Acórdão nº 03400/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Pelo Autor e ora Recorrente SIPE, em representação dos seus associados, que identifica, foi interposto recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito da supra identificada acção administrativa especial, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos, quais sejam: “(i) A anulação dos “despachos dos Senhores Directores dos Agrupamentos de Escolas Dr. VM..., LC..., FP..., IL..., FV..., SMBA..., M.A...., Dr. ACPL...., A.... e VT...., que negaram o pagamento da compensação da caducidade” aos seus associados; e (ii) A condenação da entidade demandada a pagar-lhes “a compensação que lhes é devida pela cessação dos respectivos contratos de trabalho”, bem como “os proporcionais do subsídio de Natal de 2011” e “os juros à taxa legal sob os montantes devidos às sócias do A., contabilizados desde a citação da presente acção até efectivo e integral pagamento”.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA,]: “1. A sentença ora em crise não fez uma correcta análise dos factos e do direito – assenta, efectivamente, numa premissa que não é correcta – a não aplicação do art. 252º nº 3 e 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas nos casos em que esteja em causa a contratação de um professor, sem que este prove que reunia as condições para que o seu contrato de trabalho fosse renovado, 2. Bem como, defende a não aplicação do art 252º nº 3 e 4 por força do art 253º nº 4 aos docentes que celebram um contrato de trabalho a termo incerto.
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Tanto que lhe valeu três votos vencidos.
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Os juízes a quo consideraram que por impossibilidade legal na renovação do contrato e consequente impossibilidade da vontade fáctica-jurídica do empregador, não pode haver direito a compensação pela caducidade do contrato a termo resolutivo incerto.
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O que não corresponde à verdade.
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Está legalmente prevista a possibilidade dos contratos celebrados com os docentes serem renovados - art. 54º do DL 20/2006, de 31 de Janeiro.
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A Lei não veta a possibilidade de renovação dos contratos a termo incerto.
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Mecanismo que recorrentemente o ministério da educação e ciência lança mão.
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Nos contratos celebrados entre os diversos agrupamentos e os sócios do recorrente dispõem logo no seu preâmbulo que: “(Celebrado nos termos da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, decorrente de procedimento concursal previsto no DL nº 20/2006, de 31 de Fevereiro)”.
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Mais concretamente dispõem que: “2. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro e demais legislação especifica aplicável.” 11. O art. 252º e 253º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro não faz depender o pagamento da compensação de qualquer outro requisito que não seja a operada caducidade do contrato de trabalho a termo certo e incerto.
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Devendo-se aferir se há ou não direito à compensação sub judice é saber se dentro do prazo estipulado no art. 252º do RCTFP o recorrido comunicou ou não a vontade de renovar o contrato, o que não ocorreu.
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Ora, art. 252º do D.L. 59/2008, de 11 de Setembro dispõem que: “ (…)1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes do prazo expirar, a vontade de o renovar. (…) 3 – A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 – Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponde a fracção de mês é calculada proporcionalmente.” 14. Sendo que a razão daqueles preceitos legais visam acautelar situações em que caduca o contrato de trabalho a termo, por motivos alheios ao trabalhador.
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Bem como desmotivar as entidades empregadoras a ocupar os postos de trabalho com trabalhadores com vínculo precário.
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Na verdade o que esteve na ratio na elaboração do texto do artigo,252º e 253º, foi o fazer face à perda do posto de trabalho, fazer face à precariedade laboral que leva o trabalhador para o desemprego, tem a finalidade de proteger a perda do posto de trabalho, pretendendo assegurar uma compensação para o trabalhador pela perda do seu posto de trabalho, de forma a acautelar aquelas situações em que, por motivos alheios à sua vontade, caduca o respectivo contrato de trabalho a termo.
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O que esteve subjacente ao pensador do Legislador foi salvaguardar o vínculo laboral precário, atendendo ao principio consagrado na nossa Constituição - segurança no emprego - art. 53º da CRP 18. Sendo que aquela compensação tem por intuito, não só compensar pela não renovação de um contrato, mas também fazer face à perda do posto de trabalho e garante a harmonização da situação pecuniária de trabalho que emergente com o princípio da estabilidade e segurança no emprego, o que leva a mesma ser calculada em função da efectiva duração do contrato.
