Acórdão nº 175/19.5T8PNF-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 175/19.5T8PNF-A.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA intentou contra Bessa Coelho, Sociedade de Construções, S.A., ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento que foi promovido pela sua empregadora, com as legais consequências.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré foi notificada “nos termos do art.º 98-I, n.º 4, a) do C.P Trabalho para no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o original do procedimento disciplinar, bem como os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, advertindo-a de que, nos termos do nº 1 do artº 98º-J do citado diploma legal, apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicado à Trabalhadora.

”.

A Empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento.

A Trabalhadora contestou, arguindo, além do mais, a exceção dilatória de ineptidão do articulado motivador. Pugnou pela declaração da ilicitude do despedimento e deduziu pedido reconvencional. Afirmou, designadamente, que deveria “ser julgado inepto o articulado de motivação do despedimento, considerando-se não oferecido e consequentemente ser declarada a ilicitude do despedimento da Trabalhadora”.

Por despacho de 19.06.2019, a entidade empregadora foi convidada a juntar o original do procedimento disciplinar.

Em 26.06.2019, a entidade empregadora juntou aos autos o original do procedimento disciplinar.

Em 9.07.2019, a Ré respondeu, além do mais, à exceção de ineptidão do articulado motivador.

Em 11.10.2019 foi proferido despacho, com além do mais o seguinte teor: ”(…) Não obstante, no caso concreto, entendemos que ainda que de forma não louvável, a Empregadora alegou alguns factos, quais sejam, a subtração de valores por parte da Trabalhadora no período compreendido entre 2002 e 2018, tendo a Trabalhadora confessado essa apropriação junto da Empregadora, na sequência do que restituiu à Empregadora a quantia total de 69.443,38€: 5.000,00€ a 10 de Abril de 2018 e 64.443,38 a 20 de Junho de 2018.

Não se trata, por isso, no nosso entendimento, de uma situação de “ineptidão” do “articulado motivador” equivalente à fata de apresentação do mesmo, mas antes de um articulado motivador deficiente/insuficiente, impondo-se assim ao Tribunal o recurso à figura do despacho de convite ao aperfeiçoamento.

Com efeito, um dos princípios basilares emergente da reforma do Código de Processo Civil, operada pelo D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, é o da cooperação, o qual se encontra plasmado atualmente no artigo 7.º, do Código de Processo Civil.

Esta solução, com que se pretende assegurar, além do mais, a prevalência da decisão de mérito sobre a decisão de forma, tem como corolário a possibilidade de o Juiz, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados obtidos, assim se garantindo o respeito pelo princípio do contraditório (art. 7º, nº2) Pelo exposto, porque a alegação da Empregadora relativamente aos factos concretos cuja prática imputa à Trabalhadora e que constituíram fundamento para o seu despedimento se nos afigura deficiente/ insuficiente, nos termos do disposto junto com o articulado motivador originário foi arquivado como sendo a última versão do relatório final daquele procedimento quando, afinal, “era apenas um documento de trabalho, não correspondendo à versão final do Relatório Final, não integrando o processo disciplinar movido à Autora”.

Em 29.10.2019, a entidade empregadora apresentou articulado motivador aperfeiçoado.

Por requerimento de 8.11.2019, a Autora veio pronunciar-se sobre o articulado motivador aperfeiçoado, requerendo a nulidade e o desentranhamento do mesmo.

Por requerimento de 18.11.2019, a entidade empregadora veio considerar que “houve um “lapso” do responsável pelo arquivo, tendo reparado que o documento junto com o articulado motivador originário foi arquivado como sendo a última versão do relatório final daquele...

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