Acórdão nº 00109/09.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ASSOCIAÇÃO ...”, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 02/03/2009, que indeferiu a providência cautelar pela mesma deduzida contra o “MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL” (GESTOR DO PROGRAMA OPERACIONAL DO EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL” - POEFDS), igualmente identificado devidamente nos autos, na qual peticionava a suspensão de eficácia dos actos consubstanciados na decisão final sobre a reclamação à decisão de aprovação do relatório de controlo n.º 360.1 com a referência 9454/ECGC-POEFDS/08 e informação n.º 711/POEFDS/ECGC de 15.10.2008, e na decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final com redução corporizado no ofício de 07.01.2009.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 131 e segs. com a correcção de fls. 169 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I - O Tribunal a quo considerou quanto à produção da prova testemunhal que ”...não se mostra necessária a produção de outra prova para além da documental já trazida aos autos, sendo inúteis outras indagações, indeferindo o requerimento de prova testemunhal referidos por a mesma se afigurar desnecessária...” sem contudo fundamentar devidamente, recusou um pedido fundamentado em factos e na lei processual.

II - Violando-se o previsto no art. 118.º n.º 3 do CPTA que dispõe que juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias e concomitantemente os direitos do recorrente, ao tomar uma decisão sem previamente a instruir de forma conveniente e rigorosa, e de acordo com a lei.

III - Arguindo-se para todos os devidos e legais efeitos, a nulidade da decisão, com base na violação da norma já citada, nos termos do artigo 201.º-1 do Código de Processo Civil e a nulidade do proferido na acta relativamente à questão suscitada, pela violação do estatuído no artigo 158.º-1 do Código de Processo Civil, por os mesmos não estarem devidamente fundamentados, ficando assim, irremediavelmente, feridos de nulidade.

IV - Dado que, o conceito de fundamentação dos actos decisórios judiciais abrange duas exigências de natureza diferente: por um lado, a justificação, na qual se identifica a matéria ou a situação de facto, subsumindo-as na previsão legal, para depois ser tirada a respectiva consequência; e por outro lado, a motivação, na qual se expressa o conteúdo da decisão, de forma a permitir uma razoável compreensão das considerações nela plasmadas que não foi merecedor do mínimo de atendibilidade, porquanto o Tribunal a quo não justificou nem motivou as suas respectivas “conclusões”.

V - Bem como ao indeferir a pretensão cautelar peticionada a decisão judicial recorrida violou o disposto nos arts. 118.º, n.º 3, por julgar não verificado o requisito previsto na primeira parte das alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 120.º do CPTA; VI - Ao contrário do referido na decisão judicial considera-se preenchido o requisito da alínea a) do art. 120.º do CPTA, de acordo com o invocado no requerimento inicial dado que ao afirmar-se no que se refere quanto ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito se exige uma ponderação que não se compadece com a apreciação naturalmente sumária e perfunctória própria da tutela cautelar não se podendo afirmar com o grau de evidência que é manifesto o fumus boni iuris, do mesmo modo refere que não se pode afirmar que não é manifesta a procedência da acção principal, não devendo ser prejudicados os particulares.

VII - Bem como no caso da falta de fundamentação, os argumentos invocados pelo tribunal a quo apenas referenciam que não salta à vista a falta de fundamentação e que parece exaustiva, contudo evidenciando-se a falta de indicação dos prazos e meios de reacção que apesar da classificação de mera irregularidade ferem as garantias dos particulares de reacção atempada quanto aos actos administrativos.

VIII - Considera-se coarctada o direito de audiências dos interessados dado que a prolação dos actos suspendendos surgiu tal como referenciado pela entidade requerido no seu entender fora do prazo, contudo foram atendidos por se prenderem com a falta de empenho e clareza na análise da documentação, e falha na solicitação de esclarecimentos por esta demonstrada aquando da recolha dos elementos de prova junto da recorrente, tal como invocado e demonstrável em sede de acção principal.

IX - Como se entra em contradição quando se invoca na sentença quanto ao requisito da alínea b) do art. 120.º do CPTA que “não se tratando de uma situação incontestável de procedência da acção principal, também não se verifica o contrário, na medida em que a requerente logra abalar ou pôr em causa a legalidade do acto suspendendo ... cumpre o ónus de alegação de vícios que ... podem eventualmente conduzir à invalidação do acto posto em crise ...”.

X - Violando-se, ainda, em consonância o disposto no art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, devendo ser substituída por acórdão que firme decisão em sentido oposto, ao entender-se, na sentença do tribunal a quo no seguimento dos argumentos da entidade requerida que não alega a recorrente factos concretos em ordem a defender a sustentada produção de prejuízos irreparáveis factos estes enunciados pelo recorrente no requerimento inicial, que poderiam ser consubstanciado com a audição das testemunhas solicitada pela requerente, e indeferida pelo Tribunal a quo e constituem tal como a prova documental um meio de prova legítimo.

XI - Tendo a mesma prova sido requerida com base nesse fundamento esclarecer a situação financeira da recorrente, e dada a invocação de suspensão da actividade derivada da promoção dos actos administrativos suspendendos depreende-se a falta de documentação colmatada pela prova testemunhal.

XII - Quanto ao explicitado pelo tribunal a quo, no que respeita à prestação de garantia contraria-se tal invocação uma vez que a recorrente recorreu a esta instituição, por um lado, por ser uma instituição particular de solidariedade social, não tendo por isso intuito lucrativo, sem bens e património, e era habitualmente o banco com quem trabalhava e presumiu que se este indeferiu a sua pretensão dada a relação de confiança também outras instituições dadas às suas características o fariam e refere-se o montante a três pedidos de financiamento que lhe foram reduzidos e cujo montante torna necessárias restituir, dificultando mais a sua situação financeira; XIII - Em suma, o requisito previsto no art. 120.º alínea b) do CPTA, referente ao periculum in mora poderia ser aferido com grande credibilidade, bem como a produção de prejuízos, caso se tivesse promovido a produção da prova requerida pela recorrente, ainda que indiciariamente, e devia ter conduzido ao decretamento da providência, pois que aqueles … factos invocados pela recorrente demonstram, claramente, a impossibilidade de a Recorrente acudir àquela obrigação, donde resulta o periculum in mora (sendo exigido o cumprimento do acto administrativo cuja suspensão se reclama, a Recorrente terá, inevitavelmente, de cessar a sua actividade).

XIV - O Tribunal veio a recusar as diligências de prova requeridas, o que, na opinião da Recorrente, se não pode justificar apenas com a realidade de estarmos perante uma providência cautelar, meio processual que impossibilita a análise aprofundada dos factos, só compatível com os meios da acção principal, e menos se compreende que a sentença recuse diligências de prova e, após, conclua pela insuficiência de suporte factual, para a verificação do periculum in mora, devendo determinar-se a renovação dos meios de prova, designadamente através da inquirição das testemunhas oportunamente arroladas, o que se mostra absolutamente indispensável ao apuramento da verdade (cfr. arts. 140.º do CPTA, 712.º, n.º 3, do CPC).

XV - Faltando, como faltou, a invocada fundamentação, limitando-se a ignorar os referidos meios de prova, e permitindo a recusa de diligências de prova requeridas pelas partes, a sentença em crise violou o disposto no art. 118.º, n.º 3, do CPTA, por isso, também, que se reclama de V. Exas. a prolação de acórdão que decida em sentido diverso, devendo ser considerado inconstitucional, e, desta feita, desaplicado, pois que se confronta, directamente … com direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 268.º, n.º 4, da CRP).

XVI - Devendo ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, com fundamento em que a imediata aplicação do acto suspendendo implicaria o encerramento definitivo da Associação ... com prejuízo irreparável para si, pois privada de receitas, deixaria de poder solver os encargos com pessoal, e consequente provimento dos pagamentos das quantias solicitadas pela recorrida se a isso for condenada na acção principal.

XVII - Por conseguinte, foram violados os artigos 158.º-1, 201.º-1do Código de Processo Civil por remissão do art. 1.º do CPTA, 118.º 3 e 120.º alíneas a) e b) do CPTA e art. 268.º n.º 4 da CRP …”.

O ente requerido, ora recorrido, notificado não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 147 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer no qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 160/161 v.

), parecer esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 162 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente sendo certo que pese...

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