Acórdão nº 00089/13.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 23-05-2013, que julgou procedente a pretensão deduzida por L...

no âmbito da presente Reclamação de acto do órgão da execução fiscal, relacionada com o despacho proferido em 13/11/2012 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, no processo de execução fiscal nº 3751200401002074 a correr termos naquele Serviço de Finanças, por dívidas de IVA referente ao ano de 1999 e juros compensatórios no montante global de € 153 944,03, e que indeferiu pedido apresentado em 08/11/2012 solicitando o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 174-182 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a reclamação judicial da decisão do órgão de execução fiscal, declarando a prescrição da dívida exequenda.

B.

Ressalvado o respeito devido, não pode conformar-se a Fazenda Pública com o que foi decidido, pelas razões que de imediato se passam a expender.

C.

Para julgar procedente a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, o Mm.o Juiz a quo alicerçou a sua decisão, dando como factos provados “(…) E) O Reclamante foi citado por carta registada com aviso de recepção assinado em 19/02/2004 (…) H) Em 01/02/2005 foi emitido mandado de penhora (…) I) Em 15/11/2006 foi comunicado pelo TAF de Viseu o recebimento da petição inicial identificada em F) (…) J) Entre as datas identificadas em H e I) não foram praticados actos na execução fiscal (…) K) Em 25/02/2004 o Reclamante apresentou reclamação graciosa (…) L) Entre 26/02/2004, data da autuação e 02/08/2006, data da elaboração do projecto de decisão, não foram praticados actos no processo de reclamação graciosa (…) M) Por despacho de 05/07/2007 foi indeferida a reclamação graciosa (…) P) Na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, em 20/08/2007 o reclamante apresentou recurso hierárquico para o Director-Geral dos Impostos (…) Q) Em 12/05/2009 foi proferida decisão de deferimento parcial do recurso determinante da anulação parcial (…) T) Em data não identificada foi proferido despacho ordenando a suspensão do processo na sequência da anulação parcial das liquidações e até à resolução do processo identificado em F) (…)”.

D.

Tendo considerado que “(…) não há que avaliar dos efeitos decorrentes das paragens dos processos de execução, reclamação graciosa e recurso hierárquico para efeitos de suspensão da contagem do prazo prescricional. Já que para além do efeito instantâneo de destruição do prazo em curso, com início de nova contagem do prazo prescricional, e eventual reinício de contagem do mesmo após as paragens dos processos, não se verificam quaisquer efeitos permanentes ou duradouros determinantes da suspensão da contagem na pendência daqueles. A citação do Reclamante ocorreu em 19/02/2004 (…) verificando-se naquela data a primeira interrupção do prazo prescricional. Apresentada Reclamação Graciosa em 25/02/2004 verificou-se nova interrupção do prazo prescricional, sem alteração do período decorrido desde 01/01/2000, por força dos efeitos decorrentes da primeira das interrupções. Finalmente, com a apresentação de recurso hierárquico em 20/08/2007, ocorreu outro facto que hipoteticamente teria a virtualidade de interromper o decurso do prazo prescricional, não fora ele ter ocorrido já na vigência do artigo 49.º n.º 3 da LGT conferida pela Lei 53-A/2006. É que enquanto para os dois primeiros ocorridos antes de 01/01/2007 é reconhecida a virtualidade interruptiva de qualquer um deles, de acordo com a nova redacção a interrupção só se tem por verificada uma vez com o facto que se verificar em primeiro lugar. Não conferindo assim a lei qualquer eficácia interruptiva à apresentação do recurso hierárquico em 20/08/2007 uma vez que, antes de ela ocorrer, tinham já ocorrido, na vigência da redacção anterior do artigo 49.º da LGT, outras duas com idêntico efeito. (…) A apresentação do recurso hierárquico em 20/08/2007 não produziu efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional por força da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT conferida pela Lei 53-A/2006, uma vez que após 01/01/2007 a interrupção só se verifica uma vez com o primeiro dos factos que se tiver verificado. A apresentação do recurso hierárquico em 20/08/2007 não produziu efeito suspensivo da contagem do prazo prescricional por força do aditamento do n.º 4 do artigo 49.º da LGT efectuada pela Lei 53-A/2006, uma vez [que] a cobrança da dívida não se encontrava legalmente suspensa nos termos previstos nos artigos 212.º e 169.º do CPPT, por inexistência de garantia ou penhora garante da totalidade da dívida exequenda e acrescidos. Iniciada a contagem do prazo prescricional em 01/01/2000, e retomada a sua contagem em 02/02/2006, na sequência de paragem do processo de execução por período superior a um ano por causa não imputável ao Reclamante, o prazo de 8 anos decorreu integralmente até ao dia 14/01/2010, mostrando-se consequentemente prescrita a dívida tributária. (sublinhado nosso)”.

