Acórdão nº 00002/11.1BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012

Data20 Janeiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

A…, SA [A… - com sede …, em Braga – C…, SA [C…] - com sede …, Braga – e D…, SA [D…] - com sede na …, em Braga – vieram intentar acção declarativa constitutiva, sob a forma ordinária, ao abrigo dos artigos 186º nº1 do CPTA [Código de Processo nos Tribunais Administrativos], 27º e 28º da Lei nº31/86 de 29.08 [Lei da Arbitragem Voluntária – LAV], 258º e 259º da Lei nº59/99 de 02.03 [Regime Jurídico das Empreitadas então em vigor], contra a ré V…, SA [V…] - com sede …, Viana do Castelo - pedindo a este Tribunal Central Administrativo a anulação do acórdão arbitral de 09.12.2010, proferido por Tribunal Arbitral ad hoc e junto a folhas 68 a 159 dos autos [com rectificação a folhas 162 a 164].

Citada para contestar [artigos 28º da LAV, 35º nº1 e 186º nº1 do CPTA, e 480º do CPC], a V… veio fazê-lo nos termos do articulado junto a folhas 533 a 555 do processo, no qual impugna todas as violações de lei que as autoras invocam como justificativas da anulação do dito acórdão, e acusa-as de litigarem de má-fé [456º CPC], pedindo a sua condenação em multa e a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 5.000,00€.

Respondendo, as autoras impugnaram a imputação de litigância de má-fé que lhes foi feita pela ré, e, por sua vez, pediram que esta fosse condenada, pela mesma razão, em multa e indemnização não inferior a 10.000,00€.

Porque entendemos que o estado dos autos nos permite, e sem necessidade doutras provas, apreciar o pedido deduzido pelas autoras, passaremos a fazê-lo ao abrigo do artigo 510º nº1 alínea b) do CPC [ex vi artigo 35º nº1 do CPTA].

Saneador Este TCAN é o tribunal competente.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não ocorrem nulidades, excepções, ou outras questões prévias que importe conhecer.

Cumpre conhecer o mérito da acção.

