Acórdão nº 00440/12.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE.

  1. RELATÓRIO MJPC...

e esposa MMR...

, residentes habitualmente em Andorra, e, quando em Portugal, no Lugar..., Viana do Castelo, inconformados, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que no âmbito da ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos que instauraram contra o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade ou anulação do despacho de 20/11/2011, da autoria do senhor Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística, que ordenou a demolição da moradia dos Recorrentes, sita na freguesia de A..., concelho de Viana do Castelo.

*Nas alegações apresentadas, os RECORRENTES concluem do seguinte modo: “1ª A caducidade prevista no art. 17º, nº 4, do DL nº 445/91, não opera automaticamente, devendo ser precedida da audiência dos interessados, de harmonia com o disposto no art. 100º e, à contrário, no art. 103º, ambos do Código do Procedimento Administrativo 2ª O que significa que, não tendo o Município recorrido cumprido com tal procedimento no processo de obras nº 4.../92, do qual são titulares os recorrentes, o mesmo não se encontra caducado e, antes pelo contrário, encontra-se plenamente vigente na ordem jurídica; 3ª Não é aceitável qualquer outra interpretação para além da aqui defendida, designadamente, com assento no Código Civil, como se faz na Sentença sob recurso, não só porque o ordenamento jurídico-administrativo prevê a solução para a matéria em causa (art. 100º do CPA), mas também porque só a lei administrativa tem subjacente uma especial atenção nas relações que regula e a qualidade em que estão investidos os intervenientes – de um lado a Administração Pública e do outro os cidadãos; 4ª O Tribunal “a quo” fundamenta, também, a decisão sob recurso na apresentação pelos recorrentes, no ano de 2005, de novo processo de obras para a legalização do seu edifício, sem curar de averiguar em julgamento e na sequência da produção da prova, em que circunstâncias é que tal aconteceu, tal como narrado na resposta que os impetrantes apresentaram à contestação do recorrido, articulado que veio a ser desentranhado por se considerar não ser admissível; 5ª Ao abrigo do principio tempus regit actum, a legalidade da construção em causa, deve ser apreciada segundo as normas vigentes à data da apresentação do processo de obras nº 4.../92 e da aprovação do projecto de arquitectura, o que significa que a obra é legalizável no quadro legal então em vigor; 6ª Aliás, a aplicação da lei futura com relação àquele momento, viola o princípio da sua não retroactividade, salvo se a lei posterior previsse expressamente o contrário, o que não acontece; 7ª A prolação, para nós prematura, da Sentença sob recurso, não concedeu aos recorrentes a possibilidade de fazerem a prova do que alegam nos arts. 34º a 36º da sua petição, isto é, que existem e o recorrido tem conhecimento, de situações idênticas ás que constituem o objecto do presente processo, quanto ás quais não houve, até ao momento, qualquer reacção procedimental, o que constitui violação do principio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP e no art. 5º do CPA; 8ª Sendo legalizável a construção dos recorrentes e tendo o Município recorrido ordenado a sua demolição, viola o princípio da proporcionalidade previsto nas disposições conjugadas nos arts. 65º, nº 1 e 18º, nrs. 1 e 2, da CRP; 9ª O edifício dos recorrentes tem existência física mas também jurídica, designadamente, decorrente do registo do mesmo a seu favor e da presunção que para eles resulta do disposto no art. 7º do Cód. do Registo Predial, pelo que, destinando-se o mesmo à sua habitação, a ordenada demolição é violadora da norma do nº 1, do art. 65º da CRP; 10ª Isto é: - No conflito entre as regras impostas pelo PDMVC e definidoras da REN, com as normas constitucionais, têm sempre prevalecer as ultimas, razão bastante para ser anulada a ordem de demolição em causa, corporizada no acto administrativo impugnado; 11ª A acção de impugnação em causa vem interposta do acto administrativo melhor identificado na petição inicial, para o que, mesmo admitindo que aquele é meramente anulável, os recorrentes observaram o prazo de três meses para o sindicarem, de harmonia com o disposto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA; 12ª A sentença recorrida viola, entre mais: - o disposto no art. 17º, nº 4, do DL nº 445/91, de 20/11, no sentido de que tal disposição deve ser interpretada com recurso ao disposto no art. 100º do CPA; o disposto na al. b), do nº 2, do art. 58º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos; os princípios do tempus regit actum, da não retroatividade da lei, da igualdade (consagrado no art. 13º da CRP), da proporcionalidade (previsto pelas disposições conjugadas dos arts. 65º, nº 1 e 18º nrs. 1 e 2, ambos da CRP), normas que são também violadas; e, finalmente, o disposto no nº 2, do art. 3º, da CRP.”*O RECORRIDO contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “I.

