Acórdão nº 646/20.0T8AMT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2023
Data | 02 Fevereiro 2023 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.
Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AIG Europe, S.A.
– Sucursal em Portugal, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, com juros de mora, a quantia global de € 34.510,55, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
Na formulação de síntese efectuada na sentença, a autora alegou os seguintes factos: 1 - A autora “Allianz, S.A.”, é uma sociedade que tem por objecto a actividade seguradora.
2 - No exercício da sua actividade, celebrou um contrato de seguro com AA, titulado pela apólice n.º ...12, pelo qual a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-QR-.. foi transferida para a autora, com a cobertura de danos próprios sendo que, o capital seguro à data do acidente, de € 48.011.95 euros com uma franquia de € 900 euros.
3 - No dia 22 de Maio de 2017, pelas 00h10m, na ..., no sentido C.../L..., ocorreu um acidente de viação que consistiu num embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-QR-.. e o ligeiro de passageiros de matrícula .... JXM, conduzido por BB, acidente que se ficou a dever à conduta deste.
4 - Em consequência do embate, o “...” sofreu estragos cuja reparação orçava em € 40.683,79 euros.
5 - Os salvados valiam € 12.690 euros e o ... tinha um valor comercial, à data do acidente, de € 50.106,95 pelo que, como o custo da reparação, acrescido do valor dos salvados, ultrapassava o valor comercial do “...” estava-se, perante uma perda total.
6 - A autora indemnizou o proprietário do “...” através do pagamento da quantia € 34.421,95 euros, correspondente ao valor do capital seguro de € 48.011,95 euros deduzido do valor dos salvados de € 12.690 euros e da franquia de € 900, valor este pago em 31 de Outubro de 2017 (cfr. Doc. 5 junto à petição inicial).
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Citada a ré, AIG Europe, S.A.
– Sucursal em Portugal, a mesma contestou, preconizando a sua absolvição do pedido com base na excepção peremptória do pagamento, na medida em que o proprietário do veículo ..-QR-.., segurado da autora, AA reclamou directamente junto da ré o pagamento da indemnização pelos prejuízos sofridos com o sinistro, tendo a ré indemnizado o lesado, pagando-lhe em 26.07.2018, por transferência bancária a quantia de € 20.216 euros (cfr. Doc. 9 junto à contestação).
Pede ainda a intervenção provocada acessória do segurado da autora, AA.
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Admitida a intervenção deste, veio o mesmo defender, em síntese, que os € 20.216,00 que a ré lhe pagou no dia 30.07.2018, foram para compensar quer os € 900,00 da franquia que não recebera da autora, quer o valor da privação de uso, quer ainda os juros de mora em que a mesma incorreu.
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Tentada a conciliação das partes (sem êxito), foi proferido saneador-sentença no qual se julgou a presente ação improcedente, por não provada, e se absolveu a ré do pedido.
Mais precisamente, o Tribunal de 1.ª instância entendeu que “a 'sub-rogação' (…) não tem, no caso concreto, qualquer aplicação, desde logo por a autora ter cumprido uma obrigação própria e depois, porque a ré ao ter pago ao lesado, extinguiu qualquer direito que ao chamado pudesse assistir sobre si, seja ela pela sub-rogação, seja ele pelo direito de regresso”.
Acrescentou ainda que “restaria à autora exercer os seus direitos com base numa situação de enriquecimento sem causa, para obter a restituição de indemnização que pagou ao seu segurado, mas é claro que (…) não opera, no caso, o instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que a ré não se enriqueceu, nem a causa de pedir foi moldada nesse instituto”.
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Inconformada com esta sentença, dela recorre a autora, pugnando pela procedência da acção.
As conclusões do recurso de apelação são as seguintes: “1. Nos presentes autos foi alegado o contrato de seguro e as coberturas e capitais aplicáveis (vide artigo 2.º da petição inicial), o pagamento efetuado ao abrigo do contrato de seguro em causa (vide artigo 15.º da petição inicial), foi identificado o terceiro responsável pelo sinistro (vide artigos 3.º a 10.º e 18.º a 20.º), bem como foi identificado o regime legal que prevê tal sub-rogação (vide artigo 21.º), aí se sustentando a pretensão deduzida.
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A Recorrente alegou a factualidade essencial e suficiente para suportar a existência do direito invocado, pelo que não pode aceitar a decisão de mérito que, sem produção de prova, absolve a Recorrida do pedido.
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Considerando que a Recorrente pagou uma indemnização contratualmente devida – o que não é posto em causa nos autos - ficou automaticamente sub-rogada no montante pago, nos termos do disposto no artigo...
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