Acórdão nº 00220/07.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a presente oposição à execução fiscal n.º 2461200401500848 que no Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião corre termos para cobrança coerciva de dívida de imposto sobre as bebidas alcoólicas (ISBA) emergente de liquidação efetuada pela Alfândega de Braga com o n.º de registo 2004/9000705, de 2004-07-08, oposição esta que tinha sido interposta pelo ali executado A..., n.i.f. 1…, com domicílio indicado na Rua…, Porto.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A Alfândega de Braga, através da Delegação Aduaneira de Peso da Régua, procedeu á liquidação nº 900012, de 25-3-1999, no valor de 11.616.030$00, relativa a ISBA de Dezembro de 1998, em nome de Caves…– Sociedade Produtora e Comercial de Vinhos, Lda., NIPC.5…, com sede em Quinta…– S. João de Lobrigos -5030 – Santa Marta de Penaguião.

  1. A referida liquidação foi objecto de impugnação judicial no Tribunal Tributário de Vila Real, correndo posteriormente no TAF de Braga sob o nº 76/2000. Tendo a liquidação sido anulada por sentença de 22-03-2004, por violação do direito de audição.

  2. Após, foi proferido novo acto, com os mesmos fundamentos, notificado à impugnante em 13-07-2004. Liquidação que foi impugnada no TAF de Braga sob o nº 1167/04.4BEBRG, julgada improcedente por sentença de 09-0-2007, por aplicação do disposto no artº 46º, nº 2, alínea a) da LGT, ou seja, que o prazo esteve suspenso pelo período da pendência da primeira impugnação judicial (Pº 76/2000).

  3. Desta decisão, a impugnante interpôs Recurso para o STA, alegando que havia erro na aplicação do artº 46º, nº 2, alínea a) da LGT e que violava o artº 45º, nº1 da LGT, por não ter considerado a caducidade de 4 anos ali prevista.

  4. Por Acórdão do STA de 10-10-2007, foi negado provimento ao Recurso, considerando que a regra sobre caducidade do direito à liquidação inserta no art. 45º da LGT, que fixa em 4 anos o respectivo prazo, não tem aplicação ao caso das dívidas aduaneiras, ressalvado como está, no seu n.º 1, outro prazo que a lei fixe, ou seja, o prazo estabelecido no artigo 99º da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho (8 anos).

  5. A impugnante caves… apresentou Reclamação do referido Acórdão alegando a prática de nulidade (falta de contraditório), o que foi indeferido por Acórdão de 23-01-2008, pelo que foi definitivamente decidido que aquela liquidação é absolutamente legal por não se ter verificado a alegada caducidade.

  6. A douta sentença proferida em 30-09-2008 pelo meritíssimo juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela está em contradição com a decisão do mesmo facto no Acórdão do venerado Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2007, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que julgue a oposição improcedente por não se ter verificado a caducidade do direito á liquidação, violando o disposto do artº 99º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27-04-1965, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho e artº, 46º. N.º 1, e 48.º, n.º 1, da LGT.

  7. A Alfândega de Braga procedeu a nova liquidação nº 2004/9000705, de 2004-07-08, de ISBA de 1998 no montante de € 57.941,76, em nome da executada originária Caves…, que originou a instauração em 2004-10-11, do Processo de Execução Fiscal nº 2461200401500848 do Serviço de Finanças de santa Marta de Penaguião.

  8. Em 2004-10-15, procedeu-se à citação da executada originária através de carta registada com AR.

  9. Em 2005-01-11, foi efectuada a Escritura de Dissolução da Sociedade no Cartório Notarial de Resende, na qual foi declarado “Que, pela presente escritura, dissolve a referida sociedade, cujas contas foram encerradas e aprovadas nesta data, na qual não há bens a partilhar, tendo o activo sido absorvido pelo passivo.”.

  10. Por falta de bens da executada originária foi efectuada a reversão da execução contra o sócio gerente A..., nos termos do nº 5 do artº 23º da LGT e artº 160º do CPPT.

  11. Em 2007-05-02, data da assinatura do AR, foi o oponente citado como revertido para a execução fiscal nº 2461200401500848.

  12. Em 2007-06-04, às 22 horas e 32 minutos, foi recebida via fax o Serviço de Finanças de santa Marta de Penaguião a petição inicial que foi registada sob a entrada nº 3214, de 5 do mesmo mês.

  13. Em 2007-06-06, foi expedido em Vila Nova de Gaia sob o registo R0770941296PT a petição inicial de oposição, recebida no Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião em 2007-06-08 e registada sob a entrada nº 3234.

  14. O prazo de 30 dias para a entrega da petição inicial da oposição terminou em 01-06-2007, consequentemente a oposição é intempestiva.

  15. A douta sentença proferida em 30-09-2008 pelo meritíssimo juiz do TAF de Mirandela considerou erradamente provada a tempestividade da oposição, violando o disposto no artº 203º do CPPT.

    Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que reafirme a legitimidade do oponente na execução fiscal que contra si reverteu.

    1.2. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

    A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

  16. Do Objeto do Recurso São as seguintes as questões a decidir: 1.ª Saber se a sentença recorrida deve ser revogada ou anulada (a Recorrente defende a revogação nas alegações e a anulação nas conclusões) por se encontrar em contradição com a decisão do mesmo facto no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2007-10-10 [conclusão “7”]; 2.ª Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por ter concluído que o prazo de caducidade da liquidação era o de 4 anos do artigo 45.º n.º 1, da Lei Geral Tributária [conclusões “1” a “7”]; 3.ª Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos por ter julgado tempestiva ao oposição [conclusões “8” a “16”].

  17. Do Julgamento de Facto 3.1. Para conhecer da caducidade do direito de deduzir oposição, o tribunal recorrido jugou provados os seguintes factos: 1. O Oponente foi citado, por reversão, da dívida exequenda em 2/5/2007 – Fls. 53 e 54; 2. Apresentou oposição em 4/6/2007 – FAX de fls. 4 e ss; 3. O Oponente reside na Rua Santos Pousada, 722, 1.º Centro Frente, Porto.

    3.2. Para conhecer da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade respetivo, o tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos (que agora optamos por renumerar em sequência com os anteriores): 4. Em data que não se pôde apurar, mas após 8/7/2004, a sociedade “Caves… Soc Produtora e Comercial de Vinhos, Lda”, com sede na Quinta…, S João de Lobrigos, 5030 Lobrigos (aqui inicial executada) foi notificada da liquidação do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas, do ano de 1998, com o valor de 57.941,76 e acrescido – Cfr. fls. 27 e 19; 5. Aquela sociedade foi citada em 15/10/2004 – Fls. 28; 6. Em 25/9/2006 o Oponente foi notificado para exercer o direito de audição na qualidade de responsável subsidiário – fls. 39, 40 e 41 que dou aqui por reproduzida; 7. O Oponente foi citado, como responsável subsidiário da identificada sociedade, em 2/5/2007, conforme despacho de fls. 53 que o dou por reproduzido (Cfr. também, fls. 54); 8. Dou aqui por integralmente reproduzido o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião de fls. 48, assim como os documentos nele referidos para os quais a citação (facto provado n.º 4) remete; Dou estes factos como provados considerando os documentos juntos aos autos, principalmente os que se indicaram.

    3.3. Por relevarem para a decisão a proferir, se encontrarem...

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