Acórdão nº 474/21.6T8TMTS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

  1. AA, BB e CC intentaram ação especial de impugnação de despedimento coletivo contra DD.

  2. A ação foi julgada improcedente na 1ª Instância.

  3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou a decisão recorrida, considerando em síntese, que: – Os nºs 4 e 5 do artigo 366º do Código do Trabalho, visam impor que o trabalhador tenha um comportamento ativo, concretizado pela devolução ou não aceitação da compensação, acompanhado de comportamento inequívoco e revelador dessa vontade.

    – Assim não sucede no caso de entre o recebimento das compensações e a sua devolução decorrerem dezanove dias e relativamente a esse período não ficar demonstrada a ocorrência de qualquer facto com natureza excecional bastante para justificar a retenção pelas autoras das compensações recebidas.

  4. As AA. vieram interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a), b) e c), do CPC.

  5. A R. não contra-alegou.

  6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

  7. Está em causa a questão de saber se o recurso de revista excecional deve ser admitido.

    E decidindo.

    II.

  8. Com relevância para a decisão, há a considerar os seguintes factos: 1. A presente ação foi instaurada em 29.01.2021.

  9. Por documentos datados de 20 de Maio de 2020, com o assunto “comunicação ao abrigo do art. 360º do Código do Trabalho”, que as autoras receberam em mão, no dia 21/05/2020, a ré comunicou-lhes a intenção de proceder ao despedimento coletivo, cessando os contratos de trabalho no dia 31 de agosto de 2020.

  10. Esta comunicação foi recebida pelas autoras CC e BB no dia 09/06/2020 e pela autora AA no dia 08/06/2020.

  11. A ré pagou às autoras as compensações e créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato, por transferência bancária, que as autoras receberam pelo menos no dia 27/08/2020.

  12. No dia 07/09/2020, o mandatário das autoras, por email, comunicou à Direção da ré o seguinte: “Na qualidade de mandatário das senhoras EE, AA e CC, todas ex-trabalhadoras dessa Instituição, venho informar que as mesmas não se conformam com o despedimento coletivo de que foram vítimas, e que, por isso, irão, durante a próxima semana devolver a importância que lhes foi paga a título de compensação pela cessação do...

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