sentença condenou o Réu (…) a pagar ao Autor (…) a quantia de € 6.904,40 (seis mil e novecentos e quatro euros e quarenta cêntimos), a título de danos patrimoniais e de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a título de compensação por danos morais, absolvendo o Réu do demais peticionado.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões, aliás extensas e prolixas na relação de proporcionalidade com o corpo do recurso apresentado[1] [2] [3] [4] [5]: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo pela qual foi o Recorrente condenado no pagamento a pagar ao Recorrido a quantia de € 6.904,40 (seis mil e novecentos e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) a título de compensação por danos morais.

  1. A Sentença proferida é nula por condenação em quantidade superior ao pedido, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., pois embora o Recorrido tenha pedido a condenação do Recorrente no pagamento da quantia de € 17.325,60 a título de danos não patrimoniais, o Tribunal a quo condenou o Recorrente no pagamento do valor de € 17.500,00.

  2. Caso a nulidade seja suprida, quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal ad quem, mantém o Recorrente o âmbito do presente recurso, uma vez que, ainda que a sentença seja reduzida para o valor de € 17.325,60 (dezassete mil, trezentos e vinte e cinco euros e sessenta cêntimos), não pode o Recorrente concordar com o arbitramento de tal montante.

  3. O Recorrente requerer a alteração do Facto 16 dos factos provados, devendo a ser retirada a menção a “tratamentos necessários à sua reabilitação oral devido às lesões sofridas”, passando do mesmo a constar que: 16) O Autor realizou todos os exames, consultas, raios X, exames médicos, colocação de aparelhos, fixo e amovível, controlos de aparelhos, cirurgia e colocação de coroa metalocerâmica sobre implante e de pilar cerâmico, tendo despendido a quantia global de € 6.904,40.

  4. Da prova documental dos autos resulta que os tratamentos a que o Recorrido foi sujeito e o valor despedindo pelos mesmos não eram apenas “devidos à lesão sofrida”, encontrando-se agravados pelo decurso do tempo que o Recorrido demorou a proceder à sua realização.

  5. Indicam-se como concretos elementos de prova: Relatório Médico do Hospital de Santa Maria, elaborado pelo Dr. (…), datado de 11/08/2015 e junto a fls. 86 dos autos com o requerimento com a ref.ª 32989499, datado de 13/07/2019, onde consta a previsibilidade de colocação de implante dentário; Resumo da Informação Clínica, datado de 25/06/2018, que o Recorrido juntou aos presentes autos no requerimento com a ref.ª 32989499, datado de 13/07/2019, a fls. 168 a 170 dos autos, em que se verifica que em 17.03.2016, o Recorrido regressou ao Hospital de Santa Maria, onde retirou a placa de imobilização que lhe fora colocada na cirurgia de agosto, tendo em 31/03/2016 retirado os restantes pontos, com boa evolução da ferida pós operatória e ainda indicação de 23/02/2016 do Prof. Dr. (…), para realização de cirurgia; Relatório de 12/10/2016, do Dr. (…), médico, que refere no seu relatório o tratamento necessário e o seu orçamento, que o Recorrido juntou aos autos como “Doc. 4-2”, do requerimento com a referência 32989499, junto em 13/07/2019, a fls. 128 dos autos; Confissão do Recorrido de que não realizou a cirurgia, no requerimento apresentado no âmbito do processo penal e que o Recorrido juntou a estes autos, por requerimento com a ref.ª 32989499, datado de 13/07/2019, a fls. 150 dos autos; inércia do Recorrido por mais de um ano, provada por consulta com o Dr. (…), em 21/11/2016, conforme fatura n.º (…) que se encontra junta aos autos com a ref.ª 7010546, junto em 17/07/2019, a fls. 196 dos autos e outra fatura, um ano depois, isto é, em 05/12/2017, conforme fatura n.º (…), que se encontra junta aos autos no requerimento com a ref.ª 7010546, junto em 17/07/2019, a fls. 198 dos autos; Relatório de 04/04/2018, do Dr. (…), junto aos autos com o requerimento com a ref.ª 7010546, junto em 17/07/2019, a fls. 194 dos autos, em que se verifica um aumento do valor e do tratamento necessário em virtude da perda óssea, com validade de 6 meses; De igual modo, o Recorrido não alegou nem invocou qualquer dificuldade económica que o impedisse de, em 04/04/2018, fazer o mencionado tratamento. Na verdade, da leitura do referido requerimento retira-se que, naquele momento, não teria o Recorrido dificuldades económicas de realizar o tratamento; inexistência de motivo para não realizar a cirurgia em 2018, conforme requerimento com a ref.ª 32989499, datado de 13/07/2019, a fls.150 dos autos; relatório datado de 10/09/2021, a fls. 331 dos autos que demonstra que o Recorrido realizou o tratamento entre maio de 2019 e julho de 2021; documentos juntos com o requerimento de 02/06/2022, a fls. 450 e seguintes dos autos, que o Recorrido realizou ainda tratamento até dezembro de 2021; orçamento do Dr. (…) para o implante ascendia a € 3.000,00, conforme consta do relatório junto com o requerimento de 02/06/2022, que consta de fls. 473 dos autos, datado de 27/09/2021; relatório pericial elaborado nos presentes autos, a fls. 321 a 325 dos autos.

