Acórdão nº 482/14.3TVLSB.L2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução31 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. Farmacapital, SGPS, SA, AA e VIPFARMA – Produtos Farmacêuticos, Cosméticos e Químicos, SA, Réus nos autos de acção declarativa de condenação que lhes foi instaurada por BB, CC e Dynamicspharma-Comercialização de Produtos Farmacêuticos, SA[1], vieram recorrer de revista do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes contra o despacho do relator que considerou nada haver a determinar, ordenar ou corrigir relativamente à decisão singular de 01-10-2018, a qual homologou a desistência da instância requerida pelas partes e condenou nas custas nos termos acordados, indeferindo o pedido de dispensa ou de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Concluem os Recorrentes (transcrição das conclusões da revista): “A. Veio o Tribunal da Relação de Lisboa proferir acórdão, segundo o qual, mantendo a decisão singular proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, julgou improcedente a reclamação dos Réus por entender que “Nada mais havia ou há a determinar”, pese embora com um voto de vencido da Exma. Senhora Juíza Desembargadora DD.

  1. Aqui chegados, mais de 3 anos após a prolação da decisão de homologação de 01/10/2018, que deveria ter sido a página final deste longo processo, os Réus são confrontados com mais uma “não decisão”, deixando a questão concreta em causa (sobre a possibilidade de tributação de um recurso de revista excepcional que não chegou a ter existência processual e, subsidiariamente, sobre o pedido de dispensa ou redução do valor da taxa de justiça a pagar por este) por decidir.

  2. Impõe o Estado de Direito que a questão em apreço não possa simplesmente ser “não decidida”, em particular quando a instância judicial hierarquicamente superior (in casu, o Supremo Tribunal de Justiça) reconheceu a omissão e ordenou a sua rectificação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa expressa e frontalmente optado por não cumprir tal decisão superior.

  3. A “não decisão” de que os Réus ora foram notificados equivale a uma flagrante violação do Direito e da Justiça, que está na base do princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).

  4. O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.

  5. No entanto, pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, no sentido da obtenção dessa mesma decisão final, sendo que a sentença emanada pelo tribunal competente deve obter plena concretização, satisfazendo cabalmente os interesses materiais de quem obteve vencimento, nomeadamente sendo tomada em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), com respeito pelo caso julgado (artigo 282.º, n.º 3 da CRP) e constituindo decisão efetivamente executada (artigo 205.º, n.º 3 da CRP).

  6. E do referido princípio fundamental decorre, naturalmente, a disposição legal de garantia de acesso aos tribunais constante do artigo 2.º do Código de Processo Civil que impõe que “A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.” (sublinhados e realces nossos).

  7. O recurso de revista excepcional aqui em causa não fixou custas processuais, nem sequer foi apreciado, havia custas a pagar mas o Tribunal entendeu cobrar às partes a quantia de € 90.066,00 (noventa mil e sessenta e seis euros)! I. Os Réus (em conjunto com os Autores) reclamaram, em primeira linha, do montante total de custas processuais, que se cifrou no valor de € 576.453,00 (quinhentos e setenta e seis mil euros e quatrocentos e cinquenta e três euros), correspondente à alínea b) do pedido formulado pelos ora Reclamantes e, em segunda linha, do montante de custas processuais a pagar pelo recurso de revista excepcional, que se cifra no valor total de € 90.066,00 (noventa mil e sessenta e seis euros), havendo ainda por liquidar pelas partes (in casu, pelos Réus, atento o acordo celebrado quanto a custas) o valor de € 88.434,00 (oitenta e oito mil euros e quatrocentos e trinta e quatro euros), correspondente à alínea c) do pedido formulado pelos Réus.

  8. O Tribunal de 1.ª Instância, de forma lacónica, limitou-se a agregar na mesma decisão o pedido relativo à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente referente às custas do processo, com o pedido relativo à dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente relativa ao recurso excepcional de revista, para concluir que tal matéria já havia sido decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre as custas processuais relativas ao recurso excepcional de revista.

  9. O Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão de 10.03.2022, referiu expressamente que “Esta decisão singular do TRL não disse nada quanto às custas do recurso de revista excepcional.

    E, por isso, a decisão de indeferimento da dispensa/redução do pagamento do remanescente de custas não está, não pode estar, a referir-se às custas desse recurso.

    Isto já foi dito pelo acórdão deste TRL de 17/06/2021 embora com referência ao acórdão do STJ de 03/05/2018.

    Não há pois decisão quanto a custas do recurso de revista excepcional de 15/12/2016, que, segundo o STJ, devia ter sido ajuizada na decisão singular de 01/10/2018, na sequência da desistência do pedido.” (sublinhados e relaces nossos).

    L. As custas processuais relativas ao recurso de revista excepcional não eram conhecidas à data da prolação do referido acórdão, porquanto, quer o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.05.2018, que decidiu não conhecer do recurso excepcional de revista, por evidente inutilidade, quer a decisão singular do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/10/2018, são omissos quanto às referidas custas, não tendo condenado as partes no seu pagamento.

  10. Não tendo havido condenação em custas relativamente ao recurso de revista excepcional que, para além do mais, como referiu este Supremo Tribunal de Justiça, não chegou sequer a ser apreciado quanto aos seus pressupostos por “manifesta inutilidade”, e integrando a taxa...

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