Acórdão nº 00237/06.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorreu da sentença desse Tribunal que julgou procedente a impugnação judicial interposta por D...

, n.i.f.

1…, com domicílio (indicado na procuração) na Rua…, Esposende, e anulou a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 2002, com o n.º 2005 4004475542, efetuada em 2005/12/21.

Notificado da sua admissão, apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes «CONCLUSÕES: 1 - A decisão recorrida considerou que a A.T. não sustentara a sua decisão em matéria de facto, não logrando outrossim provar a existência dos pressupostos legais da sua actuação.

2 - Porém, quer os documentos juntos pelo recorrido na petição quer as suas próprias omissões, quer ainda, e finalmente, os elementos trazidos ao processo pelo Fisco justificam a ilação inversa, de que os montantes pagos tinham natureza retributiva.

3 - Decidindo em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 74, n.º 1, da LGT, 100, n.º 1, do CPPT, 655, n.º 1, e 659, n.º 2, do C. Processo Civil, e 2.º, n.º 3, d) do CIRS.

4 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decrete a improcedência da acção, mantendo a liquidação em crise.

».

1.2. O Recorrido contra-alegou e concluiu que deve ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Do Objeto do Recurso A única questão a decidir é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, ao concluir que os indicadores de facto recolhidos pela administração tributária não são suficientes para deduzir que as ajudas de custo têm carácter remuneratório.

  2. Do Julgamento de Facto 3.1. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «Pelos documentos juntos aos autos, não impugnados, com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. A Administração fiscal procedeu à liquidação adicional de IRS nº 2006 00013203064, no montante de 6 675.29 €, relativas ao ano de 2002, com data limite de pagamento em 30.01.2006; 2. Na sequência do procedimento de inspecção tributária à Sociedade Construções S..., SA. apurou que esta empresa tinha efectuado pagamentos a título de ajudas de custo, aos seus trabalhadores, a trabalhar em Angola e Moçambique, no exercício de 2002; 3. O impugnante, foi notificado através do ofício da Direcção de Finanças com o nº 50414421 para substituir as declarações dos anos de 2002 e 2003 por se ter verificado omissão de rendimentos no valor de 20 394,44 € e 21 310.52 € respectivamente; 4. O impugnante, foi notificado através do ofício da Direcção de Finanças com o nº 50415952 Projecto de Correcções efectuadas nos termos do art. 77º da Lei Geral Tributária; 5. Do Relatório elaborado, por técnico da Administração Fiscal, em 24.11.2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido consta que: “(…) Em sequência de visita de fiscalização efectuada ao sujeito passivo “Grupo S..., SA – NIPC 505 924 170”, verificou-se que o mesmo pagou mensalmente durante o exercício de 2002, e a segunda durante o exercício de 2003, uma quantia fixa e regular aos funcionários que se encontravam a trabalhar no estrangeiro (República de Angola e Moçambique), a título de ajudas de custo, que não foi tributada em IRS, mas que é de considerar como rendimento de trabalho dependente (Categoria A), nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 2º do CIRS.

    O sujeito passivo, no exercício de 2002, não incluiu...

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