Acórdão nº 00182/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelDrº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE MAFAMUDE, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 21.11.2008, que, desatendendo excepções invocadas (irregularidade do mandato, falta de personalidade e de capacidade judiciárias e caso julgado), julgou procedente a intimação para prestação de informação e passagem de certidão contra a mesma deduzida pelo GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO ... naquela mesma Assembleia e a intimou a disponibilizar “… cópias das gravações das Assembleias de Freguesia ocorridas ou a ocorrer no presente mandado - quadriénio 2005/2009 …”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 786 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “...

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida no âmbito do proc. n.º 182/08.3BEPRT, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1, na Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões em que é A. Grupo Parlamentar do Partido ... e R. Assembleia de Freguesia de Mafamude.

  2. A douta sentença recorrida entendeu que não se verifica a excepção dilatória de ilegitimidade activa, invocada pela Recorrente, porém tal conclusão não pode proceder por duas ordens de razões: 3ª Em primeiro lugar, porque na Assembleia de Freguesia de Mafamude não existem grupos parlamentares, visto nunca terem sido constituídos como tal (nenhuma acta contém qualquer referência a qualquer acto de constituição), nem essa eventual constituição se encontra prevista e/ou regulamentada no Regimento da Assembleia de Freguesia de Mafamude.

  3. Em segundo lugar, porque, de acordo com os Estatutos do Partido ... (art. 75.º), é ao Secretário-Geral que compete representar o partido, em Juízo ou fora dele, e o Recorrido não fez prova da necessária delegação de poderes para estar em Juízo, e, tão pouco, o Mm.º Tribunal se pronunciou acerca desta lacuna, apesar da invocação feita pela Recorrente.

  4. Verifica-se, por conseguinte, uma omissão de pronúncia da sentença recorrida que não se pronunciou, como devia, acerca de matéria alegada pela então Ré, o que determina a nulidade da sentença (art. 668.º CPC).

  5. Relativamente à impugnação de documentos, a Recorrente pretendeu impugnar o efeito probatório dos documentos juntos pelo Recorrido na sua resposta de fls. … dos autos, porquanto os mesmos não servem, como meio de prova para justificar a bondade da alegação da legitimidade do Recorrido, visto não terem sido emanados por quem, estatutariamente, tinha poderes para tanto: no caso, o Secretário-Geral do Partido ..., no uso dos poderes que lhe são atribuídos pelos referidos Estatutos (art. 75.º).

  6. Resulta que ao Recorrido falta a legitimidade interna (em função dos Estatutos) para pleitear em Juízo, pelo que se encontra violado o art. 75.º dos referidos Estatutos.

  7. A sentença recorrida não considerou procedente a excepção peremptória de caso julgado invocada pela Recorrente, apesar da sentença proferida no proc. n.º 1144/07 se ter pronunciado sobre a mesma questão, determinando a absolvição da então Ré (ora Recorrente) do pedido.

  8. A decisão proferida naquele processo está devidamente fundamentada e é absolutamente clara e perceptível, não se aceitando a invocação de padecer de uma “terminologia infeliz”.

  9. Aquela decisão não foi objecto de recurso pelo então A. (ora Recorrido), pelo que a mesma transitou em julgado, não sendo admissível que o Mm.º Tribunal venha agora dar-lhe um sentido diverso daquele que dela consta e ao qual nos devemos circunscrever.

  10. Verifica-se a excepção de caso julgado, a qual determinou na acção antecedente a absolvição do pedido da ora Recorrente, o que determina, de imediato, a absolvição do pedido nos presentes autos, cabendo ao Mm.º Tribunal “a quo” dar por findo o presente processo (arts. 497.º, 498.º e ss. do CPC).

  11. Sem prescindir, considera-se que a sentença recorrida não fez uma correcta aplicação da Lei n.º 46/2007, de 24.08, no que se reporta ao preenchimento do conceito de documento administrativo, porquanto, 13ª A gravação em suporte sonoro constitui um instrumento de trabalho facultado ao funcionário encarregue de elaborar as actas, para lhe facilitar a tarefa, equiparável a uma anotação ou apontamento (art. 3.º, n.º 2 - a) da Lei supra identificada).

  12. A virtualidade daquelas gravações esgota-se naquela função, não constituindo um suporte de informação; 15ª Nem tão pouco sendo objecto de catalogação e armazenamento, mas sim de re-utilização.

  13. Em face do exposto, tais gravações constituem um apontamento, enquadrável na previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 46/007, de 24.08 ...

”.

Termina pugnando pela revogação da decisão.

O demandante, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 821 e segs.) nas quais sustenta o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos termos seguintes: “… I) A Douta Sentença recorrida, pronuncia-se sobre a legitimidade activa do Grupo Parlamentar do Partido ..., ora apelado. II) A apelante sempre se reportou ao apelado enquanto Grupo Parlamentar do ...., nunca tendo até então discutido tal qualidade, conforme resulta claramente dos inúmeros documentos junto aos autos pelas partes.

III) Os Estatutos do Partido ... - vide in www......pt. no n.º 2 do artigo 87.º fazem clara menção a Grupos Parlamentares nas Autarquias Locais.

IV) Na acção intentada em 2006 relativamente a uma questão similar à ora em apreço, na qual todos os membros do apelante, enquanto deputados do grupo parlamentar do ..., litigavam em coligação activa, cada um por si, contra a ora apelante, foram os mesmos considerados parte ilegítima, em virtude do Mm.º Juiz considerar que, apenas o Grupo Parlamentar do .... teria legitimidade para o efeito.

  1. O Autor/Apelado é parte legítima nos presentes autos, com plena capacidade e personalidade judiciária.

    VI) A causa de pedir, alicerça-se no requerimento formulado pelo apelado à apelante em Dezembro de 2007.

    VII) O Autor na presente acção não coincide com o dos processos 2596/06.4BEPRT e 1144/07.3BEPRT que correram termos no T.A.F. do Porto.

    VIII) Em nenhuma das acções anteriormente referidas, foi apreciado o objecto do litígio.

    IX) Nenhuma das acções conheceu materialmente o mérito da causa.

  2. Inexiste a excepção dilatória invocada pela apelante de caso julgado.

    XI) O acesso aos documentos administrativos encontra-se regulado pela Lei n.º 46/2007.

    XII) As gravações da apelante, incluem-se no conceito de documento administrativo, previsto no artigo 3.º da aludida lei - "... suporte de informação ...

    sonora, electrónica ...".

    XIII) A CADA conforme se afere pelo documento emitido por tal entidade junto aos autos, considerou as gravações da Assembleia de Freguesia, documentos administrativos.

    XIV) A recusa da apelante a facultar ao apelado tais reproduções são ilegítimas e inadmissíveis.

    XV) Assiste ao apelado, o direito de reclamar junto da apelante, as reproduções sonoras das Assembleias de Freguesia de Mafamude realizadas e a realizar no quadriénio de 2005/2009 …”.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 863 a 865), parecer esse que objecto de contraditório mereceu resposta discordante da recorrente (cfr. fls. 869 e segs.).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.

      ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].

      As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao desatender as excepções invocadas (irregularidade do mandato, falta de personalidade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT