Acórdão nº 03400/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Pelo Autor e ora Recorrente SIPE, em representação dos seus associados, que identifica, foi interposto recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito da supra identificada acção administrativa especial, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos, quais sejam: “(i) A anulação dos “despachos dos Senhores Directores dos Agrupamentos de Escolas Dr. VM..., LC..., FP..., IL..., FV..., SMBA..., M.A...., Dr. ACPL...., A.... e VT...., que negaram o pagamento da compensação da caducidade” aos seus associados; e (ii) A condenação da entidade demandada a pagar-lhes “a compensação que lhes é devida pela cessação dos respectivos contratos de trabalho”, bem como “os proporcionais do subsídio de Natal de 2011” e “os juros à taxa legal sob os montantes devidos às sócias do A., contabilizados desde a citação da presente acção até efectivo e integral pagamento”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA,]: “1. A sentença ora em crise não fez uma correcta análise dos factos e do direito – assenta, efectivamente, numa premissa que não é correcta – a não aplicação do art. 252º nº 3 e 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas nos casos em que esteja em causa a contratação de um professor, sem que este prove que reunia as condições para que o seu contrato de trabalho fosse renovado, 2. Bem como, defende a não aplicação do art 252º nº 3 e 4 por força do art 253º nº 4 aos docentes que celebram um contrato de trabalho a termo incerto.

  1. Tanto que lhe valeu três votos vencidos.

  2. Os juízes a quo consideraram que por impossibilidade legal na renovação do contrato e consequente impossibilidade da vontade fáctica-jurídica do empregador, não pode haver direito a compensação pela caducidade do contrato a termo resolutivo incerto.

  3. O que não corresponde à verdade.

  4. Está legalmente prevista a possibilidade dos contratos celebrados com os docentes serem renovados - art. 54º do DL 20/2006, de 31 de Janeiro.

  5. A Lei não veta a possibilidade de renovação dos contratos a termo incerto.

  6. Mecanismo que recorrentemente o ministério da educação e ciência lança mão.

  7. Nos contratos celebrados entre os diversos agrupamentos e os sócios do recorrente dispõem logo no seu preâmbulo que: “(Celebrado nos termos da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, decorrente de procedimento concursal previsto no DL nº 20/2006, de 31 de Fevereiro)”.

  8. Mais concretamente dispõem que: “2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e demais legislação especifica aplicável.” 11. O art. 252º e 253º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro não faz depender o pagamento da compensação de qualquer outro requisito que não seja a operada caducidade do contrato de trabalho a termo certo e incerto.

  9. Devendo-se aferir se há ou não direito à compensação sub judice é saber se dentro do prazo estipulado no art. 252º do RCTFP o recorrido comunicou ou não a vontade de renovar o contrato, o que não ocorreu.

  10. Ora, art. 252º do D.L. 59/2008, de 11 de Setembro dispõem que: “ (…)1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes do prazo expirar, a vontade de o renovar. (…) 3 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

    4 – Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponde a fracção de mês é calculada proporcionalmente.” 14. Sendo que a razão daqueles preceitos legais visam acautelar situações em que caduca o contrato de trabalho a termo, por motivos alheios ao trabalhador.

  11. Bem como desmotivar as entidades empregadoras a ocupar os postos de trabalho com trabalhadores com vínculo precário.

  12. Na verdade o que esteve na ratio na elaboração do texto do artigo,252º e 253º, foi o fazer face à perda do posto de trabalho, fazer face à precariedade laboral que leva o trabalhador para o desemprego, tem a finalidade de proteger a perda do posto de trabalho, pretendendo assegurar uma compensação para o trabalhador pela perda do seu posto de trabalho, de forma a acautelar aquelas situações em que, por motivos alheios à sua vontade, caduca o respectivo contrato de trabalho a termo.

  13. O que esteve subjacente ao pensador do Legislador foi salvaguardar o vínculo laboral precário, atendendo ao principio consagrado na nossa Constituição - segurança no emprego - art. 53º da CRP 18. Sendo que aquela compensação tem por intuito, não só compensar pela não renovação de um contrato, mas também fazer face à perda do posto de trabalho e garante a harmonização da situação pecuniária de trabalho que emergente com o princípio da estabilidade e segurança no emprego, o que leva a mesma ser calculada em função da efectiva duração do contrato.

