Acórdão nº 2888/07.5TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I – Relatório Vianapolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A., requereu a expropriação por utilidade pública da parcela nº ...33, fração IC, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...77 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...35 (IC), da União de Freguesias ..., ... e ....

Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional nº 17461/2005, de 25 de julho de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, datado de 16 de agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela identificada com o nº 133 na planta parcelar de expropriações, 3ª fase, anexos ao aludido despacho e que dele fazem parte integrante, necessária à construção do edifício do mercado municipal e de espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, aprovado pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo em 15 de Fevereiro de 2002.

Por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de agosto de 2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º 162, datado de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública, com carácter urgente, a favor da Vianapolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S.A. das frações descritas no mapa de expropriações republicado em anexo ao aludido despacho e que dele faz parte integrante.

Procedeu-se à arbitragem que atribuiu pela expropriação da parcela em causa o valor global de € 173.944,00.

A entidade expropriante procedeu ao depósito das quantias constantes de fls. 13 e 15 dos autos (€ 21.139,00 e € 152.805,00).

Foi proferido despacho de adjudicação da parcela à Expropriante.

As Expropriadas interpuseram recurso do acórdão arbitral, nos termos do disposto nos artigos 58.º e seguintes do Código das Expropriações, aduzindo argumentos que, em seu entendimento, conduziriam a que a indemnização pela expropriação da fração referida ascendesse ao valor global de € 317.863,86.

A Expropriante apresentou a sua resposta ao recurso interposto pelas expropriadas, pugnando pela sua improcedência e requerendo que se mantivesse o valor da justa indemnização fixado no acórdão arbitral - € 173.944,00.

Procedeu-se a avaliação, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações, e 476.º do Código de Processo Civil, tendo o colégio pericial apresentado o competente relatório de peritagem, aí se concluindo, de forma maioritária, que pela expropriação da parcela/fração referida deveria ser atribuído às Expropriadas o valor global de € 257.280,08.

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto pelas expropriadas e, consequentemente, fixo a indemnização devida ao mesmo em € 257.280,08 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta euros e oito cêntimos), a atualizar, a final, nos termos do disposto no artigo 24º, n.º 1 do Código das Expropriações.

Inconformadas com esta decisão, as Expropriadas recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, em 22.09.2022, proferiu acórdão, julgando improcedente o recurso e confirmando a sentença proferida na 1.ª instância.

As Expropriadas recorrem agora deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1. O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães o qual lhes foi desfavorável e julgou improcedente o recurso apresentado pelos Recorrentes e com custas pelos mesmos porquanto entendem que o mesmo padece de erro de julgamento, erro de interpretação e de aplicação da lei, cujo sumário é: “A repercussão imediata na esfera do mandante das afirmações ou declarações confessórias feitas pelo mandatário apenas abarca as que além de terem sido inscritas em “articulados” tenham natureza “expressa”. Fora disso a vinculação do mandante exige que a confissão esteja sustentada em procuração com poderes especiais (artigo 356º, nº 1 do CC) ou que emane da própria parte, designadamente no âmbito do respetivo depoimento ou declaração”.

  1. Não há, dupla conforme, pois que, o Acórdão recorrido tem fundamentação essencialmente diferente da sentença proferida na primeira instância, e, também porque na realidade não confirma a decisão da primeira instância - (cfr. pág. 18 do Acórdão onde se diz “Nesta medida, procede parcialmente esta pretensão das Apelantes…”.

  2. Cabe, ao Supremo Tribunal de Justiça, na vertente adjetiva, o controlo dos parâmetros formais ou balizadores a seguir pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, nos termos dos arts 640º e 662º do CPC, ou seja, averiguar se o tribunal recorrido, ao manter ou alterar a decisão da matéria transitada da 1.ª instância, violou, ou não, a lei processual que estabelece os pressupostos e os fundamentos em que se deve mover a reapreciação da prova.

  3. E, na vertente substantiva, cabe-lhe ainda, no domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais relevantes e de harmonia com o disposto na parte final do nº 2 do citado art. 682º e no nº 3 do art. 674º, ambos do CPC, sindicar se o Tribunal da Relação violou alguma regra de direito probatório material, designadamente disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto em causa ou que fixe a força de determinado meio de prova que seja aplicável, ou ainda quando aquela apreciação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade.

  4. Assim, o presente recurso de Revista é admissível, à luz do disposto nos artigos 671º, nºs 1 e 3 do CPC, o valor da ação é superior à alçada do Tribunal da Relação, o Acórdão recorrido versou sobre a sentença da primeira instância, conheceu do mérito, em decisão desfavorável às Recorrentes com fundamentação essencialmente diferente.

  5. Sem prescindir o presente recurso de revista sempre preencheria os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPC O entendimento vertido no Acórdão recorrido, além de consubstanciar violação da lei, ofende o caso julgado e é contrário e violador desses princípios da boa-fé e da cooperação e colaboração e do direito constitucional a um processo equitativo.

  6. A ser perfilhada a tese do Acórdão recorrido, sempre se impunha, na economia da bondade dessa tese, que o Tribunal “a quo”, então, ordenasse que o Tribunal notificasse as partes para juntarem a procuração com poderes especiais, jamais prejudicar os Recorrentes por algo que não lhes é imputável, nem é da responsabilidade dos mesmos.

  7. A manter-se o Acórdão recorrido sem a Revista, não só se gera uma situação manifestamente injusta, como se consolidará uma questão de inequívoca relevância jurídica que carece de melhor aplicação do direito.

  8. No dia a dia dos Tribunais, é comum e habitual os Mmºs Juizes e os Advogados das partes darem matéria por assente, prescindirem de prova em face de se dar determinada matéria por assente...

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