Acórdão nº 00612/13.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A..., Lda., N.I.F. 5…, com sede na Avenida…, 3080-008 Cabo Mondego, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 09-12-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO relacionada com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Figueira da Foz - 2 que não reconheceu a prescrição dos tributos de IVA do ano de 2001, por si invocada Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 217-222), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1º - A senhora juiz “a quo” não conheceu da prescrição do direito á cobrança do tributo de IVA do ano de 2001, pela AT.
2° - A douta decisão conclui que tinha decorrido apenas o tempo de cerca de 4 anos e alguns meses.
3° - Para o ano de 2001 do IVA considerou a senhora o juiz “a quo’ que logo que cessou o efeito interruptivo derivado da impugnação judicial - 10.02.2006, o prazo prescricional ficou suspenso até ao trânsito em julgado da tal processo, que correu em 27.10.2011, não se verificando o decurso do prazo legal de prescrição.
4° - Salvo o respeito por melhor opinião, parece, não assistir razão á senhora juiz, porquanto o artigo 169° do CPPT suspende a execução fiscal, não o prazo prescricional, sendo factos jurídicos distintos.
5° - O artigo 91° da Lei 53-A/2006 que determinou que “a revogação do n°2 do artigo 49° da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo não imputável ao sujeito passivo” 6° - Para o senhor juiz “a quo” o processo de impugnação ao ser autuado no TAF, por entrada, parece ser uma causa interruptiva e ao realizar-se a penhora no âmbito da execução, opera-se a suspensão.
7° - A partir do ano da entrada em vigor da lei 53-A/2006, que revogou o numero 2 do art° 49° da LGT, e deu nova redacção aquele normativo, os tributos não prescrevam pelo soma de prazo decorrido anteriormente á interrupção e se mantenham suspensos enquanto não houver decisão judicial com transito 8° - Mas, em relação aos processos em curso com a entrada em vigor desta lei esta só se aplicaria se não tiver decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, sendo que a nova redacção, designadamente o numero 4 do artigo 49° da LGT é inaplicável aos processos em anteriores á entrada em vigor da Lei que alterou este normativo, Lei 53-A/2006 de 29/12.
9º - Os autos de impugnação entraram em juízo a 07/02/2005 e a lei 53-A data de 29/12/2006 10° - Dos factos provados da referida decisão resulta na (pág. 4, ponto 7) que o processo de impugnação identificado na alínea antecedente (95/05.0BECBR) esteve parado entre 10.02.2005 e 30.05.2006, 11º - Nos termos do artigo 49°/2 da LGT a paragem do processo por um período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até á data da autuação.
12° - O tempo decorrido desde 2001 (o Iva é um tributo que deve ser pago no mês seguinte ao da retenção) já ultrapassou os 8 anos prazo prescricional nos termos do artigo 48/1 da LGT ex vi do artigo 49°/2 da LGT (redacção anterior a 2006) 13° - Isto porque a nova redacção do artigo 49° da LGT, designadamente o numero 4 é inaplicável in casu.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida devendo ser substituída por outra que conheça da prescrição dos direitos á cobrança dois tributos de IVA do ano de 2001.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 248 a 253 dos autos, suscitando a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso [ou, caso assim não seja entendido, deverá ser negado provimento ao presente recurso].
Notificadas as partes para se pronunciarem, nada disseram.
Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em saber se a dívida relacionada com liquidações de IVA de 2001 se encontra ou não prescrita, sendo que previamente à matéria apontada importa apreciar da excepção suscitada nos autos a fls. 248-253.
-
FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 16.03.2004 a ora Reclamante, A..., Lda.
, deduziu reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IVA n.º 03361268, no valor de €25.498,88, referente ao período de 2001, e liquidações de Juros Compensatórios referentes aos meses de Janeiro a Novembro de 2001, no valor total de €3.566,83 (valor global de €29.065,71), ora em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3824200401009222: [Cfr. Procedimento de Reclamação Graciosa n.º 3824-04/400021.8, ora em apenso] 2. O referido processo de reclamação graciosa esteve parado entre 08.04.2004 e 04.05.2006, por razões não imputáveis à ora Reclamante; [Cfr. Procedimento de Reclamação Graciosa n.º 3824-04/400021.8, ora em apenso] 3. Em 13.05.2004 foi instaurada contra a ora Reclamante, no Serviço de Finanças da Figueira da Foz-2, a presente execução fiscal n.º 3824200401009222, para cobrança coerciva de dívida de I.V.A. do ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, respeitantes a todos os meses do ano de 2001, no valor global de €32.902,41; [Cfr. fls. 1 a 15 e 86-88 dos autos – capa do referido processo de execução, certidões de dívida n.º 2004/82878, 2004/82879, 2004/82880, 2004/82881, 2004/82882, 2004/82883, 2004/82884, 2004/82885, 2004/82886, 2004/82887, 2004/82888, 2004/82889, 2004/82890 e 2004/82891, citação com identificação da dívida em cobrança coerciva] 4. Em 20.05.2004 a ora Reclamante procedeu ao pagamento das dívidas de IVA de 2001 e Juros referentes às certidões de dívida n.º 2004/82890 e 2004/82891, mantendo-se em divida os valores respeitantes às liquidações identificadas no ponto 1.; [Cfr. fls. 14/15 e 103 dos autos] 5. Em 25.05.2004 a ora Reclamante foi citada por correio registado com aviso de recepção no processo executivo referido no n.º anterior; [Cfr. AR a fls. 16 dos autos] 6. Em 07.02.2005 a ora Reclamante deduziu impugnação judicial dos actos de liquidação referidos no ponto 1., a qual foi autuado no presente Tribunal sob o n.º 95/05.0BECBR; [Cfr. Fls. 2/3 do Processo de Impugnação n.º 95/05.0BECBR, ora em apenso] 7. A Impugnação Judicial referida no ponto anterior apenas esteve parada por período superior a um ano, por razões...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO