Acórdão nº 02064/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. S... – Indústria Gráfica, Lda., n.i.f. 5…, com sede indicada na Rua…, 4470-114 Maia, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, que interpôs a coberto dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo por objeto a decisão da Direção de Finanças do Porto que incidiu sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia que formulou no processo de execução fiscal n.º 1805200501004140 e apensos.

Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as conclusões que a seguir transcrevemos: «IV - CONCLUSÕES 1º. A Recorrente não se conforma com a improcedência da Reclamação com fundamento na falta de alegação de factos concretos que permitissem concluir que a insuficiência ou inexistência de património não é da sua responsabilidade porquanto o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito.

  1. De acordo com o n.° 1 do artigo 169° do CPPT “a execução fica suspensa até decisão do pleito em caso de reclamação, impugnação judicial ou recurso judicial (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199°...” 3º. Não obstante, pode a ATA, nos termos do nº 4 do artigo 52° da Lei Geral Tributária (LGT), isentar o executado da prestação de garantia destinada à suspensão da execução fiscal, desde que: iii) ocorra manifesta falta de meios económicos revelados pela insuficiência de bens penhoráveis; iv) a insuficiência ou inexistência não seja da responsabilidade da executada.

  2. ORA, e estando-se num processo de natureza judicial, as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova são as previstas no Código Civil, designadamente as que constam dos seus artigos 342° e 344°.

  3. O essencial deste critério de repartição do ónus da prova é também adoptado no procedimento tributário, por força do disposto no n.° 1 do artigo 74° da LGT ao estabelecer que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.

  4. Não obstante, e excepcionalmente, são afastadas as regras do artigo 342° do Código Civil “quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine» e «quando a parte contrária tiver culposamente tomado impossível a prova ao onerado» (cfr. Artigo 344° do Código Civil).

  5. NESTE CONTEXTO é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa.

  6. CONTUDO, a dificuldade de prova que possa resultar para o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição do ónus da prova respectivo.

  7. ASSIM, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».

  8. “O que, nesta situação, se reconduzirá, no mínimo, a dever-se considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação vara a verificação daquele resultado” (in Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/03/2013 no âmbito do processo 00997/12.8BEPRT) (sublinhado nosso) 11º. Entendimento, aliás, também, consagrado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17/12/2008 proferido no âmbito do processo como n.° 327/08.

  9. ADICIONALMENTE, são ainda considerados, de acordo com o n.° 1 do artigo 5140 do Código de Procedimento Civil (CPC), factos notórios os que são do conhecimento geral, não carecendo, por isso, nem de alegação, nem de prova.

  10. Nestes termos, e na definição de Lebre de Freitas, são notórios os factos «conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência.» (in Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil, anotado, Vol. 2.°, 2.ª ed., p. 428).

  11. NESTE ENQUADRAMENTO, resulta provado que a Recorrente tal como consta dos autos do Processo Gracioso, não dispõe de quais bens imóveis no seu património societário. não detém depósitos bancários que lhe permitam sustentar a apresentação de uma garantia daquele valor, nem dispõe de rendimentos que permitam obter uma garantia prestada por instituição bancária.

  12. ACRESCE QUE, resulta notório e é do conhecimento geral que o tecido empresarial português tem passado por uma grave e profundo crise económico-financeira o que tem determinado uma acentuada diminuição na procura, 16º. E um aumento dos custos de produção o que tem desaguado numa drástica redução dos seus resultados operacionais e tem colocado as empresas numa situação de clara dificuldade.

  13. Ora, de acordo com os documentos juntos aos autos resulta demonstrado documentalmente que em...

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