Acórdão nº 2485/19.2T8STS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE HERANÇA INDIVISA DE AA († 04AGO2017)(aqui patrocinada por ..., adv., com procuração emitida por todos os herdeiros) Autora / Apelante / Recorrente CONTRA BB e mulher CC(aqui patrocinados por ..., adv.) Réus / Apelados / Recorridos I – Relatório A Autora intentou acção de reivindicação do U-6228/13...02 pedindo que seja declarada proprietária do referido imóvel e a condenação dos Réus a reconhecerem essa propriedade e a absterem-se de praticar actos ofensivos da mesma (designadamente utilizar o prédio da Autora para instalar conduta de gás e aceder, a pé e de carro à via pública, com a qual, aliás, o prédio dos Réus também confronta) bem como a proceder à remoção do tubo de gás e portão que nela instalaram e a proceder à reconstrução do muro divisório; a, ainda, a pagarem-lhe as quantias de 5.000 € e 2.500 € a título de indemnização por danos, respectivamente, patrimoniais e não patrimoniais.

Os Réus contestaram por impugnação e, em reconvenção, pedem a condenação da Autora a reconhecer uma servidão de passagem de carro e conduta de gás. Pedem, também, a condenação da Autora como litigante de má-fé.

Houve tréplica na qual se propugnou pela inadmissibilidade e improcedência da reconvenção e se pede a condenação dos Réus como litigantes de má-fé.

Foi proferido despacho saneador tabelar, que não foi alvo de qualquer impugnação.

Foi proferida sentença que, começando por afirmar não ter a Autora personalidade e capacidade judiciária, considerou irrelevante tal circunstância por ser manifesta, dado ter por não demonstrado o direito de propriedade invocado, a inviabilidade da pretensão deduzida, julgou a acção improcedente; considerando verificados os respectivos pressupostos, julgou procedente a reconvenção; não condenou nenhuma das partes como litigante de má-fé.

Inconformada, apelou a Autora, concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto (com repercussão na decisão quanto à reconvenção), não ter sido providenciada a sanação da irregularidade, violação do contraditório e violação do caso julgado.

A Relação não conheceu da impugnação da matéria de facto por a considerar prejudicada pelo facto de não vir questionada a consideração de o direito de propriedade estar inscrito a favor de terceiro, o que sempre levaria à improcedência da acção, julgando a apelação improcedente.

Irresignada veio a Autora interpor recurso de revista nos termos “dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a), 674.º, 675.º e 676.º, todos do Código de Processo Civil” concluindo, em síntese, por padecer o acórdão recorrido das nulidades de falta de fundamentação, ambiguidade/inintelegibilidade, omissão e excesso de pronúncia, por ofender o caso julgado formado com o despacho saneador e, subsidiariamente, que concluindo-se pela falta de personalidade e capacidade judiciária não pode haver lugar à sua condenação...

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