Acórdão nº 02071/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, devidamente identificada nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 27-02-2014, que julgou procedente a excepção da caducidade do exercício do direito de reclamar, deduzida pela Fazenda Pública na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com a decisão do órgão de execução fiscal (Chefe de Finanças Adjunta) proferida no PEF (processo de execução fiscal) n.º 3425200901014668 e apensos, comunicada pelo ofício n.º 86145 de 2013-11-15, na qual consta: “(…) cumpre-me informar V. Exª que se tratam de penhoras automáticas e que, à data, não estava constituída adequada garantia idónea para efeitos de suspensão da execução, ao abrigo do art. 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)”, cfr. fls. 32 dos autos.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 86-94), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. O tribunal “a quo” não fez uma avaliação correcta da situação em causa nos autos, tendo, inclusivamente, feito uma interpretação errada no nosso modesto entendimento, do disposto nos artigos 150º, 151.º e 276º e seguintes do CPPT.

  2. Tendo considerado a reclamação intempestiva não apreciando abstendo-se do mérito.

  3. O Tribunal “a quo” centra a questão do presente processo, na intempestividade da Reclamação, que no entender da Recorrente não se verifica.

  4. A reclamação tem por objeto a decisão do órgão da execução fiscal no que à arguição de nulidades interposta por requerimento, diz respeito, quanto à ilegalidade de penhora de saldos bancários e de vencimentos.

  5. A tramitação processual adequada para a arguição de nulidades em processo de execução fiscal, deve consistir em arguição perante o órgão de execução fiscal e, em caso de indeferimento, reclamação para o tribunal nos termos do art. 276.º do CPPT.

  6. Com a apresentação do requerimento de arguição de nulidades ou de vícios, para o conhecimento de todas elas, é primariamente competente o órgão de execução fiscal, e não o Tribunal, podendo este intervir, contudo, em caso de indeferimento da arguição de nulidade pelo órgão de execução fiscal (cfr. a titulo de exemplo, o Acórdão de 05.05.2010, rec. n.º 125/10).

  7. Neste sentido, é igualmente sustentado por Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, 5ª Edição, volume II, pag. 648.

  8. Assim, notificada a Recorrente em 19.09.2013 da penhora de vencimento.

  9. Através de requerimento remetido ao Serviço de Finanças de Braga 2, em 20.09.2013, facto que não consta dos factos provados e dada a sua relevância para a decisão da causa, entende a Recorrente que o mesmo deveria constar, onde invocou vários fundamentos ou a arguição de nulidades, requerendo a final, que se ordenasse a imediata extinção da penhora realizada no processo de execução fiscal, até decisão do pleito, e em consequência, devolva os montantes penhorados à Requerente, dada a sua ilicitude.

  10. Dos factos provados alínea E) deveria constar, para uma melhor decisão e percetibilidade, que: “Em 12.11.2013, o ora RR apresentou requerimento no qual solicita uma pronúncia da AT sobre a petição entregue junto desse Serviço de Finanças, em 20.09.2013.” k) Com a apresentação do requerimento de arguição de nulidades em 20.09.2013, a recorrente pretendia que o órgão de execução fiscal ordenasse a imediata extinção da penhora realizada no processo de execução fiscal, com base em vícios que integram ilegalidade da conduta processual, desse mesmo órgão.

  11. Com efeito, no entendimento do Recorrente, e que nos termos do art. 150.º do CPPT, confere ao OEF as atribuições e/ou competências para a apreciação da arguição de nulidades e de questões incidentais, que determinem um juízo de legalidade.

  12. As nulidades processuais derivam de actos ou omissões praticados no processo e se substanciam em desvios ao formalismo processual prescrito na lei.

  13. Estamos portanto, a nosso ver, perante alegações de nulidades de actos processuais praticados pela AT com deficiências, o que legitimará, e se nos afigura revelar, pois que, para conhecimento de todas elas é competente o órgão de execução fiscal, e não o Tribunal, podendo este intervir, contudo, em caso de indeferimento da arguição de nulidade pelo órgão de execução fiscal.

  14. Assim sendo, indeferido o pedido (de 20.09.2013) pelo OEF pelo ofício n.º 86145 de 15.11.2013, a Recorrente tem sempre a possibilidade legal de reclamar - nos termos do artigo 276º do CPPT - do despacho que, em sede de execução, aprecie tais nulidades.

  15. Com efeito, em 29.11.2013 a aqui Recorrente ao abrigo do artigo 276º e ss do CPPT, apresentou reclamação do despacho dado pelo ofício n.º 86145 de 15.11.2013.

  16. Á verdade é que na situação sub júdice não é possível considerar-se como dies a que do prazo para reclamar outro que não aquele em que a Executado, aqui Recorrente, foi notificado do despacho proferido pelo ofício de 15.11.2013.

  17. A partir do momento que o órgão da administração tributária profere uma decisão sobre um requerimento que lhe é dirigido pelo executado, está sempre e sem excepção, a admitir que este ultimo possa apresentar reclamação da sua decisão, nos termos dos artigos 276.º e 277.º do CPPT.

  18. Não obstante, a administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo, com base no princípio de decisão plasmado no artigo 56º da LGT.

  19. E nesses termos, a administração tributária proferiu decisão através do despacho de 15.11.2013, não pode agora ser negado à executada, aqui Recorrente, o direito consagrado no artigo 276.º do CPPT.

  20. A reclamação do despacho é tempestiva, uma vez que foi interposta após 10 (dez) dias da notificação da decisão do órgão da administração tributária, que a lei consagra no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT.

  21. A douta decisão violou o preceituado na lei, nomeadamente, nos artigos 276.º e 277.º do CPPT.

  22. Com efeito, o Tribunal “a quo” labora em erro.

  23. De facto, é nula por omissão de pronúncia, a sentença que deixe de apreciar questão que deva conhecer e que não esteja prejudicada pela solução dada a outra, nos termos dos artigos 125º, n.º 1 do Código do Procedimento e do Processo Tributário e 668º, n.º 1, alínea d) e 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil. (novo artigo) y) A nulidade da Sentença recorrida por alegada “falta de fundamentação ou de abstenção de pronúncia”, em virtude de não ter apreciado as questões levantadas na reclamação...

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