Acórdão nº 00157/12.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução28 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Pelo Autor e ora Recorrente Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de um seu associado, foi interposto recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, no âmbito da supra identificada acção administrativa comum, absolveu o Réu Município de VNP... do pedido, em síntese, de condenação ao pagamento da quantia de 7.565,37€, acrescido de juros de mora, a título de compensação pela não renovação de contrato de trabalho a termo resolutivo.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA]: “

  1. A douta sentença recorrida, decidiu-se pela improcedência da presente acção, concluindo, em síntese, que: “(...) o requisito legal indispensável para que o trabalhador tenha direito à referida compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo (resolutivo) é que a entidade pública empregadora tenha a possibilidade legal de renovar o contrato de trabalho mas, apesar de tal possibilidade de renovação do contrato, o deixa caducar omitindo aquela comunicação escrita a que se reporta o n.º 1 do citado artigo 252º.

  2. O A discorda do assim decidido pelo douto Tribunal recorrido desde logo porque a execução da última renovação do contrato celebrado entre a associada do A e o R ocorreu em data anterior à vigência do RCTFP, cuja Lei nº 59/2008, de 11/9, veio permitir no seu artº. 14°, nos 1 e 2, mais uma renovação extraordinária se decorrido o período de 3 anos ou o número máximo de renovações; C) Tendo o contrato uma duração superior a 2 anos, à data da entrada em vigor do RCTFP (01/01/2009) e decorrido o período de 3 anos, o contrato a termo resolutivo certo celebrado entre a associada do A e R poderia ter sido objecto de mais uma renovação, a qual não se verificou; D) E sem que lhe tenha sido dada qualquer explicação válida para não lhe ser atribuída a referenciada compensação prevista no n.º 3 do art. 252° do RCTFP; E) Pois, o R, tendo essa possibilidade legal, não comunicou à associada do A a vontade de renovar o contrato de trabalho celebrado entre ambos; F) Não comunicação essa, que teve como efeito a caducidade do contrato a termo certo e a sua consequente cessação em 01/04/2011; G) À associada do A assiste o direito a uma compensação correspondente a 3 dias de retribuição base por cada mês de trabalho, tal como é entendido tanto pela CCDRC como pela DGAEP; H) Até à data a associada do A nada recebeu a título de compensação a que em face do exposto tem direito pelo termo e em consequência da cessação do seu contrato de trabalho, apesar de ter já solicitado ao R o respectivo pagamento; I) Ainda que se entendesse não haver lugar a mais uma renovação extraordinária, sempre teria a associada do A direito a compensação pela caducidade do contrato; J)Tal como decorre da solução interpretativa uniforme assente em reunião de coordenação jurídica da DGAL, de 27/1/2010, homologada por Sua Excelência o secretário de Estado da Administração Local em 30/6/2010; K) Que perfilhou o entendimento segundo o qual há lugar à compensação sempre que a não renovação não decorra da vontade do trabalhador; L) Sendo devida a compensação quando o contrato caduca porque o R algo fez, ou nada fez, para que aquele não se prolongasse no tempo, desde tal caducidade não seja imputável ao trabalhador, M) Considerando que a renovação tem de ser expressamente comunicada ao trabalhador, a ausência dessa declaração tem o valor de uma declaração de não renovação; N) Significando que a entidade empregadora pública pretende a caducidade do contrato no final do prazo da sua vigência; O) A compensação não depende do facto da renovação do contrato ser ou não legalmente possível, incluindo os casos de não renovação por imposição legal; P) Sendo um dos casos de não renovação por imposição legal aquele em que o contrato atingiu o limite máximo de renovações; Q) Entendimento este que já foi defendido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (PGR), no seu Parecer nº. 79/2004, publicado na “ Série do Diário da República de 15/05/2007; R) É devido o pagamento da compensação referida no artº. 252° do RCTFP. Aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9, uma vez que a não renovação do contrato a termo certo não decorreu da vontade da associada do A, mas do comportamento do R, que não comunicou a renovação; S) Mesmo que o contrato de trabalho em questão tivesse atingido p período máximo de vigência e/ou o número máximo de renovações, o que como supra se referiu, não foi o caso, tal compensação seria devida uma vez que a caducidade do contrato trabalho em causa não é imputável ao trabalhador; T) Ao decidir como decidiu a Douta Sentença recorrida violou os arts. 14° e 252°, nº 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9, uma vez que deles efectuou uma interpretação errada.

”.

Pede o Recorrente que seja concedido provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos e adiante ponderados, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e que cumpre decidir resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida violou o disposto nos artºs 14º e 252º, nº 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, por delas ter feito uma errada interpretação na decisão do presente caso [Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.].

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Em aplicação do disposto no nº 6 do artº 663º do CPC, remete-se a matéria de facto, não impugnada, para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

III.2 – DE DIREITO Considera o Recorrente que a decisão recorrida está errada porque, em síntese, a execução da última renovação do contrato celebrado entre a associada do Autor ora Recorrente e o Réu ora Recorrido ocorreu em data anterior à vigência do RCTFP, cuja Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, veio permitir no seu artº 14º, nºs 1 e 2, mais uma renovação extraordinária se decorrido o período de 3 anos ou verificado o número máximo de renovações, pelo que tal contrato poderia ter sido objecto de mais uma renovação, a qual não se verificou, por falta de comunicação à associada do Recorrente da vontade de o renovar, o que lhe confere o direito a uma compensação correspondente a 3 dia s de retribuição base por cada mês de trabalho.

Verte ainda o Recorrente a tese de que, mesmo que o contrato de trabalho em questão tivesse atingido o período máximo de vigência e/ou o número máximo de renovações, o que não foi o caso, tal compensação seria devida uma vez que a caducidade do contrato em causa não é imputável ao trabalhador.

Da matéria pacificamente assente resulta que a associada do Recorrente celebrou com o ora Recorrido contrato de trabalho a termo resolutivo, em 01-04-2005, pelo prazo de 1 ano.

Esse contrato foi, num primeiro bloco de renovações, sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, com última renovação em 01-04-2007 e, num segundo momento, em 05-03-2008, objecto de renovação por mais 3 anos, com início em 01-04-2008 e termo em 01-04-2011, após o que não foi comunicada à interessada a intenção de renovação de tal contrato.

À data da celebração do contrato — 01-04-2005 —, vigorava o regime decorrente da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, destacando-se o disposto no nº 1 do artº 2º e nºs 1 e 2 do artº 10º, do seguinte teor, respectivamente: Artigo 2º: 1 - Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.

(…) Artigo 10º: 1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática. 2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.

(…)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT