Acórdão nº 585/22.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista 585/22.0YRLSB.S1 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I- RELATÓRIO 1.

AA, de nacionalidade portuguesa, e BB vieram interpor ação declarativa, com processo especial nos termos do art.º 978 e ss., do CPC, pedindo a revisão e confirmação de sentença declaratória de reconhecimento de união estável, de 26.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro, de acordo homologado pelo Poder Judiciário, declarando a existência de União Estável a partir do ano de 2017, sob o regime de separação total de bens.

  1. Instados para esclarecer qual a finalidade que pretendem obter na ordem jurídica portuguesa com a revisão da sentença estrangeira, vieram os Requerentes que pretendem tal revisão para posterior instrução e requerimento de nacionalidade para o Requerente BB, nos termos do art.º 3, da Lei da Nacionalidade, Lei 37/21, de 3.10 e posteriores alterações.

  2. Face ao alegado nos esclarecimentos prestados pelos Requerentes, foram os mesmos informados da possibilidade de vir a ser proferida decisão que não atendesse à sua pretensão[1].

  3. Cumprido o disposto no art.º 982, n.º1, do CPC, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de a ação ser julgada improcedente, ou, no mínimo ressalvar que não poderá ter consequências na aquisição da nacionalidade.

    Por sua vez, os Requerentes pronunciaram-se no sentido que a união estável existente no Brasil foi declarada por sentença transitada em julgado e não por escritura declaratória de união estável, devendo o pedido de revisão proceder.

  4. Foi proferido Acórdão da Relação de Lisboa que julgou a ação totalmente improcedente, com voto de vencido.

  5. Inconformados vieram os Requerentes interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: (transcritas) A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 5 de abril de 2022, nos termos do qual aquele tribunal entendeu considerar improcedente a ação de reconhecimento de sentença estrangeira intentada pelos Recorrentes, por entender que o “(…) o reconhecimento da sentença revidenda na ordem jurídica nacional ofende a Ordem Pública Internacional do Estado Português”, com a seguinte fundamentação: “(…) considerando que os requerentes declaram expressamente, no requerimento inicial, que a revisão e confirmação do acórdão brasileiro que constitui objeto da presente ação se destina a instaurar processo de aquisição da nacionalidade junto da Conservatória de registo civil, verifica-se que a presente ação é absolutamente inidónea à prossecução da finalidade que determinou a sua propositura, visto que a ação judicial que correu termos no Brasil não foi intentada contra o Estado Português, nem aliás o foi contra quem quer que fosse, não tendo réus ou requeridos, não foi objeto de qualquer contraditório, nem os requerentes fizeram prova da existência da situação de união estável que invocaram, tendo o Tribunal brasileiro decidido com base naquilo que os próprios requerentes declararam.” B. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da presente ação por entender que o reconhecimento de uma sentença estrangeira que, ela própria, reconhece e confirma a existência de uma relação de “união estável”, atenta contra a Ordem Pública Internacional do Estado Português, uma vez que a ação correspondente à sentença revidenda não foi, por um lado, intentada contra o Estado Português e, por outro lado, não é apta à pretendida finalidade de atribuição da nacionalidade portuguesa a um dos Recorrentes.

    C. Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, misturando conceitos, procedimentos e sua idoneidade e finalidades da ação de revisão de sentença estrangeira com o interesse em agir dos próprios Recorrentes e o que deve ser entendido como violador da Ordem Pública Internacional do Estado Português, sendo de subscrever o pugnado no voto de vencido da Veneranda Desembargadora Micaela Sousa: “Votei vencida, quer por não acompanhar a orientação atinente a uma possível falta de interesse em agir dos requerentes por inadequação deste meio processual para efeitos de obtenção da nacionalidade portuguesa, quer por não identificar na concessão da revisão qualquer ofensa à Ordem Pública Internacional do Estado Português. Conforme sustentei no acórdão proferido em 28 de Setembro de 2021, no processo n.º 1274/21.9YRLSB, de que fui relatora, ainda que a propósito da revisão de escritura pública de declaração de união estável outorgada no Brasil, nada impede que uma escritura ou, por maioria de razão, uma sentença estrangeira proferida no âmbito de ação declarativa de reconhecimento de união estável, possa ser objeto de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, nos termos regulados pelo artigo 978º e seguintes do Código de Processo Civil, sem que na aferição da verificação dos pressupostos da sua confirmação deva ser atendida a probabilidade de a finalidade última dos requerentes ser a aquisição da nacionalidade portuguesa por um deles, posto que venha apenas pedida a revisão e confirmação da escritura/sentença, pois, ainda que possa não ter utilidade mediata ou imediata para os requerentes, não há razões para não admitir que vigore em Portugal. Nesta decorrência, e porque na aferição da violação da Ordem Pública Internacional do Estado Português o que releva não é a propriamente a decisão, mas o resultado a que...

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