Acórdão nº 00858/09.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO da …, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 9 de Março de 2011, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, julgando parcialmente procedente a acção, anulou o acto do Secretário de Estado Adjunto e da … de 3/7/2009, que havia indeferido o recurso hierárquico relativo à avaliação de desempenho do A./recorrido J…, identif. nos autos, referente à avaliação de desempenho do ano de 2008.
*O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 .
Não se verifica a derrogação ao princípio da imparcialidade, nem tão pouco do previsto no art.º 44º do CPA, pelo facto do despacho de concordância do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da … ter sido aposto sobre a pronúncia do autor do acto recorrido.
2 .
Não existe violação dos artºs 124º e 125º do CPA, por falta de fundamentação do despacho decisor, pois o mesmo foi proferido sob a pronúncia, apropriando-se dos fundamentos de facto e de direito aí explicitados".
*Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido J….
*O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu pronúncia.
*Com dispensa dos vistos dos Ex. os Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos - art.º 707.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 140.º do CPTA - foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (cuja completude e correcção não vêm questionados pelos recorrentes): 1 .
O Autor era e é inspector da Inspecção-Geral de … (IG…), afectado à Delegação Regional do Centro.
2 .
Em 17/3/2008, o Autor tomou conhecimento dos seus objectivos e competências comportamentais para efeitos da avaliação do seu desempenho quanto a esse ano, a saber, os constantes da respectiva ficha de avaliação a folhas não numeradas do PA.
3 .
Tal não aconteceu antes, designadamente em Fevereiro de 2008, em virtude de o Autor ter estado ausente do serviço por doença.
4 .
Em 26/2/2009, a avaliadora do Autor comunicou-lhe a avaliação que lhe atribuía em relação ao ano de 2008, a qual foi a que consta da ficha de avaliação vinda a referir, aqui dada como reproduzida, e resultava numa nota global quantitativa de 3,9 e qualitativa de “Bom”.
5 .
Em 19/3/2009, o Sr. Inspector-geral de …, na qualidade de Dirigente Máximo do Serviço, homologou a sobredita avaliação, do que o Autor foi notificado em 2/4 seguinte.
6 .
Em 6/4 seguinte, o Autor apresentou, dirigida ao mesmo Inspector-geral, reclamação quanto à avaliação atribuída, conforme instrumento escrito cujo original integra folhas não numeradas do PA e aqui se dá como reproduzido.
7 .
Sobre a reclamação pronunciou-se a avaliadora, conforme o instrumento escrito original integrante de fs. não numeradas do PA, datado de 14 de Abril de 2009, que aqui se dá como reproduzido.
8 .
Em 4/5/2009, o Sr. Inspector homologou a proposta de indeferimento da reclamação, datada de 24 de Abril de 2009, cujo original também integra folhas não numeradas do PA e que aqui igualmente se da como reproduzida.
9 .
Notificado desta decisão por ofício datado de 4/5/2009, o Autor apresentou, em 12/5/2009, dirigido a Sua Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da …, o requerimento de recurso hierárquico cujo original, datado de 8 de Maio de 2009 e integrante de fs. não numeradas do PA, aqui se dá como reproduzido.
10 .
Em 28 de Maio de 2009, emitiu o Sr. Inspector o documento intitulado “Pronúncia da Entidade Recorrida, ao abrigo do nº 1 do art. 172º do Código de Procedimento Administrativo” integrante de folhas não numeradas do PA, que aqui se dá como reproduzido.
11 .
Em 3 de Julho de 2009. Sua Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da … manuscreveu sobre aquela pronúncia o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro o presente recurso hierárquico nos termos e com os fundamentos expressos na pronúncia da entidade recorrida”.
2 .
MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva unicamente em reanalisar uma das invalidades suscitadas na p.i., mantida nas alegações previstas no n.º 4 do art.º 91.º do CPTA e reiterada neste recurso...
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