  6. Da prova documental existente verifica-se que o Recorrido não fez os tratamentos necessários, pelo valor necessário, porque não quis ser submetido ao tratamento no tempo devido, tendo a sua atuação causado um agravamento quer do tratamento necessário quer dos custos envolvidos.

  7. Quanto ao ponto 16 dos factos provados é matéria de facto provada que “16) O Autor realizou todos os exames, consultas, raios X, exames médicos, colocação de aparelhos, fixo e amovível, controlos de aparelhos, cirurgia e colocação de coroa metalocerâmica sobre implante e de pilar cerâmico, tendo despendido a quantia global de € 6.904,40.” E é matéria conclusiva e de direito a parte em que refere “tratamentos necessários à sua reabilitação oral devido às lesões sofridas”, pois a conclusão de que os tratamentos necessários ascendem a € 6.904,40 é conclusão a que apenas chega em sede de aplicação de direito.

    I. Deve ser retirado ao Facto 17 dos factos provados a menção “o que lhe causa tristeza”, porquanto esta afirmação consubstancia em si própria uma conclusão, à qual só é possível chegar por via de factos que, com toda a probabilidade, a demonstrem, não sendo um facto em si mesma.

  8. Não existem nos autos factos, quer alegados quer provados, de onde seja possível retirar a conclusão de que a assimetria de face do Recorrido é um fator de tristeza para este, admitindo o próprio Tribunal a quo que o Recorrido referiu não sentir dores ou problemas de auto-estima, conforme alínea g) dos factos não provados.

  9. É completamente errada e falaciosa a fundamentação do Tribunal a quo ao dar como provados os factos 16 e 17, pela ausência de resposta aos articulados, pois mesmo sem contraditório, o julgamento tem de operar conforme de direito, sendo que essa factualidade resulta impugnada da contestação, sendo os articulados supervenientes uma liquidação do pedido feito na petição inicial, pelo que não poderia o Tribunal a quo dar por provados tais factos “por acordo”.

    L. Requer-se a alteração do ponto 17 da matéria de facto provada, devendo do mesmo passar a constar que: 17) Devido às lesões sofridas o Autor ficou com uma assimetria da face, apresentando hipertrofia massetérica esquerda.

  10. Requer-se o aditamento dos seguintes factos:  “Em 11/08/2015 foi indicado como sendo previsível a necessidade de reabilitação oral com colocação de implante dentário”.

     “Em 12/10/2016 foi confirmada a necessidade efetuar reabilitação oral com implante osteointegrado na zona de 33 com alguma celeridade pelo perigo de alterar a oclusão óssea”.

     “Em 04/04/2018 foi diagnosticada a necessidade de efetuar regeneração óssea com autoenxerto ósseo, aleoenxerto e membrana; colocação de implante; colocação de coroa sobre implante, com o custo orçamentado de € 2.800,00”.

     “O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT