Acórdão nº 8986/12.6T2SNT-A.L1-A.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista nº 8986/12.6T2SNT-A.L1-A.S1-A.

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).

Foi proferida decisão singular de indeferimento da petição inicial em recurso extraordinário de revisão, datada de 15 de Dezembro de 2022, nos seguintes termos: “Veio AA interpor, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário de revisão.

Alegou essencialmente: i. A sentença proferida nos presentes autos, julgou parcialmente procedente a presente acção e em consequência condenou o Recorrente AA a pagar ao Autor, ora, Novo Banco SA a quantia de € 14 396,98 (catorze mil trezentos e noventa e seis euros e noventa e oito cêntimos).

ii. Só no seguimento de recente citação no processo de execução por sentença judicial, veio o ora Recorrente tomar conhecimento da existência dos presentes autos declarativos, intentados pelo Autor Novo Banco - SA.

iii. A morada indicada nos autos, pela firma Recorrida encontra-se incompleta, tendo sido indicada apenas Av. ..., em ..., quando o prédio possui 3 portas (devidamente identificadas no interior e no exterior) ao nível do piso “R/C”.

iv. A posterior “Citação por Contacto Pessoal” ordenada, por meio de Agente de Execução veio a ser feita no R/C Direito do prédio, sem que houvesse qualquer indicação nesse sentido, da Autora ou do Tribunal, tendo dado origem a Certidão Negativa de citação, com indicação por parte de pessoa não cabalmente identificada, de que o ora Recorrente “ali teria vivido”.

  1. Sem qualquer razão de ciência ou certeza jurídica, sendo que ademais, em todos os documentos solicitados pelo Tribunal a esclarecer da correcta morada do Recorrente, nenhum, precisa, se é “Dto” ou Esq” ou “Fte”.

    vi. Mais, a Recorrida tem conhecimento da alteração da morada do Recorrente para a “Praça ..., ... ...”, pelo menos desde meados do ano de 2008, uma vez que para ali remete mensalmente, os extractos bancários.

    vii. O presente recurso está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial, sendo que ademais só no mês de Agosto de 2017 o recorrente foi confrontado e tomou conhecimento da correspondência da Recorrida, que atesta o seu efectivo e cabal conhecimento da residência ser em ... e, inclusivamente, de o crédito reclamado estar já cumprido e regularizado por parte do ora Recorrente.

    viii. A citação que permitiria assim ao Recorrente poder exercer o seu direito ao contraditório está ferida de nulidade, não podendo, por conseguinte, produzir efeitos, não o podendo igualmente, o posteriormente processado, nomeadamente a sentença proferida, que viola os artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.

    ix. O regime processual da citação, pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado e que se encontra consignado no contrato, sendo, absolutamente, indispensável para que a citação se considere válida, violando a sentença proferida, desta forma, o disposto nos artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Cód. do Proc. Civil.

  2. A garantia do exercício do direito do contraditório, plasmado no artº 3.º, n.º 3, do Cód. do Proc. Civil, visa, evitar “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, assim, o direito de defesa.

    xi. Por o Douto Tribunal a quo não ter reconhecido a nulidade da citação, ocorrida, desde o início dos próprios autos, não pode o ora Recorrente deixar de socorrer-se da presente via judicial.

    xii. A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.

    xiii. O ora Recorrente em recurso de revisão anteriormente interposto, e apesar da justeza dos seus argumentos não conseguiu ver a sua pretensão reconhecida e uma vez que foi gorado o conhecimento oficioso dessa nulidade através da reclamação apresentada e que coreu seus termos junto da ... Secção do Supremo Tribunal de justiça, autuada sob o proc. nº 8986/12...., a qual transitou em julgado em 12-06-2020.

    xiv. Esperava-se que o douto STJ, oficiosamente, reconhecesse da nulidade e aplicasse o disposto no no ponto i), al. e) do artigo 696.º do Cód. de Proc. Civil.

    xv. A Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro procedeu à alteração da tramitação e os fundamentos previstos para o Recurso de Revisão, nomeadamente, passando a Nulidade da Citação e a Falta de Citação a estar incluída no elenco do artigo 696.º do CPC, al. e) desse diploma legal.

    xvi. Esta não aplicação do disposto na Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro, implica uma violação do Princípio do Direito de Acesso à Justiça e ao Direito, porquanto violar o artigo 20.º da CRP.

    xvii. O presente recurso extraordinário de revisão, é fundado na situação prevista no ponto i), da al. e) do artº 696.º do Cód. de Proc. Civil, dada a notória nulidade da citação formalizada pelo Sr. Agente de Execução nomeado nos autos! xviii. O presente recurso de revisão de sentença, respeita: a) o requisito previsto no artigo 697.º, n.º 2 do Cód de Proc. Civil, e portanto, está em tempo, pois que ainda não decorreram os 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença judicial final; b) o requisito previsto no artigo 697.º, nº 2, al. c) do Cód. de Proc. Civil, e portanto, está em tempo, pois ainda não decorreram os 60 dias sobre a data que o ora Recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, ou seja, 12-06-2020.

    xix. O Recorrente beneficia da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação oficiosa de patrono já apresentadas nos autos principais aos quais o presente recurso deverá ser apensado.

    Apreciando liminarmente, nos termos do artigo 699º, nº 1, do Código de Processo Civil: Este Supremo Tribunal de Justiça analisou cuidadosamente todos os elementos documentais que tem à sua disposição e que habilitam, sem mais delongas, a proferir, de imediato e conscienciosamente, decisão de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 699º, nº 1, do Código de Processo Civil, face à total ausência de motivo para a sua interposição, tornando-se assim inútil aguardar pelo prazo que fora concedido para o requerente juntar certidão da decisão revidenda, que se dá sem efeito.

    Vejamos: A única decisão revidenda é a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Sintra, em 21 de Outubro de 2014, no processo nº 8986/12.6T2SNT, que condenou o aí Réu, ora recorrente, no pagamento de uma determinada quantia monetária ao A.

    O Réu interpôs recurso extraordinário de revisão contra tal decisão condenatória, proferida em 1ª instância.

    Alegou essencialmente que só com a citação na subsequente acção executiva tomou conhecimento da mencionada acção declarativa, uma vez que a citação nesta realizada é nula.

    Assim, estaria em tempo de instaurar recurso de revisão porque ainda não decorreram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença proferida e que apenas em Agosto de 2017 tomou conhecimento de diversa correspondência trocada com o Banco A. demonstrativa de que este conhecia a verdadeira residência do R. (diferente da por si indicada naqueles autos) e até que o crédito reclamado na acção se encontrava já regularizado.

    Este recurso extraordinário de revisão, que correu termos junto do tribunal que proferiu a decisão a rever, nos termos do artigo 697º, nº 1, do Código de Processo Civil, ou seja, em 1ª instância, foi julgado improcedente, por manifesta extemporaneidade.

    Interpôs o requerente recurso de apelação contra tal improcedência do recurso extraordinário de revisão, o qual veio a ser julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2018, confirmando-se a decisão recorrida.

    Concluiu-se nesse aresto: “I - O recurso de revisão deve ser interposto no tribunal que proferiu a decisão respetiva antes de decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado desta (salvo se respeitar a direitos de personalidade), e o prazo da respetiva interposição é de 60 dias contados, com exceção das situações previstas nas als. a) e f) do art. 696 do C.P.C., “desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão”; II - Baseando-se o recurso de revisão na apresentação de documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever, e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (al. c) do art. 696), o referido prazo conta-se da data em que o...

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