Acórdão nº 00316/13.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução13 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Pela Autora e ora Recorrente PST – Associação de Defesa do Ambiente foi interposto recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, no âmbito do supra identificado processo cautelar, indeferiu a requerida providência cautelar consubstanciada nos seguintes pedidos: (i) Ordenar a imediata suspensão das obras, preparatórias e de construção da barragem e respetiva albufeira, que decorrem nos terrenos abrangidos pelo Contrato de Concessão até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo à ação administrativa a ser intentada pela Requerente; (ii) Ordenar que, até ao transito em julgado da decisão que venha a pôr termo à ação administrativa a ser intentada pela Requerente com vista à declaração de nulidade ou ao decretamento da anulação do Contrato de Concessão, o Estado e a EDP, individualmente ou através de terceiros que actuem por sua conta e/ou no seu interesse, designadamente subconcessionários e ou subcontratados, se abstenham imediatamente de prosseguir quaisquer obras ou atividades conexas com o Contrato de Concessão no espaço dos terrenos acima identificados, designadamente de prosseguir quaisquer trabalhos ou atividades que importem a execução do Contrato de Concessão ou de qualquer um outro com o mesmo relacionado e que inter alia, envolvam a criação e/ou remodelação de infraestruturas, intervenção sobre os terrenos abrangidos, corte de árvores e vegetação, captação de águas, desvio do curso de rios, ribeiros ou outros cursos de águas, depósito de entulhos, etc.; (iii) Atenta a importância do bem jurídico a salvaguardar nos presentes autos, condenar os requeridos no pagamento da quantia de €500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia no qual, conjunta ou individualmente, infrinjam, ou permitam a infração por parte de terceiros, de forma isolada ou continuada, da decisão que determine a procedência dos presentes embargos, nos termos e para os efeitos do disposto artigos 384.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 829.º-A, n.º 1, do Código Civil.

” O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal a quo, de 17 de Março de 2014, que julgou o indeferimento da providência cautelar intentada pela Requerente, ora Recorrente, com fundamento na não verificação do requisito previsto no artigo 120.º n.º 2 do CPTA B) A sentença recorrida, além de padecer de nulidades, fez errado julgamento da matéria de facto e incorreu em errónea interpretação e aplicação das normas legais que se mostravam aplicáveis, devendo assim ser revogada.

  2. A douta sentença padece de nulidade nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil uma vez que o Tribunal a quo não justificou convenientemente o porquê da não realização das diligências probatórias que haviam sido requeridas, nomeadamente uma inspeção ao local e a não inquirição das testemunhas arroladas, limitando-se a remeter para o artigo 118.º n.º 3 do CPTA; D) A douta sentença recorrida ao considerar que, por um lado, “a continuação da obra relativa à Barragem de Foz do Tua vai produzir danos ambientais, mormente relativos aos habitats, espécies de fauna e flora locais e ecossistemas, entre outros” – cfr. ponto 51 dos factos provados, e depois julgar em sentido contrário, considerando que a Recorrente não reuniu a prova necessária para demonstrar a superioridade dos danos decorrentes da não concessão da providência, incorre em oposição entre os fundamentos e a decisão pelo que é nula nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA).

  3. Quer a inspeção judicial ao local quer a prova testemunhal seriam absolutamente essenciais para a Recorrente fazer prova plena da existência e superioridade dos danos por si invocados.

  4. Nos termos do n.º 1 do art. 201.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, sendo que, nos presentes autos, a omissão da inspeção ao local e da inquirição das testemunhas arroladas, elementos absolutamente essenciais para demonstrar a gravíssima ocorrência dos danos invocados assim como a sua superioridade face aos eventuais danos decorrentes do decretamento da providência, produz nulidade dado a irregularidade cometida influir decisivamente no exame e decisão da causa.

  5. Os princípios enunciados foram assim violados já que a douta sentença recorrida se limitou a aderir ou a remeter, sem qualquer fundamentação ou crítica, para o que fora alegado pelo Estado e EDP com referência aos (hipotéticos) danos decorrentes da concessão da providência.

