Acórdão nº 00199/07.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente procedente a impugnação judicial interposta por F... & Filhos, Lda.

, n.i.f.

5…, com sede indicada no Lugar…, Arcos de Valdevez, e anulou liquidações de imposto sobre o valor acrescentado de diversos períodos e respetivos juros compensatórios.

Notificada da sua admissão, apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1. As emissões das facturas em questão, - que, no caso, justificam e motivaram as liquidações impugnadas – por um terceiro, sem legitimidade comprovada para essa emissão em nome e no interesse das empresas que nelas figuram como emitentes, significa que essas facturas estão inquinadas, quanto à identidade dos sujeitos (vendedores/fornecedores de cimento) das relações comerciais que titulam, de vício de simulação, atinente às operações a que se reportam.

  1. As concretas situações e circunstâncias, relativas ao terceiro, descritas no relatório inspectivo, e levadas à sentença recorrida, se valoradas, em si mesmas e no seu conjunto, são, atenta a ausência de prova directa quer por parte da administração fiscal, quer por parte da impugnante, em si mesmas adequadas a fazer presumir, fundadamente, a simulação das operações tituladas pelas facturas, por interposição do terceiro M..., no processo de emissão dessas facturas, facultando a utilização das mesmas pela impugnante, em circunstâncias que não credibilizam a relação comercial dela decorrente.

  2. Não ficou demonstrado, além do mais, que as concretas compras de cimento a que se referem as ditas facturas se tenham efectivado, nem que os vendedores efectivos tenham sido os ostensivos emitentes (as empresas), antes os meios de prova disponibilizados nos autos se associados à ausência de contraprova bastante e inequívoca e dos necessários esclarecimentos da impugnante, são de molde a fundamentar a convicção de que o terceiro que emitiu essas facturas em conluio simulatório com a impugnante, com vista a lesar a Fazenda Pública, deduziu IVA indevidamente com base nesse acordo simulatório (art. 19º/3 do CIVA).

  3. A regularidade dessas facturas quanto aos seus requisitos formais, bem como o seu registo na contabilidade da impugnante, assim também o registo dos respectivos pagamentos, não significa, só por si, a “regularidade substancial” das operações por elas tituladas, sendo que a prova testemunhal não clarificou a questão (substancial) do conluio (acordo) simulatório – suficientemente indiciado pelos meios de prova disponíveis -, entre os intervenientes nos negócios em causa.

  4. O acordo simulatório pressupõe o cumprimento do negócio simulado situando-se este, no caso, no âmbito da dita intervenção de terceiro, agindo em nome e por conta de outrem, i.é., das duas empresas referidas como ostensivos emitentes, das facturas em questão, nos negócios por elas titulados com a impugnante.

  5. Atenta a escassez das estruturas das empresas “emitentes” e a anómala situação tributária da mesma e do terceiro interponente nos negócios, as facturas em questão não justificam, de modo claro/objectivo e directo, a realidade das compras tituladas.

  6. A Administração Fiscal, ao considerar simuladas as operações a que se reportam as facturas, nos termos do nº3 do art. 19º do CIVA, recorreu aos meios de prova indirecta bastante para a demonstração daquela simulação, cabendo á impugnante provar a falta de fundamento desse acordo simulatório tal como é referido no art. 240º do Cód. Civil, entre a impugnante e os intervenientes envolvidos, o que, a final, não provou.

    Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente, designadamente por não provada.

    1.2. A Recorrida não contra-alegou.

    Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer e pronunciou-se no sentido de ser dado provimento integral ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  7. Do Objeto do Recurso Das sete conclusões constantes de fls. 172 e 173 dos autos resulta que a Fazenda Pública, ora Recorrente, não se conforma com o decidido em primeira instância, por entender que a administração tributária reuniu indicadores suficientes do acordo simulatório e a Recorrida, pelo seu lado não logrou demonstrar a falta de fundamento desse acordo.

    Assim sendo, o único fundamento do recurso é o de saber se o tribunal de recurso incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos ao concluir que «No caso dos presentes autos, não se pode falar em operação simulada, pois a transacção comercial da mercadoria (cimentos) foi efectivamente realizada e o seu preço foi pago pela impugnante».

  8. Do Julgamento de Facto 3.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «Matéria de facto provada com relevância para a decisão: 1 - A ora impugnante foi submetida a uma acção inspectiva abrangendo os exercícios de 2003 e 2004 resultante de uma outra acção fiscalizadora levada a cabo pela Direcção de Finanças do Porto aos sujeitos passivos M..., F...e L... – Construção Civil, Lda.

    2 - Na acção inspectiva efectuada à impugnante foi apurado que nos exercícios acima identificados tinham sido contabilizadas facturas emitidas em nome de F...e L... – Construção Civil, Lda., relativas a vendas de cimento.

    3 - A Administração Fiscal não aceitou o IVA mencionado nas referidas facturas por ter concluído que a venda do cimento não foi efectuada pelos emitentes das facturas, mas sim por um terceiro, de nome M....

    4 - As facturas em causa correspondem efectivamente a operações de compra e venda, cfr. fls. 176 do relatório constante de fls. 154 a 178.

    Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos acima identificados, nos factos alegados e não impugnados e no depoimento das testemunhas.

    Factos não provados: Inexistem com interesse para a decisão dos presentes autos».

    3.2. Por se encontrar documentalmente provado e ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, adita-se aos factos provados o seguinte: 5 - Em resultado da ação inspetiva a que se alude no ponto 1 dos factos provados foi em 2006/06/27 elaborado o relatório de inspeção tributária de que foi junta cópia de fls. 195 a fls. 195 a fls. 233 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, além do mais, consta o seguinte: «(…) III – Descrição dos factos e dos fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável 1- Na sequência de uma denúncia efectuada à Procuradoria da República de Santo Tirso, foram realizadas, pela Direcção de Finanças do Porto – Inspecção Tributária – Divisão II, acções inspectivas junto dos sujeitos passivos F...(doravante designado abreviadamente por F. R...) e M... (doravante designado abreviadamente por MC M...). Nessa denúncia é afirmado que MC M... e F. R... adquiriram cimento em Espanha (sem IVA) que depois venciam em Portugal. O cimento seria vendido a um preço muito mais baixo que o praticado por outros agentes económicos, pois o IVA respectivo não era entregue nos cofres do Estado, não sendo também pago qualquer imposto sobre o rendimento.

    Nas acções inspectivas a clientes de cimento de F. R... verificamos que a partir de Agosto de 2003 estes passavam a ter registadas na contabilidade facturas do sujeito passivo L... – Construção Civil, Lda., NIPC 5… (doravante designado abreviadamente por L...). Não obstante a “mudança de fornecedor”, os clientes afirmam que, tal como anteriormente, continuavam a ter como contacto MC M....

    2- Tendo sido concluídas as acções inspectivas junto de MC M..., F. R... e da L... pela Direcção de Finanças do Porto, esta remete nova informação complementar à que acompanhou a solicitação referida em 2., da qual se transcrevem o seu teor conclusões: … 3- Face à informação que se transcreveu resulta o seguinte: - Não é posta em causa a materialidade das operações, as quais se têm por efectivas; a) –...

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