Acórdão nº 01287/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que concedeu provimento ao recurso da decisão que determinou o acesso direto da administração tributária a todas as contas e documentos bancários relativos ao ano de 2010 e de que fossem titulares L..., n.i.f.

1… e M..., n.i.f.

1…, com domicílio indicado na Rua…, n.º …, r/c dt.º, 4100-244 Porto.

A rematar as respetivas alegações, formulou as conclusões que a seguir se transcrevem: «…CONCLUSÕES I - O presente recurso é deduzido contra a douta sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente o recurso interposto contra a decisão do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de derrogação de sigilo bancário, efetuado ao abrigo do artigo 63°-B, n° 1 alínea c) da Lei Geral Tributária.

II - Considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento no que respeita á apreciação da matéria de facto e aplicação do direito.

III - A Administração Tributária não pretende ter acesso a qualquer informação protegida pelo segredo profissional a que o recorrente, sujeito passivo A, se encontra obrigado, dado que não pretende aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários da sociedade de advogados com a denominação social P..., NIPC 5….

IV - Porquanto o declarado pelo recorrente, sujeito passivo A, para efeitos de IRS do ano de 2010, em que o rendimento global de 29 650,00 euros, conforme declaração modelo 3 de IRS de 2010, no seu anexo D (posteriormente de 29 750,00, em virtude de entrega de declaração de substituição) foi imputado ao Sp A pela sociedade de advogados da qual é sócio que como sociedade que é possui obrigatoriamente, entre outros requisitos, conta (s) bancária (s) e todo o registo de movimentos nomeadamente entradas e saídas de valores monetários respeitantes à atividade desenvolvida.

V - Conta (5) essa (s) que decerto refletirão informações respeitantes aos clientes dessa mesma sociedade, da qual o recorrente sujeito passivo A, é sócio e cujos rendimentos declarados para efeitos de IRS dela provieram e dos quais este, como advogado, se encontra abrangido e é obrigado a guardar sigilo profissional, nos exatos termos do artigo 87° do EOA.

VI - A ser como se deu por concluído na douta sentença ora recorrida, bastaria o facto de se ser advogado e deduzir oposição ao acesso às suas contas bancárias, referindo apenas genericamente que estas se encontram abrangidas pelo sigilo profissional, para se concluir que todas e quaisquer contas ou documentos bancários a este pertencentes, se encontra por aquele abrangidos.

VII - Notificado que foi o recorrente, sujeito passivo A, pelo Tribunal, para vir esclarecer se detém conta bancária associada à sua atividade profissional, este veio dizer ser cotitular de uma conta bancária afeta à sua atividade profissional de advogado, mas não identificou a mencionada conta, havendo portanto uma manifesta falta de sustentação da questão do segredo profissional, arguida pelo sujeito passivo A.

VIII - Analisados os elementos fáticos que suportaram a decisão de derrogação de sigilo bancário, verifica-se, por exemplo, que estão em causa valores monetários respeitantes a aquisição de imóvel pelos sujeitos passivos A e B e suprimentos respeitantes a uma sociedade, onde o sujeito passivo A é sócio-gerente, elementos estes que não se encontram relacionados com o exercício da advocacia, pelo que se não pode concluir ser inevitável que na situação dos autos a matéria investigada poder estar abrangida pelo segredo profissional.

IX - Verifica-se assim que a informação pretendida, in casu, não se encontra protegida pelo segredo profissional, dado que essa encontra-se numa ou várias contas bancárias pertencentes a uma sociedade e sobre essa ou essas contas a Administração Tributária não lançou mão da simples derrogação administrativa.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do tribunal a quo, com todas as legais consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça.

».

1.2. O recurso assim interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Sr.ª Procuradora-Geral adjunta teve vista dos autos e lavrou douto parecer, onde promoveu fosse negado provimento ao recurso.

Nada mais obstando e com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre, então, apreciar e decidir.

  1. Do objeto do processo A única questão a decidir é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que a administração tributária só poderia aceder às informações e documentação bancária dos Recorridos depois de obtida a devida autorização judicial nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º s 2 e 6, da Lei Geral Tributária.

  2. Do Julgamento de Facto 3.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «A) Dos factos Com interesse para a decisão a proferir considero provados os seguintes factos: 1. Pelo Ofício n° 26.249/0507 de 23/04/2013 (junto...

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