Acórdão nº 01287/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que concedeu provimento ao recurso da decisão que determinou o acesso direto da administração tributária a todas as contas e documentos bancários relativos ao ano de 2010 e de que fossem titulares L..., n.i.f.
1… e M..., n.i.f.
1…, com domicílio indicado na Rua…, n.º …, r/c dt.º, 4100-244 Porto.
A rematar as respetivas alegações, formulou as conclusões que a seguir se transcrevem: «…CONCLUSÕES I - O presente recurso é deduzido contra a douta sentença proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente o recurso interposto contra a decisão do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de derrogação de sigilo bancário, efetuado ao abrigo do artigo 63°-B, n° 1 alínea c) da Lei Geral Tributária.
II - Considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento no que respeita á apreciação da matéria de facto e aplicação do direito.
III - A Administração Tributária não pretende ter acesso a qualquer informação protegida pelo segredo profissional a que o recorrente, sujeito passivo A, se encontra obrigado, dado que não pretende aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários da sociedade de advogados com a denominação social P..., NIPC 5….
IV - Porquanto o declarado pelo recorrente, sujeito passivo A, para efeitos de IRS do ano de 2010, em que o rendimento global de 29 650,00 euros, conforme declaração modelo 3 de IRS de 2010, no seu anexo D (posteriormente de 29 750,00, em virtude de entrega de declaração de substituição) foi imputado ao Sp A pela sociedade de advogados da qual é sócio que como sociedade que é possui obrigatoriamente, entre outros requisitos, conta (s) bancária (s) e todo o registo de movimentos nomeadamente entradas e saídas de valores monetários respeitantes à atividade desenvolvida.
V - Conta (5) essa (s) que decerto refletirão informações respeitantes aos clientes dessa mesma sociedade, da qual o recorrente sujeito passivo A, é sócio e cujos rendimentos declarados para efeitos de IRS dela provieram e dos quais este, como advogado, se encontra abrangido e é obrigado a guardar sigilo profissional, nos exatos termos do artigo 87° do EOA.
VI - A ser como se deu por concluído na douta sentença ora recorrida, bastaria o facto de se ser advogado e deduzir oposição ao acesso às suas contas bancárias, referindo apenas genericamente que estas se encontram abrangidas pelo sigilo profissional, para se concluir que todas e quaisquer contas ou documentos bancários a este pertencentes, se encontra por aquele abrangidos.
VII - Notificado que foi o recorrente, sujeito passivo A, pelo Tribunal, para vir esclarecer se detém conta bancária associada à sua atividade profissional, este veio dizer ser cotitular de uma conta bancária afeta à sua atividade profissional de advogado, mas não identificou a mencionada conta, havendo portanto uma manifesta falta de sustentação da questão do segredo profissional, arguida pelo sujeito passivo A.
VIII - Analisados os elementos fáticos que suportaram a decisão de derrogação de sigilo bancário, verifica-se, por exemplo, que estão em causa valores monetários respeitantes a aquisição de imóvel pelos sujeitos passivos A e B e suprimentos respeitantes a uma sociedade, onde o sujeito passivo A é sócio-gerente, elementos estes que não se encontram relacionados com o exercício da advocacia, pelo que se não pode concluir ser inevitável que na situação dos autos a matéria investigada poder estar abrangida pelo segredo profissional.
IX - Verifica-se assim que a informação pretendida, in casu, não se encontra protegida pelo segredo profissional, dado que essa encontra-se numa ou várias contas bancárias pertencentes a uma sociedade e sobre essa ou essas contas a Administração Tributária não lançou mão da simples derrogação administrativa.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a decisão do tribunal a quo, com todas as legais consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça.
».
1.2. O recurso assim interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exmª Sr.ª Procuradora-Geral adjunta teve vista dos autos e lavrou douto parecer, onde promoveu fosse negado provimento ao recurso.
Nada mais obstando e com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre, então, apreciar e decidir.
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Do objeto do processo A única questão a decidir é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que a administração tributária só poderia aceder às informações e documentação bancária dos Recorridos depois de obtida a devida autorização judicial nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º s 2 e 6, da Lei Geral Tributária.
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Do Julgamento de Facto 3.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «A) Dos factos Com interesse para a decisão a proferir considero provados os seguintes factos: 1. Pelo Ofício n° 26.249/0507 de 23/04/2013 (junto...
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