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A decisão ora em crise constitui um verdadeiro incentivo a que as entidades empregadoras, o ministério da educação e ciência continue a assegurar grande parte da função docente com trabalhadores com vínculo precário.
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Os art. 252º e 253º do RCTFP não fazem depender a sua aplicação da possibilidade ou não, da sua renovação, mas sim da não comunicação em renovar, da falta de comunicação por parte da entidade empregadora pública.
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Não faz depender que os trabalhadores provem que reúnem condições para que o seu contrato possa ser renovado.
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Para que haja lugar à compensação prevista no nº 3 do art. 252º e 253º nº 4 do RCTFP basta que se verifiquem os pressupostos enunciados na respectiva norma, art. 252º.
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A situação dos sócios do recorrente é subssumível na compensação prevista naquele artigo, na medida em que se operou a caducidade do contrato, não houve comunicação da entidade empregadora no sentido da respectiva renovação.
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Acresce que, mesmo que no contrato de trabalho esteja previsto a sua não renovação, tal não afasta o pagamento da compensação prevista nos art. 252º e 253º, uma vez que os contratos de trabalho apresentados aos sócios do recorrente não permitiram a respectiva negociação.
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Os contratos de trabalho celebrados entre os docentes e o ministério da educação e ciência, nomeadamente com os aqui sócios do recorrente não são negociados entre as partes.
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Tratam-se de contratos tipo que foram apresentados aos sócios do recorrente e que não contemplam, de todo, a possibilidade de discussão, análise, negociação das cláusulas.
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Sendo que caso não aceitem assinar o contrato que lhes é apresentado pelo aqui recorrido ficam sem poder exercer a sua profissão no sector público.
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Os sócios do recorrente para poderem trabalhar tiveram que assinar o contrato de trabalho que lhes foi apresentado, e do qual consta de facto a sua não renovação.
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A clausula que dispõem pela não renovação do contrato de trabalho resulta da vontade unilateral do recorrido, ministério da educação e ciência.
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Sempre se dirá que o facto de se estipular a não renovação do contrato de trabalho, tal não afasta a precariedade inerente ao desemprego, e cuja compensação prevista no art. 252º do RCTFP visa colmatar.
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Sendo certo que entendimento diverso é sustentar um modus operandi ilegal do recorrido, ministério da educação e ciência, que mantém os seus trabalhadores durante décadas numa situação laboral precária.
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Outra leitura forçosamente levaria a uma total desigualdade de tratamento para situações iguais.
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Um outro trabalhador que vê cessar o seu contrato a termo tem direito a receber uma indemnização pela cessação do seu contrato.
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Claramente, não se vislumbra no caso sub judice qualquer razão para não se aplicar as referidas normas do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
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A renovação contratual é uma realidade, com suporte legal.
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A compensação aqui em análise é o preço que a entidade patronal tem a pagar pelo facto de não pretender criar um vínculo duradoiro com o trabalhador.
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No caso em apreço é o preço que o ministério da educação e ciência tem que pagar pelo facto de durante décadas optar por manter grande parte dos seus trabalhadores, docentes, numa incerteza constante quanto à sua situação laboral.
PODENDO-SE CONCLUIR QUE, 38. Não pode colher o argumento dos juízes a quo, quando afirmam que há impossibilidade legal na renovação do contrato dos docentes a termo incerto, e que tal impossibilidade impede que lhes seja paga a compensação pela caducidade dos contrato de trabalho.
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Assim, como não se pode aceitar que o trabalhador, no caso de ter celebrado um contrato a termo certo, tenha que provar que reúne as condições para que o seu contrato seja renovado.
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A parte da sentença ora em crise sofre de vício de violação da Lei, nomeadamente arts. 13º, 53º 112º nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa, arts 252º e 253º do RCTFP, art. 54º do DL 20/2006, de 31 de Janeiro e DL 35/2207”.
Pede o Recorrente que seja concedido provimento ao recurso e, “em consequência: - Ser a sentença ora em crise, a que absolve o aqui recorrido, de pagar a compensação pala caducidade dos contratos de trabalho a termo aos sócios do...
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