  14. A decisão ora em crise constitui um verdadeiro incentivo a que as entidades empregadoras, o ministério da educação e ciência continue a assegurar grande parte da função docente com trabalhadores com vínculo precário.

  15. Os art. 252º e 253º do RCTFP não fazem depender a sua aplicação da possibilidade ou não, da sua renovação, mas sim da não comunicação em renovar, da falta de comunicação por parte da entidade empregadora pública.

  16. Não faz depender que os trabalhadores provem que reúnem condições para que o seu contrato possa ser renovado.

  17. Para que haja lugar à compensação prevista no nº 3 do art. 252º e 253º nº 4 do RCTFP basta que se verifiquem os pressupostos enunciados na respectiva norma, art. 252º.

  18. A situação dos sócios do recorrente é subssumível na compensação prevista naquele artigo, na medida em que se operou a caducidade do contrato, não houve comunicação da entidade empregadora no sentido da respectiva renovação.

  19. Acresce que, mesmo que no contrato de trabalho esteja previsto a sua não renovação, tal não afasta o pagamento da compensação prevista nos art. 252º e 253º, uma vez que os contratos de trabalho apresentados aos sócios do recorrente não permitiram a respectiva negociação.

  20. Os contratos de trabalho celebrados entre os docentes e o ministério da educação e ciência, nomeadamente com os aqui sócios do recorrente não são negociados entre as partes.

  21. Tratam-se de contratos tipo que foram apresentados aos sócios do recorrente e que não contemplam, de todo, a possibilidade de discussão, análise, negociação das cláusulas.

  22. Sendo que caso não aceitem assinar o contrato que lhes é apresentado pelo aqui recorrido ficam sem poder exercer a sua profissão no sector público.

  23. Os sócios do recorrente para poderem trabalhar tiveram que assinar o contrato de trabalho que lhes foi apresentado, e do qual consta de facto a sua não renovação.

  24. A clausula que dispõem pela não renovação do contrato de trabalho resulta da vontade unilateral do recorrido, ministério da educação e ciência.

  25. Sempre se dirá que o facto de se estipular a não renovação do contrato de trabalho, tal não afasta a precariedade inerente ao desemprego, e cuja compensação prevista no art. 252º do RCTFP visa colmatar.

  26. Sendo certo que entendimento diverso é sustentar um modus operandi ilegal do recorrido, ministério da educação e ciência, que mantém os seus trabalhadores durante décadas numa situação laboral precária.

  27. Outra leitura forçosamente levaria a uma total desigualdade de tratamento para situações iguais.

  28. Um outro trabalhador que vê cessar o seu contrato a termo tem direito a receber uma indemnização pela cessação do seu contrato.

  29. Claramente, não se vislumbra no caso sub judice qualquer razão para não se aplicar as referidas normas do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

  30. A renovação contratual é uma realidade, com suporte legal.

  31. A compensação aqui em análise é o preço que a entidade patronal tem a pagar pelo facto de não pretender criar um vínculo duradoiro com o trabalhador.

  32. No caso em apreço é o preço que o ministério da educação e ciência tem que pagar pelo facto de durante décadas optar por manter grande parte dos seus trabalhadores, docentes, numa incerteza constante quanto à sua situação laboral.

    PODENDO-SE CONCLUIR QUE, 38. Não pode colher o argumento dos juízes a quo, quando afirmam que há impossibilidade legal na renovação do contrato dos docentes a termo incerto, e que tal impossibilidade impede que lhes seja paga a compensação pela caducidade dos contrato de trabalho.

  33. Assim, como não se pode aceitar que o trabalhador, no caso de ter celebrado um contrato a termo certo, tenha que provar que reúne as condições para que o seu contrato seja renovado.

  34. A parte da sentença ora em crise sofre de vício de violação da Lei, nomeadamente arts. 13º, 53º 112º nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa, arts 252º e 253º do RCTFP, art. 54º do DL 20/2006, de 31 de Janeiro e DL 35/2207”.

    Pede o Recorrente que seja concedido provimento ao recurso e, “em consequência: - Ser a sentença ora em crise, a que absolve o aqui recorrido, de pagar a compensação pala caducidade dos contratos de trabalho a termo aos sócios do...

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