  6. O presente meio cautelar deverá ser concedido pois os danos que resultam da sua não concessão são clara e desproporcionadamente superiores, quando comparados com os danos que, em termos meramente virtuais, poderão, em tese, resultar do seu decretamento e que, em todo o caso, assumiriam natureza meramente patrimonial.

  7. Os interesses que a Requerente visa prosseguir têm natureza pública – são interesses públicos – na medida em que os valores ambientais que se visam prosseguir são valores gerais, coletivos, que são partilhados ou estão difundidos – são difusos – por toda a comunidade.

  8. Na aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 120.º n.º 2 do CPTA, o que está em causa não é apenas ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão da providência cautelar K) A Requerente cumpriu o ónus da prova dos prejuízos reais que poderiam advir da recusa de decretamento da providência, tendo demonstrado a verificação de sérios e extensos danos quer para o interesse público quer para interesses privados e que pretende salvaguardar com a concessão da medida cautelar em análise.

  9. Já o Estado e a EDP não aduziram quaisquer factos concretos, limitando-se à invocação genérica da possível existência de prejuízos de natureza eminentemente pecuniária, não tendo, sequer, produzido prova suficiente quanto á verificação desses danos.

  10. Em face da ausência de prova dos danos alegados pelo Estado e pela EDP e da prova efectivamente produzida pelo ora Recorrente, deveria a douta sentença recorrida ter entendido que os danos que resultariam da não concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia eram superiores aos danos, hipotéticos e não provados, advenientes do seu decretamento.

  11. Ao não ter assim procedido, o Tribunal a quo fez errada apreciação dos factos carreados nos autos e errada interpretação e aplicação da norma contida no artigo 120.º n.º 2 do CPTA, que assim resultou violada.

    ”.

    Pede a Recorrente que a sentença recorrida seja anulada ou revogada, sendo substituída por acórdão que decrete as providências requeridas.

    Sobrevieram contra-alegações: — Do Requerido Estado, com as seguintes conclusões: “1-Na insindicabilidade da opção política deve absolver-se o Estado, e a EDP, da instância.

    2-Sem conceder, na inverificação dos pressupostos de procedência da providência cautelar deve manter-se a improcedência da providência cautelar.

    3-Ainda sem conceder, na inexistência de nulidade da sentença deve manter-se a sentença recorrida.

    4-Sempre sem conceder, na inexistência de erro de julgamento deve manter-se a sentença deste TAF.

    5-Com o que, deve manter-se a douta sentença recorrida.

    ”.

    — Da Contra-interesada EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., com formulação das seguintes conclusões: “A. Não existe qualquer nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC por falta de justificação conveniente para a não realização das diligências probatórias requeridas pela Recorrente (Conclusão C).

  12. Resulta do disposto no n.º 3 do artigo 118.º do CPTA, que juntas “as contestações ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”. O Juiz pode recusar diligências que lhe tenham sido requeridas quando as considere dispensáveis.

  13. Na presente situação, o Tribunal recorrido dispensou a prova testemunhal e inspeção ao local por ter entendido que a prova documental era suficiente para a decisão da causa. Resulta também da sentença recorrida que os danos ambientais invocados pela requerente, ora Recorrente, foram dados indiciariamente como assentes em resultado da experiência da vida (a construção de qualquer obra provoca danos ambientais).

  14. O Tribunal entendeu que os danos referidos pela Recorrente são os danos ambientais usuais de uma obra desta envergadura e que os mesmos foram considerados, minimizados e compensados no processo de avaliação de impacte ambiental, que culminou com a emissão da DIA condicionada do Projeto, não tendo a Recorrente feito qualquer comentário a este respeito em sede de recurso.

  15. Por outro lado, e tal como consta da sentença recorrida, a Recorrente não invocou danos de carácter anormal ou excecional relativamente aos danos usuais que decorrem da construção de uma barragem num local em que a intervenção humana é reduzida (o que não foi posto em causa pela Recorrente no recurso), não cabendo no processo cautelar - em que o juízo é sumário e provisório – produzir prova exaustiva quanto aos concretos danos que se podem verificar para cada uma das “espécies” (animais e plantas) que ora Recorrente indicou.

  16. Não existe qualquer nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, em resultado de uma oposição entre os fundamentos e a...

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