Acórdão nº 01533/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “T…, SA”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 10/09/2007, que, desatendendo algumas ilegalidades por si invocadas, julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial pela mesma movida contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e, em consequência, anulou o despacho do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia datado de 16/03/2006 que havia indeferido o pedido de autorização municipal para a instalação de estação de telecomunicações sita na Rua …, Vila Nova de Gaia.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 157 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1 - O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art. 15.º, n.º 4, por remissão para o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, pelo que o acto recorrido é manifestamente ilegal, por violação destes preceitos legais.

2 - Com efeito, a intenção de indeferimento não foi acompanhada de medidas com vista à criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido 3 - Ao ter omitido a apreciação desta vertente da violação do dever de audiência prévia o douto acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre uma questão essencial para a decisão da causa, o que tem por consequência a sua nulidade, que expressamente se invoca.

4 - Em consequência, deve ser o mesmo revogado e substituído por outro que, conhecendo desta violação do dever de audiência prévia anule o acto impugnado, por incumprimento do disposto no art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 11/2003.

5 - Também não foi feita qualquer proposta de localização alternativa, a encontrar num raio de 75 metros, como impõe o art. 15.º, n.º 5, por remissão para o art. 9.º, que tem lugar para todo o tipo de antenas.

6 - Ao dizer-se expressamente, neste preceito legal, que o dever em causa abrange todas as antenas, quer-se alargar-se o seu âmbito para além do que resulta do n.º 2 do art. 9.º, ou seja, de forma a incluir não só as antenas instaladas em edifícios, mas também as instaladas no solo.

7 - Estabelece ainda o art. 9.º, n.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 que caso o Presidente da Câmara Municipal não proponha uma localização alternativa para a estação de telecomunicações defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.

8 - Como o art. 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 11/2003, dispõe expressamente que se não for sugerida uma localização alternativa o presidente da câmara defere o pedido, o que manifestamente não foi feito, sem qualquer razão legal justificativa de tal omissão, deve condenar-se o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.

9 - Decidiu-se expressamente neste sentido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG – doc. n.º 1; 10 - No acórdão recorrido decidiu-se existir deferimento tácito, mas concluiu-se que o mesmo seria nulo, por violação da servidão non aedificandi invocada pela EP.

11 - Na parte final do mesmo acórdão, de forma absolutamente correcta, conclui-se que não ocorre qualquer violação da servidão non aedificandi.

12 - Em consequência, o deferimento tácito, dado como verificado na sentença recorrida, é absolutamente válido e não enferma de qualquer vício.

13 - Tal deferimento ocorreu em Julho de 2004, pelo que o mesmo só podia ser revogado no prazo de 1 ano, com fundamento em ilegalidade, o que manifestamente não sucedeu, pelo que se tornou definitivo.

14 - Daqui resulta que o Réu não poderá proferir qualquer outra decisão senão a de deferimento do pedido apresentado pela Recorrente, ou de reconhecimento do seu deferimento tácito.

15 - A sentença recorrida, ao decidir diversamente, violou os arts. 141.º do CPA e ainda o art. 71.º do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene o Réu a proferir decisão de deferimento do pedido apresentado pela Recorrente, ou de reconhecimento do seu deferimento tácito …”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, com a revogação da decisão e consequente procedência total do pedido formulado na acção administrativa “sub judice”.

O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 194 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “…

  1. A proposta de localização alternativa em sede de audiência prévia é meramente facultativa e não vinculativa.

  2. No caso dos autos, não ocorreu o Deferimento Tácito previsto no art. 8.º do DL 11/03 de 18 Janeiro do pedido de autorização das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, porquanto este só se reporta às estações “A INSTALAR”.

  3. Em relação às instalações a que se refere o art.15.º do diploma supra citado, tratando-se de uma legalização, aplica-se a regra geral do indeferimento ex vi dos art. 108.º e 109.º do Código Procedimento Administrativo.

  4. Dado o decurso do prazo, mais de um ano, sobre o pedido de autorização formulado, formou-se indeferimento tácito da pretensão do A.

  5. Acto este que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação tempestiva.

  6. A admitir-se, por mera hipótese, a formação de deferimento tácito, sempre este seria nulo por violação do art. 68.º, al. c) do Dec. Lei 555/99 de 16 de Dezembro ex vi art. 5.º, al. a) DL 13/94 de 15 de Janeiro.

  7. O indeferimento expresso pronunciado e impugnado é apenas ratificativo daquele outro indeferimento tácito.

  8. Tendo esse acto expresso sido anulado pelo vício de forma de falta de fundamentação legal.

  9. A condenação na prática do acto devido só podia ser a de condenar a R. a praticar o acto devido expurgado da ilegalidade cometida.

  10. A prolação da sentença aqui impugnada não violou assim qualquer disposição legal, quer do DL 11/03, de 18 Janeiro, quer do CPTA …”.

    Termina pedindo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 218 e segs.), posicionamento esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 221 e segs.).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou apenas parcialmente procedente a presente acção administrativa especial fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 09.º e 15.º do DL n.º 11/03, de 18/01, 141.º do CPA e 71.º do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida [corrigido o lapso de escrita relativamente ao n.º VII) quanto à data do ofício e aditada a data de recepção - cfr. fls. 45 PA e A/R à mesma anexo] a seguinte factualidade: I) A A. por requerimento apresentado nos serviços da demandada em 10/07/2003, solicitou autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações instalada na R. …, Vila Nova de Gaia (fls. 59 dos autos).

      II) A instalação em causa é constituída por estação base/antena no âmbito do serviço móvel terrestre - cfr. peças desenhadas e fotografias do PA.

      III) Por ofício ref.ª 15324/04, de 17/06/2004, a demandada solicitou ao “IEP”, que fosse emitido parecer sobre a autorização requerida e “relativo às condicionantes eventualmente existentes, decorrentes da proximidade da pretensão ao IP1, situado aproximadamente ao km 296,500” - cfr. fls. 04 do PA.

      IV) Por ofício ref.ª 4127, de 14/07/2004, o “IEP” informou a demandada que “a pretensão não é viável, uma vez que se situa na zona “non aedificandi”, de acordo com o disposto no art. 5.º, alínea a) do D.L. n.º 13/94, de 15 de Janeiro (50 m 80 eixo do IP1 e nunca menos 20 m a zona da estrada)“ - cfr. fls. 19 do PA.

  11. Por ofício ref.ª 21184/04, datado de 07/07/2004, a entidade demandada comunicou à A. que, entre o mais, a infra-estrutura instalada em Vilar de Andorinho - código 99PO059, sita na rua …, freguesia de Vilar de Andorinho -, se localizava em área “non aedificandi” estabelecida pelo disposto no n.º 1 do art. 03.º do DL 294/97, de 24 de...

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