E.

Antes de mais, nada foi dado como provado quanto à (in)suficiência da garantia consubstanciada na hipoteca legal, sendo que no segmento da decisão da sentença propriamente dito já aplica o direito pressupondo como facto provado a insuficiência daquela garantia, o que, salvo melhor entendimento, conduz à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 2 do artigo 660.º, ambos do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

F.

Por outro lado, e salvo melhor entendimento, a Fazenda Pública considera que, reportando-se a dívida em causa a Imposto sobre o Valor Acrescentado e Juros Compensatórios do ano de 1999, o prazo de prescrição aplicável é o de oito anos, previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, contando-se a partir do início do ano civil seguinte ao da exigibilidade da dívida, ou seja, 01/01/2000.

G.

Tendo o executado sido citado pessoalmente em 19/02/2004, mas tendo havido paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano, por facto não imputável ao executado, o potencial facto interruptivo da prescrição converteu-se em facto suspensivo, passando a somar-se ao tempo decorrido até à autuação o tempo decorrido após a paragem do ano por facto não imputável ao contribuinte, conforme resulta dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26/07.

H.

Igual raciocínio é aplicável ao potencial facto interruptivo da prescrição consubstanciado na apresentação de reclamação graciosa em 25/02/2004, pois por também ter havido paragem do respectivo processo por mais de um ano, por facto não imputável ao executado, aquele facto converteu-se em facto suspensivo, passando a somar-se ao tempo decorrido até à autuação o tempo decorrido após a paragem do ano por facto não imputável ao contribuinte.

I.

Diferentemente do que sucedeu com o facto interruptivo da prescrição concretizado na interposição de recurso hierárquico em 20/08/2007, porquanto, à luz do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, o respectivo efeito interruptivo instantâneo implicou a eliminação do tempo decorrido até à sua verificação, iniciando-se o prazo a partir daí, e o seu efeito duradouro obsta ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, ou seja, 11/05/2009, nos termos do n.º 1 dos artigos 326.º e 327.º do CC ex vi alínea d) do artigo 2.º da LGT, pelo que o já mencionado prazo de prescrição de oito anos ainda não se completou.

J.

Assim, constituindo tal recurso hierárquico facto interruptivo do prazo de prescrição, previsto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, e sendo o primeiro (e único!) facto interruptivo a ocorrer na vigência da Lei n.º 53-A/2006, que alterou o n.º 3 do artigo 49.º da LGT, que apenas admite que a interrupção tenha lugar uma única vez, daí decorre que o prazo só se iniciaria após a sua decisão, que ocorreu em 11/05/2009, pelo que a prescrição ainda não ocorreu, diferentemente do que decidiu o M.mo Juiz a quo.

K.

Neste sentido a contrario vide o Acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/05/2012, no processo n.º 00918/11.5BEAVR, bem como os Acórdãos da 2.ª Secção do STA de 12/08/2009, 24/03/2010, 29/09/2010 e 25/05/2011, nos processos n. os 0748/09, 01187/09, 0498/10 e 0465/11, respectivamente.

L.

E conforme as conclusões deste último aresto, “I - A redacção actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, estabelecendo expressamente que a interrupção se opera uma única vez, aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.

”, logo, tendo apenas ocorrido um facto interruptivo após 01/01/2007 - a interposição de recurso hierárquico em 20/08/2007 - não se lhe pode deixar de reconhecer os respectivos efeitos interruptivos instantâneos e duradouros, pelo que, reitera-se, a dívida em cobrança coerciva não está prescrita.

M.

Assim sendo, e salvo melhor opinião, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao fazer uma aplicação errada da lei e do direito aos factos relatados nos autos, tornando-a nula, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 668.º conjugado com o n.º 2 do artigo 660.º e o n.º 1 do artigo 661.º, todos do CPC, bem como com a parte final do artigo 125.º do CPPT ex vi n.º 1 do artigo 211.º do CPPT.

N.

Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a reclamação de actos do órgão de execução fiscal totalmente improcedente, por não provada a prescrição da dívida exequenda, com a consequente condenação do ora Recorrido nas respectivas custas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT