Acórdão nº 4057/21.2JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO AFONSO LUCAS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 4057/21.2JAPRT.P1 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto I. RELATÓRIO São as seguintes as incidências processuais relevantes para contextualizar a presente decisão: 1, No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 4057/21.2JAPRT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 2, foi oportunamente, e por ofício expedido em 13/06/2022, o arguido AA notificado nos seguintes termos e para os seguintes efeitos: «De todo o conteúdo do despacho para apresentação da contestação, proferido nos autos acima indicados com a referência nº (...), bem como da acusação, cujas cópias se anexam, e para os prazos e obrigações dele decorrentes - art.'s 311°-A e 311°-B, ambos do C. P. Penal.

Para todo conteúdo do pedido de indemnização civil formulado, cuja cópia se junta, podendo no prazo de VINTE DIAS, apresentar, querendo, a contestação, nos termos do disposto no art.° 78° do citado diploma.

», sendo de €502.296,39 o valor do pedido de indemnização civil em causa; 2, Nesta sequência, e com data de 19/07/2022, veio o arguido a apresentar requerimento onde – além do mais e no que se considera ilustrativo para enquadramento da presente decisão – referencia o seguinte: «AA, filho de BB e de CC, natural da República Francesa, nascido em .../.../2000, solteiro, estudante, residente na Rua ..., ..., Porto, Arguido nos presentes autos e neles melhor identificado, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 311.º- A e 311.º-B, ambos do CPP, vem, em Contestação, dizer o seguinte: 1º O Arguido vem acusado de, em suma, no dia 10-10-2021, a hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 02h30 e as 04h04, na Rua ..., no Porto, nas imediações do estabelecimento “B...”, se ter dirigido a correr, sem falar com ninguém, na direcção de DD, e de tentar atingi-lo com um murro, sem sucesso, porque este se desviou.

2º E de, não obstante, o Arguido ter persistido e logrado atingir o DD com murros e socos no rosto e na cabeça.

3º Que, entretanto, EE e FF, que estavam presentes, tentaram impedir o Arguido AA de continuar a agredir o ofendido DD.

4º Que, a dada altura, o EE fugiu, a correr, para o meio da Rua ..., tendo sido perseguido pelo Arguido.

5º Que quando o EE já se encontrava perto do passeio, em frente à garagem ..., sita na mesma rua ..., o Arguido desferiu-lhe um murro, que o atingiu na zona da cabeça, que fez com que o mesmo rodasse a cabeça, revirasse os olhos, ficasse com a língua fora da boca, e que, em desequilíbrio, desamparado, cambaleasse até uma viatura de marca BMW, de cor escura, que estava estacionada logo abaixo da entrada da garagem, embatesse na mesma, e de seguida, caísse ao chão, tal a força com que o atingiu, tendo ficado caído no chão, paralelamente à mala da sobredita viatura, inanimado.

6º Que de tal murro resultaram graves lesões traumáticas meningo-encefálicas e medulares cervicais, as quais determinaram como consequência directa, adequada e necessária a morte do EE.

7º Que o Arguido actuou motivado por desejo de vingança relativamente a factos que não presenciou, que não sabia se correspondiam à verdade e tão somente para mostrar às suas amigas, ali presentes, que era muito valente e que ninguém poderia passar à frente das mesmas para entrar na discoteca ou discutir com elas.

8º Mercê de tais alegadas condutas foi o Arguido acusado da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, de que foi vítima o EE, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e) do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de DD, p. e p. pelo artigo 14.º n.º 1, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.

9º Porém, não corresponde à verdade, no todo ou em parte, o que a tal respeito consta da acusação pública, bem como o narrado a tal propósito na acusação particular.

DOS FACTOS : 10º No referido dia 10-10-2021, cerca das 2 horas, o Arguido e um grupo de amigos combinaram ir à discoteca B..., sita à Rua ..., na cidade do Porto.

11º Para tal, para ali se dirigiram em dois grupos, que se fizeram transportar em dois veículos automóveis.

12º Uma vez chegado às imediações do local de destino, o veículo automóvel conduzido pelo GG (de ora em diante designado abreviadamente por GG), de marca Citroën, modelo ..., que transportava o Arguido AA, ficou estacionado ao cimo da Rua ..., do lado esquerdo da via, atento o sentido descendente desta, tendo o Arguido ocupado o lugar do pendura e HH (de ora em diante designado apenas por HH), melhor identificado a fls. 779, um lugar da retaguarda.

(…) 58º Segundo a acusação o Arguido agrediu o DD, cujas fotos constam de fls. 121 e 122 dos autos, melhor identificado a fls. 42, com murros e socos no rosto e na cabeça.

59º Porém, tal imputação é falsa.

60º Porquanto nenhum contacto físico ocorreu entre o Arguido e o DD.

61º Não tendo o Arguido atingido o seu corpo ou saúde em momento algum.

62º De igual forma, não corresponde à verdade que o Arguido tenha atingido o EE com um murro na zona da cabeça, que fez com que este a rodasse, revirasse os olhos, ficasse com a língua de fora da boca, e que em desequilíbrio, desamparado, cambaleasse até uma viatura de marca BMW que estava estacionada logo abaixo da entrada da garagem, embatesse na mesma e de seguida caísse no chão, mercê da força com que foi atingido, ficando caído paralelamente à mala da sobredita viatura.

63º Porém, mesmo que assim se não entenda, no que não se concede, ou seja, mesmo que se venha a entender que o Arguido desferiu um murro que atingiu na zona da cabeça o EE, tal murro não causou, nem poderia ter causado, as graves lesões traumáticas meningo-encefálicas e medulares cervicais descritas no relatório da autópsia médico-legal.

64º Não tendo a conduta do Arguido determinado como consequência directa, adequada e necessária a morte do EE.

Vejamos: (…) 115º Em conclusão, a morte de EE não decorreu da conduta que a Acusação Pública imputa ao Arguido ou de qualquer outra por parte deste, antes foi devida a Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, sendo esta uma causa de morte natural.

SEM CONCEDER, 116º O Arguido AA é um jovem de 21 anos, tendo nascido a .../.../2023 do ano 2000.

117º Sendo filho de CC e BB, doutorado em Engenharia Mecânica pela ... de ... e Professor Investigador na Universidade ... até ao ano lectivo de 2009/2010.

(…) 128º No meio social em que estuda, reside, convive e é conhecido, é tido por pessoa respeitada, respeitadora e que revela educação para o direito, sempre observando a legalidade e a ordem pública, preocupado em levar uma vida digna e honrada, movendo-se na sua vida no quadro de valores emergentes do figurino legislativo em vigor a cada momento.

129º Incapaz de, pela sua personalidade, pelo seu carácter e pela sua sensibilidade, ofender quem quer que seja.

Nestes termos, produzida e valorada a competente prova, devem as acusações ser julgadas improcedentes, por não provadas e, em consequência, ser o Arguido absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e) do Código Penal e do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 14.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, devendo ainda ser julgado improcedente o pedido de indemnização cível contra si formulado, com todas as legais consequências.

» ; 3, Realizada a audiência de julgamento, veio a ser. em 17/11/2022, proferido Acórdão que condenou o arguido, ora recorrente, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos arts. 143º/1, 144º/d) e 147º/1, todos do Código Penal, e no pagamento do montante de 202.296,39€ aos demandantes cíveis, mais se fazendo constar do dispositivo do referido acórdão (ponto E) a condenação do recorrente nas custas do processo (5 UC) e nos demais encargos a que a...

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