Acórdão nº 00612/13.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A..., Lda., N.I.F. 5…, com sede na Avenida…, 3080-008 Cabo Mondego, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 09-12-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO relacionada com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz - 2 que não reconheceu a prescrição dos tributos de IVA do ano de 2001, por si invocada Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 217-222), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1º - A senhora juiz “a quo” não conheceu da prescrição do direito á cobrança do tributo de IVA do ano de 2001, pela AT.

2° - A douta decisão conclui que tinha decorrido apenas o tempo de cerca de 4 anos e alguns meses.

3° - Para o ano de 2001 do IVA considerou a senhora o juiz “a quo’ que logo que cessou o efeito interruptivo derivado da impugnação judicial - 10.02.2006, o prazo prescricional ficou suspenso até ao trânsito em julgado da tal processo, que correu em 27.10.2011, não se verificando o decurso do prazo legal de prescrição.

4° - Salvo o respeito por melhor opinião, parece, não assistir razão á senhora juiz, porquanto o artigo 169° do CPPT suspende a execução fiscal, não o prazo prescricional, sendo factos jurídicos distintos.

5° - O artigo 91° da Lei 53-A/2006 que determinou que “a revogação do n°2 do artigo 49° da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo não imputável ao sujeito passivo” 6° - Para o senhor juiz “a quo” o processo de impugnação ao ser autuado no TAF, por entrada, parece ser uma causa interruptiva e ao realizar-se a penhora no âmbito da execução, opera-se a suspensão.

7° - A partir do ano da entrada em vigor da lei 53-A/2006, que revogou o numero 2 do art° 49° da LGT, e deu nova redacção aquele normativo, os tributos não prescrevam pelo soma de prazo decorrido anteriormente á interrupção e se mantenham suspensos enquanto não houver decisão judicial com transito 8° - Mas, em relação aos processos em curso com a entrada em vigor desta lei esta só se aplicaria se não tiver decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, sendo que a nova redacção, designadamente o numero 4 do artigo 49° da LGT é inaplicável aos processos em anteriores á entrada em vigor da Lei que alterou este normativo, Lei 53-A/2006 de 29/12.

9º - Os autos de impugnação entraram em juízo a 07/02/2005 e a lei 53-A data de 29/12/2006 10° - Dos factos provados da referida decisão resulta na (pág. 4, ponto 7) que o processo de impugnação identificado na alínea antecedente (95/05.0BECBR) esteve parado entre 10.02.2005 e 30.05.2006, 11º - Nos termos do artigo 49°/2 da LGT a paragem do processo por um período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até á data da autuação.

12° - O tempo decorrido desde 2001 (o Iva é um tributo que deve ser pago no mês seguinte ao da retenção) já ultrapassou os 8 anos prazo prescricional nos termos do artigo 48/1 da LGT ex vi do artigo 49°/2 da LGT (redacção anterior a 2006) 13° - Isto porque a nova redacção do artigo 49° da LGT, designadamente o numero 4 é inaplicável in casu.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida devendo ser substituída por outra que conheça da prescrição dos direitos á cobrança dois tributos de IVA do ano de 2001.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 248 a 253 dos autos, suscitando a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso [ou, caso assim não seja entendido, deverá ser negado provimento ao presente recurso].

Notificadas as partes para se pronunciarem, nada disseram.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em saber se a dívida relacionada com liquidações de IVA de 2001 se encontra ou não prescrita, sendo que previamente à matéria apontada importa apreciar da excepção suscitada nos autos a fls. 248-253.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 16.03.2004 a ora Reclamante, A..., Lda.

    , deduziu reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IVA n.º 03361268, no valor de €25.498,88, referente ao período de 2001, e liquidações de Juros Compensatórios referentes aos meses de Janeiro a Novembro de 2001, no valor total de €3.566,83 (valor global de €29.065,71), ora em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3824200401009222: [Cfr. Procedimento de Reclamação Graciosa n.º 3824-04/400021.8, ora em apenso] 2. O referido processo de reclamação graciosa esteve parado entre 08.04.2004 e 04.05.2006, por razões não imputáveis à ora Reclamante; [Cfr. Procedimento de Reclamação Graciosa n.º 3824-04/400021.8, ora em apenso] 3. Em 13.05.2004 foi instaurada contra a ora Reclamante, no Serviço de Finanças da Figueira da Foz-2, a presente execução fiscal n.º 3824200401009222, para cobrança coerciva de dívida de I.V.A. do ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, respeitantes a todos os meses do ano de 2001, no valor global de €32.902,41; [Cfr. fls. 1 a 15 e 86-88 dos autos – capa do referido processo de execução, certidões de dívida n.º 2004/82878, 2004/82879, 2004/82880, 2004/82881, 2004/82882, 2004/82883, 2004/82884, 2004/82885, 2004/82886, 2004/82887, 2004/82888, 2004/82889, 2004/82890 e 2004/82891, citação com identificação da dívida em cobrança coerciva] 4. Em 20.05.2004 a ora Reclamante procedeu ao pagamento das dívidas de IVA de 2001 e Juros referentes às certidões de dívida n.º 2004/82890 e 2004/82891, mantendo-se em divida os valores respeitantes às liquidações identificadas no ponto 1.; [Cfr. fls. 14/15 e 103 dos autos] 5. Em 25.05.2004 a ora Reclamante foi citada por correio registado com aviso de recepção no processo executivo referido no n.º anterior; [Cfr. AR a fls. 16 dos autos] 6. Em 07.02.2005 a ora Reclamante deduziu impugnação judicial dos actos de liquidação referidos no ponto 1., a qual foi autuado no presente Tribunal sob o n.º 95/05.0BECBR; [Cfr. Fls. 2/3 do Processo de Impugnação n.º 95/05.0BECBR, ora em apenso] 7. A Impugnação Judicial referida no ponto anterior apenas esteve parada por período superior a um ano, por razões...

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