De Facto São os seguintes os factos pertinentes para a decisão de mérito e que resultam provados dos autos: 1- A ré é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; 2- Na sequência de concurso público por ela promovido, entre a ré e as autoras veio a ser celebrado, em 20.01.2005, contrato escrito para a execução da “Empreitada de Construção de um Parque de Estacionamento Subterrâneo e de Espaços Públicos e Infra-estruturas no Campo da Agonia [1ª Fase], na Zona de Intervenção do Programa Polis na Cidade de Viana do Castelo”; 3- Nos termos que constam da cláusula 20ª desse contrato de empreitada, todas as questões emergentes do mesmo seriam resolvidas por Tribunal Arbitral, de acordo com os artigos 258º e 259º do DL nº59/99 de 2 de Março - ver cópia do contrato de empreitada junta a folhas 42 a 58 dos autos, dado como integralmente reproduzido; 4- Em 28.02.2005 iniciou-se a execução da obra; 5- Em 16.08.2007 verificou-se a recepção provisória da obra; 6- Pouco tempo após o início da execução da obra, surgiram divergências entre a ré e as autoras; 7- Em 28.04.2006, e para resolver tais divergências, foi celebrado entre a ré e as autoras compromisso arbitral escrito, por forma a definir o objecto do dissídio, o funcionamento de tribunal arbitral, e as regras processuais a observar no âmbito do respectivo processo - ver cópia do compromisso arbitral junta a folhas 59 a 67 dos autos, dado por integralmente reproduzido; 8- Nesse compromisso, e tendo por referência as normas dos “…artigos 258º e 259º do DL nº59/99, de 02.03, 180º e 181º do CPTA e da Lei nº31/86, de 29.08…”, foi acordado entre as partes, além do mais, o seguinte: a) O tribunal arbitral seria constituído por 3 árbitros [ver cláusula 2ª]; b) O tribunal arbitral considerar-se-ia constituído após a designação do árbitro-presidente e a aceitação, por este, do encargo [ver cláusula 3ª]; c) Funcionaria na cidade do Porto, em local a escolher pelo árbitro-presidente [ver cláusula 3ª]; d) O processo seguiria os termos do processo comum de declaração ordinário, com as adaptações, simplificações e modificações constantes de seguintes cláusulas [ver cláusula 5ª]; e) Os prazos contar-se-iam nos termos do Código de Processo Civil [ver cláusula 6ª]; f) O tribunal poderia providenciar no sentido da gravação da prova produzida [ver cláusula 9ª]; g) Terminada a produção de prova, os mandatários das partes apresentariam alegações escritas sobre a matéria de facto, em prazo de 20 dias [ver cláusula 10ª]; h) Em prazo de 20 dias a contar do encerramento do debate sobre a matéria de facto, o tribunal arbitral proferiria acórdão sobre a mesma matéria [ver cláusula 11ª]; i) O acórdão sobre a matéria de facto declararia quais os factos que o tribunal julgaria provados e quais os não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que tenham sido decisivos para a convicção dos julgadores [ver cláusula 11ª]; j) O tribunal notificaria ambas as partes do acórdão sobre a matéria de facto [ver cláusula 11ª]; k) As partes poderiam apresentar, por escrito, alegações de direito, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação do acórdão sobre a matéria de facto [ver cláusula 12ª]; l) O acórdão final deveria ser proferido no prazo de 30 dias após a apresentação das alegações de direito ou após o decurso do prazo para o efeito, podendo tal prazo ser prorrogado por outros 30 dias [ver cláusula 13ª]; m) Considerar-se-ia cumprido o prazo da arbitragem desde que o acórdão final fosse proferido dentro dos limites temporais referidos na alínea antecedente [ver cláusula 13ª]; n) Bem como em prazo geral de 6 meses, contados do encerramento do debate sobre a matéria de facto [ver cláusula 13ª]; o) E o tribunal decidiria segundo a equidade [ver cláusula 13ª]; 9- O Tribunal Arbitral constituiu-se em Setembro de 2006; 10- Em 09.12.2010, foi proferido o acórdão final pelo Tribunal Arbitral – ver cópia do acórdão junta a folhas 68 a 159 dos autos, dado por integralmente reproduzido; 11- Em 13.12.2010 este acórdão final foi notificado às autoras – ver cópia da notificação junta a folhas 160 e 161 dos autos; 12- Em 30.12.2010 o acórdão final foi objecto de correcção de dois lapsos tidos por manifestos – ver cópia junta a folhas 162 e 163 dos autos, dada por reproduzida; 13- Em 04.01.2011 essa correcção foi notificada às autoras – ver cópia junta a folhas 162 a 164 dos autos; 14- Em 11.06.2010 encerrou-se o debate escrito sobre a matéria de facto no processo arbitral; 15- Em 15.10.2010 foi proferido acórdão [1ª versão] sobre a matéria de facto - ver cópia junta a folhas 169 a 288 dos autos, dada por reproduzida; 16- Em 18.10.2010 este acórdão sobre a matéria de facto foi notificado às autoras – ver cópia junta a folha 289 dos autos; 17- As autoras apresentaram reclamação deste acórdão sobre a matéria de facto, por, a seu ver, conter deficiências, obscuridades, contradições ou faltas de motivação – ver cópia da reclamação junta a folhas 290 a 304 dos autos, dada por reproduzida; 18- Em 11.11.2010 foi parcialmente deferida essa reclamação - ver cópia de folhas 306 a 332 dos autos, dada por reproduzida; 19- Em 12.11.2010 a decisão da reclamação foi notificada às autoras – ver cópia de folhas 306 a 332 dos autos; 20- Em 22.11.2010 as autoras reclamaram do acórdão de 11.11.2010, por, a seu ver, conter deficiências, obscuridades e contradições – ver cópia de folhas 333 a 345 dos autos, dada por reproduzida; 21- Em 30.11.2010, por despacho do Presidente do Tribunal Arbitral, foi rejeitada esta reclamação, e ordenado o desentranhamento da mesma – ver cópia [incompleta] de folhas 346 e 347 dos autos; 22- Em 07.12.2010 as autoras foram notificadas deste despacho – ver cópia de folha 346 dos autos; 23- As autoras insurgiram-se contra este despacho emanado do Presidente do tribunal Arbitral, quer por falta de competência do mesmo para tal, quer por falta de fundamento - ver cópia junta a folhas 348 a 354 dos autos, dada por reproduzida; 24- No decurso do processo arbitral, as autoras requereram a produção de prova pericial, a efectuar por 3 peritos; 25- Estes 3 peritos vieram a ser designados: um, pelas autoras; outro, pela ré; e o terceiro, pelo tribunal, e produziram relatório pericial; 26- Por ofício datado de 23.03.2009, o Tribunal Arbitral notificou ambas as partes desse relatório pericial, nos termos e para os efeitos do artigo 587º CPC – ver cópia junta a folhas 357 a 374, dada por reproduzida; 27- Os peritos que foram nomeados pelo tribunal e pela ré manifestaram que pretendiam que honorários da perícia realizada fossem entregues ou pagos à Faculdade de … e ao Instituto da …; 28- As autoras suscitaram o incidente de impedimento desses peritos, em virtude de a Faculdade de … e o Instituto da … terem elaborado antes parecer para a ré, com relação à empreitada em causa nos autos arbitrais - ver cópia de folhas 375 a 394 dos autos, dada por reproduzida; 29- O Tribunal Arbitral julgou improcedente tal incidente; 30- Em 02.04.2009, as autoras apresentaram reclamação sobre o relatório de peritagem, nos termos do artigo 587º nº2 e nº3 do CPC – ver cópia de folhas 417 a 440 dos autos, dada por reproduzida; 31- Por ofício datado de 09.04.2009, as autoras voltaram a ser notificadas do relatório pericial, integrado, agora por declaração de compromisso por parte dos peritos – ver cópia de folhas 441 a 454 dos autos, dada por reproduzida; 32- Em 14.01.2010, o Tribunal Arbitral indeferiu a reclamação apresentada pelas autoras sobre o relatório de peritagem – ver cópia de folhas 409 e 410 dos autos, dada por reproduzida; 33- Em 18.01.2010, as autoras foram notificadas desse indeferimento – ver folha 395 dos autos; 34- O Tribunal Arbitral decidiu, oficiosamente, que os respectivos peritos deviam comparecer na audiência final para prestarem esclarecimentos - ver cópia...

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