Acórdão nº 00247/12.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução28 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O Fundo de Garantia Salarial, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 21.05.2013, que julgou parcialmente procedente a Ação Administrativa Especial contra si interposta pelo Recorrido JRMA...

, com vista a impugnar o despacho de 18/11/2011 do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, que deferiu parcialmente o requerimento do Autor, ora recorrido, em que este peticionava a condenação do recorrente com vista ao pagamento de créditos salariais emergentes de contrato de trabalho que manteve com a firma “C... - Carpintaria do M..., Lda.”, declarada insolvente.

*Nas alegações apresentadas, conclui do seguinte modo: 1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.

  1. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 02.12.2010.

  2. O período de referência para os créditos a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, situam-se entre 02.12.2010 e 02.06.2010.

  3. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 319.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencidos entre 02.06.2010 e 02.12.2010.

  4. O direito às férias vence-se no dia 1 de Janeiro, conforme disposto no n.º 1 do art,º 237.º da Lei n.º 7/2009.

  5. No caso concreto, as férias relativas ao ano de 2009, venceram-se no dia 01.01.2010.

  6. Portanto, fora do período de referência.

  7. Isto não significa que o requerente não tenha direito ao pagamento das férias e respectivo subsídio, o que não tem é direito a que os mesmos sejam assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, uma vez que não estão dentro do período de referência.

  8. Conclui-se que o requerimento apresentado pelo Recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi deferido parcialmente, não tendo o Fundo assegurado o pagamento das férias e subsídio de férias por se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

  9. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto as referidas disposições legais.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e a sua substituição por outra que considere que o requerimento apresentado pelo Recorrido não preenche os requisitos exigidos pelo n.º1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, conjugado com o art.º 237.º da Lei n.º 7/2009, de 12/02.

*O RECORRIDO não apresentou contra-alegações [cfr. 130].

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*II.Fundamentação.

FACTOS A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos: 1.º - O A. foi trabalhador da empresa “C... - Carpintaria do M..., Lda.” (cf. fls. 58 e 59 dos autos); 2.º - A ação para a declaração da insolvência da empresa acima identificada foi instaurada em 29/10/2010, sob o n.º 1.../10.6TBMCN, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de MC..., que foi declarada insolvente em 11/02/2011 (cf. fls. 41 a 50 dos autos); 3.º - O A. apresentou ao Administrador da Insolvente atrás referida uma reclamação de créditos salariais (cf. fls. 51 a 54 dos autos); 4.º - Em 05/05/2011, o A. apresentou ao R. um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que manteve com a insolvente, abrangendo as retribuições dos meses de Maio a Agosto de 2010 e 17 dias de Setembro de 2010, as férias, subsídios de férias e de Natal de 2009 a 2010, o subsídio de alimentação dos meses de Maio a Agosto de 2010 e 17 dias de Setembro de 2010 e a indemnização por cessação do contrato (cf. req. patente no PA); 5.º - Sobre as informações e pareceres patentes nas primeiras cinco fls. do PA, o Presidente do Conselho de Gestão do R. proferiu em 18/11/2011 o despacho de “Concordo”, deferindo parcialmente o requerimento do Autor (cf. a 1.ª fl. do PA e a fl. 40 dos autos, frente e verso) - despacho impugnado.

**III. DO DIREITO (i)Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 608.º, n.º 2, 5.º e 635.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, e bem assim, o disposto no art.º 149º do C.P.T.A., segundo o qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objeto da causa de facto e de direito.

Conforme decorre da motivação do recurso e respetivas conclusões, a questão a decidir é a de saber se o direito ao pagamento das férias não gozadas e respetivo subsídio de férias, referente ao trabalho prestado no ano de 2009, se venceu no dia 01/01/2010, atento o disposto no artigo 237.º, n.º1 da Lei n.º 7/2009, de 12/02 e se, consequentemente, a decisão in crisis padece de erro de...

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