Acórdão nº 2501/10.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I – Relatório I.1 – Questões a decidir AA, A. veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido, em 21 de Novembro de 2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente a apelação da Ré e, em consequência: a) alterou o elenco de factos provados; b) quantificou o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros/dano biológico [respeitante ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, de 17 Pontos], em €60.000,00 [sessenta mil euros]; c) quantificou o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros previstos no Ponto 126 dos Factos Provados, em €35.000,00 [trinta e cinco mil euros]; d) quantificam o valor da indemnização por danos não patrimoniais [respeitante ao sofrimento físico e psíquico experimentado pela Autora e ao denominado dano estético] em €60.000,00 [sessenta mil euros]; e) condenou a Ré MAPFRE - Seguros Gerais, S.A., a pagar à Autora AA as quantias referidas em a), b) e c) ou a quantia que – por referência à indemnização global que lhe é devida e fixada nestes autos, tendo em conta os limites do capital seguro [€600.000,00] e, no confronto com as demais lesadas no acidente dos autos, se tal se revelar necessário - se vier a apurar caber-lhe por força do rateio a efectuar em ulterior liquidação e até ao montante da indemnização global fixada nestes autos; f) condenou, ainda, a Ré MAPFRE - Seguros Gerais, S.A. a pagar à Autora AA juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em a), b) e c), a partir do trânsito em julgado deste acórdão ou, havendo lugar a rateio, a contar da citação para os termos da liquidação.

A A. apresentou as correspondentes alegações, que terminam com as seguintes conclusões que são inadmissível cópia das alegações: 1.

Decidiu-se no douto Acórdão em recurso, reproduzindo: " C) terceira questão: Da indemnização pelos danos patrimoniais futuros/danos biológicos: "b) quantificam o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros/dano biológico (respeitante ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquico, de 17 pontos), em € 60.000.00( sessenta mil euros).

2.

No que concerne a esta questão, o Tribunal a quo decidiu condenar os RR, (A Ré MAPRE e o Réu BB - este sendo apenas responsável na medida em que a indemnização exceda o capital seguro) a pagarem à Autora a quantia de € 75.000,00, valor este já actualizado e com juros a contar da sentença até integral pagamento, à taxa de 4%.

3.

No douto Acórdão em crise, como supra se referiu, decidiu-se: "b) quantificam o valor da o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros/dano biológico (respeitante ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquico, de 17 pontos), em € 60.000.00( sessenta mil euros).

4.

E neste contexto, o douto Acórdão tomando como referência a "remuneração base média mensal de €943,00, em 2017,( www.pordata.pt),e observando uma regra de três simples, chegamos ao valor de compensatório de €59.383,51" ( cfr. fls. 61 do Acórdão).

Concluindo assim que: 5.

-"Ora, tendo em conta que a decisão sob recurso fixou a indemnização pelo dano patrimonial futuro/ dano biológico em €75.000,00 - montante que excede o valor indicativo a que se chegou, de acordo com os critérios mencionados, conclui-se que tal valor deve ser reduzido para a quantia de €60,000,00 (sessenta mil euros), montante que se nos afigura mais equitativo, criterioso e consonante com os critérios apontados e os valores atribuídos pelos tribunais superiores" Modestamente, não se conforma a recorrente com tal decisão.

E não se conforma, pelas singelas razões que leva ao alto critério de Vossas Excelências: 6.

A primeira razão, respeita, desde logo, ao valor da remuneração base média mensal de €943,00, relativa ao ano de 2017, que o douto Acórdão em crise tomou como referência.

Na verdade, é sabido que nos anos de 2018 e 2019, houve uma subida substancial dos salários, pelo que o valor-média da remuneração base mensal, acompanhou, naturalmente, essa subida substancial.

Parece-nos, pois profundamente errado e injusto, que no Acórdão recorrido se tome em consideração o valor médio da remuneração base mensal, referente ao ano de 2017, pelos vistos, por ser este o dado disponível pelo Tribunal...

Ora, à data da emissão do douto Acórdão em recurso, iam já passados mais de dois anos sobre aquela data.

Sendo certo, repete-se que nos anos de 2018 e 2019, houve uma subida substancial dos salários, pelo que o valor médio da remuneração base mensal, acompanhou, naturalmente, essa subida substancial.

7.

Pelo que a douta decisão em crise, e apenas neste desiderato, é errada e injusta, pelo que desde logo terá que ser objecto de correcção por esse Venerando Tribunal, devendo o valor ser corrigido, pelo menos, com referência à remuneração base média mensal referente a 2019, e não 2017, como o Douto Acórdão considerou! 8.

A segunda razão da nossa discordância relativamente a esta decisão, respeita ao entendimento explicitado de que o valor arbitrado de €60.000,00, " se afigura mais equitativo e criterioso..." Pergunta-se: 9.

