Acórdão nº 00526/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO A…., Lda.

, dizendo-se inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, considerando verificada a caducidade do direito de acção, julgou intempestiva a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A1. Ao presente recurso da sentença recorrida deve ser e requer-se que seja atribuído efeito suspensivo, porquanto: A2. O efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso, já que, na sequência da decisão recorrida, dando-se execução ao facto reclamado, a entrega coerciva do imóvel, o recurso e a reclamação em que se recorre perderá utilidade pois visa anulação e obstar a essa mesma entrega do imóvel; A3. O imóvel é, além de local de trabalho de profissional liberal de arquitecta, habitação da sócia-gerente da reclamante D... e da sua filha menor - como resulta documentado nos autos; A4. O efeito devolutivo com a consequência da execução do facto reclamado, constitui para a reclamante, para sua sócia-gerente D... e a filha menor desta prejuízo irreparável, pois a efectiva entrega do bem imóvel ao adquirente proprietário e inerente despejo do imóvel da reclamante, da sua sócia gerente D... e da filha menor desta, deixa estas duas sem tecto onde viver e dormir, e a reclamante e a sua sócia gerente sem instalações onde exercer a sua actividade profissional, implica a paralisação desta actividade e do recebimento de quaisquer rendimentos e receitas de tal actividade pela reclamante e pela sua sócia gerente, e, por sua vez, assim, priva a sócia gerente da reclamante, D..., e a filha desta, de rendimentos para prover ao sustento básico e necessário, como alimentação, vestuário, um tecto onde dormir uma casa onde viver, etc., etc.

B. A sentença recorrida, ao julgar procedente excepção dilatória de caducidade do direito de reclamar e consequentemente absolvendo a requerida da instância, incorreu em erro de julgamento e violação das normas legais estatuídas nos arts. 277.°, n.° 1., do Código de Procedimento e Processo Tributário, dos arts. 228.°, n.°s 1, 2 e 3 e 289.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 2.°, e), do CPPT, e 342.°, n.° 2, do Código Civil. Na verdade, C1. Entendendo-se - como entende também a sentença recorrida - que, dizendo o facto reclamado respeito ao processo judicial tributário de execução fiscal e que materialmente na prática o facto reclamado se configura como uma entrega coactiva de coisa / penhora e a presente reclamação assim como uma oposição a tal diligência (uma oposição à penhora), não se trata de um acto administrativo tributário mas de um acto em processo judicial de execução fiscal, aplicável à questão será o Código de Processo Civil por nele se prever a execução comum que no sistema jurídico é a forma processual paralela da execução fiscal. Donde que, C2. Os actos processuais na execução, como aliás em qualquer processo judicial, têm que ser objecto de notificação ou citação aos interessados e é a partir daí que se conta todo e qualquer prazo de contradição e reacção pelos interessados contra tais actos, como decorre e impõem as normas legais dos arts. 228.°, n.°s 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil. E, C3. Na verdade, como decorre dos autos, a aqui reclamante e ora recorrente reclamou no processo de execução fiscal da falta de citação ou notificação do facto reclamado nos presentes autos arguindo a nulidade de tal omissão e nunca tal omissão foi suprida pela efectivação de citação ou notificação do facto reclamado. Por conseguinte, C4. Dispõe o art. 277.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, que «A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e...

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