Salvo o devido respeito, não assiste razão aos AA. no recurso que interpuseram.

II.

Os recorrentes deram entrada em 1992 a um primeiro processo de legalização da construção (Processo de Obras Particulares n.º 4.../92), o qual obteve a aprovação do projecto de arquitectura, sendo que a aprovação caducou automaticamente e o processo foi arquivado oficiosamente pelo facto de os AA. não terem apresentado o projecto de especialidades, depois de notificados para o efeito.

III.

Os recorrentes deram entrada, por sua livre iniciativa, em 2005 a um segundo processo de legalização da construção (Processo de Obras Particulares n.º 1.../05), exactamente com o mesmo objecto do primeiro, o qual veio a ser indeferido, e no âmbito do qual foi praticado o acto impugnado.

IV.

A apresentação pelos recorrentes do segundo pedido/processo de legalização da construção configura uma clara conformação e uma nítida aceitação do desfecho do pedido/processo primitivo, é dizer, do acto que pôs termo ao processo de 1992.

V.

O processo primitivo findou e está arquivado, sendo que os actos praticados no mesmo não podem ser aproveitados, tendo caducado igualmente todos os eventuais efeitos jurídicos produzidos pelo mesmo.

VI.

Com efeito, em 29.12.1993 foram os recorrentes notificados da aprovação do projecto de arquitectura bem como para apresentarem os projectos de especialidades no prazo de 120 dias, sob pena de caducidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura com o consequente arquivamento oficioso do processo.

VII.

À data, a matéria de edificação e urbanização era regulada pelo DL n.º 445/91 de 20 de Novembro, sendo que o art. 17.º do mesmo na sua redacção original previa que a falta de apresentação do requerimento com o projecto de especialidades dentro do prazo concedido pela CM implicava a caducidade do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do projecto, sendo que no âmbito do referido Decreto-Lei a caducidade presumia-se automática, operando, por isso, ope legis, não tendo que ser declarada pela CM e operando sem necessidade de audição dos interessados.

VIII.

Face à inércia dos recorrentes relativamente à apresentação do projecto de especialidades no processo de obras n.º 4.../92, caducou automaticamente a aprovação do projecto de arquitectura, tendo o processo sido arquivado, sendo certo que, ainda que assim não fosse, ainda assim o processo primitivo estaria findo, porquanto em 2004 os recorrentes apresentaram novo requerimento acompanhado de peças desenhadas com vista a obter a legalização da moradia, ou seja, com o mesmo objecto do requerimento apresentado em 1992, aceitando, por isso, que aquele processo estaria findo e arquivado.

IX.

Houve, portanto, uma aceitação tácita do desfecho do primeiro processo de legalização de obras traduzido na prática livre, espontânea e sem reserva de facto incompatível com a vontade de questionar, impugnar ou, eventualmente, dar andamento ao processo primitivo.

X.

É de salientar também que a actuação do Município no âmbito do processo de legalização de obras n.º 1.../05 não merece reparo, uma vez que, a ordem de demolição da construção existente no prédio dos recorrentes resulta do facto de a mesma ter sido executada sem a competente licença municipal, sendo, ilegal e ilegalizável.

XI.

À data da apreciação do processo n.º 1.../05 estava expressamente previsto no PDM de Viana do Castelo então em vigor, que a construção efectuada se situava em área de REN e área florestal, ou seja, em áreas onde o DL n.º 213/92de 12.10,determina não ser possível qualquer intervenção urbanística.

XII.

E, reanalisada a pretensão dos recorrentes à luz do novo PDM entretanto entrado em vigor em 2008, tal como os recorrentes tinham peticionado no processo, constatou-se igualmente que o pedido de legalização não era viável por a construção se situar em espaço florestal e área de protecção e com risco – áreas de elevado valor paisagístico - , sendo que de acordo com o art. 18.º do RPDMVC tais espaços constituem áreas non aedificandi.

XIII.

Com a entrada do novo pedido de legalização da construção, a pretensão tem que ser apreciada à luz do quadro legal vigente à data do respectivo pedido, sendo que, por força da aplicação do princípio do tempus regit actum, a apreciação feita pelos órgãos do Município e os actos praticados no processo, inclusive o acto impugnado, tinham que atender ao quadro legal e regulamentar vigente a essa data e não aquele que hipoteticamente poderia ou poderá existir no futuro, nem muito menos aquele que existia à data da construção.

XIV.

Verifica-se, pois, uma impossibilidade inultrapassável de legalização e de deferimento da pretensão dos recorrentes, sendo certo que, caso a CM deferisse o pedido de legalização da construção estaria a praticar um acto ilegal.

XV.

Viabilizar uma pretensão em violação das disposições do Regulamento do PDM tem...

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