Qual a razão desta afirmação? Porque entende o douto Acórdão em crise que o montante que fixou, reduzindo em € 15.000,00 o valor fixado pelo Tribunal a quo é " mais equitativo e criterioso" do que o valor atribuído pelo Tribunal a quo, um pouco mais elevado? Salvo o devido respeito, que é muito, não entendemos, nem podemos aceitar, o critério adoptado no Acórdão, que, aliás, nem está fundamentado.

10.

Contrariamente ao douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no que concerne a esta questão, decidiu condenar os RR, (A Ré MAPRE e o Réu BB,- este sendo apenas responsável na medida em que a indemnização exceda o capital seguro) a pagarem à Autora a quantia de € 75.000,00, valor este já actualizado e com juros a contar da sentença até integral pagamento, à taxa de 4%.

Para assim decidir, ponderou-se na douta sentença, como reflecte a respectiva fundamentação, os seguintes factores: - A natureza e extensão das lesões; - as sequelas permanentes advindas para a Autora, em termos de afectação definitiva da integridade físico-psíquica da mesma, fixada em 17 Pontos; - a perda de capacidade de ganho da Autora, associada à referida afectação definitiva da sua integridade físico-psíquica durante toda a sua vida activa (considerando os 70 anos como idade previsível da reforma, em consonância, aliás, com a posição assumida no Ac. da RP de 04-10-2006, proc. n.º 0515426,in www.dgsi.pt); - a idade da lesada/Autora à data do acidente,( 25 anos); - o estatuto sócio económico da Autora (finalista do curso de direito) e - A taxa de inflacção previsível.

11.

É bom de ver, pois, que o Tribunal a quo não deixou de considerar as sequelas permanentes advindas para a Autora, em termos de afectação definitiva da integridade físico-psíquica da mesma, fixada em 17 Pontos; Mas valorou também, e bem, alguns outros factores, cuja consideração e justeza é inegável.

Factores que, atenta a imediação dos testemunhos prestados e declarações prestadas pelo Médico Perito, e conhecimento da factualidade em causa, certamente se afigurou ao Tribunal a quo como mais " equitativa e criteriosa" para a fixação deste valor indemnizatório.

E parece inquestionável que assim é, em confronto com a fundamentação/ decisão do Acórdão em crise. Ainda relativamente a esta questão, pretende-se no douto Acórdão que é " mais consonante …com " os valores atribuídos pelos Tribunais Superiores"...remuneração base média mensal de €943,00, relativa ao ano de 2017, - pois que foi este o" critério apontado no Acórdão, este valor médio apontado é errado, pois terá de reportar-se ao ano de 2019! E tanto bastará para concluir com segurança que o montante fixado não pode ser tido como " mais equitativo e criterioso" como se pretende no douto Acórdão em crise.

12.

Mas não podemos concordar também com o critério adoptado, estritamente matemático, no dizer do douto Acórdão em crise (..." Se considerarmos a remuneração base média nacional de €943,00 em 2017, e observando uma regra de três simples, chegamos ao valor de € 59.383,51").

Acresce que nada na lei obriga o julgador a ter em conta a Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidade Permanente.

Esta tabela destina-se à sua utilização por médicos destinada a avaliar e a pontuar as incapacidades resultantes de ofensas à integridade física e psíquica das vítimas de acidentes.

E, também como se reconhece no douto Acórdão em recurso,"...tratando-se de um instrumento utilizado para a avaliação do dano biológico, somos de crer que os tribunais não podem deixar de a ter em conta, embora não estejam vinculados à sua aplicação" Ora, contrariamente ao expendido, o douto Acórdão não teve apenas em conta a referida tabela.

13.

0 Acórdão recorrido ateve-se matematicamente à referida tabela, explicitando mesmo que basta observar " uma regra de três simples" para chegar ao valor compensatório de € 59.383,53, apesar de reconhecer que nem sequer estava vinculado, como qualquer tribunal, à sua aplicação! 14.

Mais uma incongruência, grave, do douto Acórdão, que mais parece empenhado em questionar o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo, e tentar adoptar um critério "mais equitativo e criterioso"- que não refere, para além do critério matemático exposto, para sustentar a diminuição daquele montante em € 15.000,00! 15.

O Tribunal a quo, relativamente a esta questão, decidiu condenar os RR (A Ré MAPRE e o Réu BB- este sendo apenas responsável na medida em que a indemnização exceda o capital seguro-): "E) a pagar à A. as despesas futuras com intervenções cirúrgicas, internamentos, exames, medicamentos, análises clínicas acompanhamento médico, fisioterapia que sejam determinadas pela situação clínica da A., recorrente do acidente dos autos, a liquidar posteriormente." 16.

A ora recorrente aceitou esta decisão, por entendê-la justa, acautelando a sua situação de saúde futura, tendo em causa o grave acidente de que foi vítima.

No douto...

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