Acórdão nº 00858/09.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução20 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO da …, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 9 de Março de 2011, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, julgando parcialmente procedente a acção, anulou o acto do Secretário de Estado Adjunto e da … de 3/7/2009, que havia indeferido o recurso hierárquico relativo à avaliação de desempenho do A./recorrido J…, identif. nos autos, referente à avaliação de desempenho do ano de 2008.

*O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 .

Não se verifica a derrogação ao princípio da imparcialidade, nem tão pouco do previsto no art.º 44º do CPA, pelo facto do despacho de concordância do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da … ter sido aposto sobre a pronúncia do autor do acto recorrido.

2 .

Não existe violação dos artºs 124º e 125º do CPA, por falta de fundamentação do despacho decisor, pois o mesmo foi proferido sob a pronúncia, apropriando-se dos fundamentos de facto e de direito aí explicitados".

*Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido J….

*O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu pronúncia.

*Com dispensa dos vistos dos Ex. os Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos - art.º 707.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 140.º do CPTA - foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (cuja completude e correcção não vêm questionados pelos recorrentes): 1 .

O Autor era e é inspector da Inspecção-Geral de … (IG…), afectado à Delegação Regional do Centro.

2 .

Em 17/3/2008, o Autor tomou conhecimento dos seus objectivos e competências comportamentais para efeitos da avaliação do seu desempenho quanto a esse ano, a saber, os constantes da respectiva ficha de avaliação a folhas não numeradas do PA.

3 .

Tal não aconteceu antes, designadamente em Fevereiro de 2008, em virtude de o Autor ter estado ausente do serviço por doença.

4 .

Em 26/2/2009, a avaliadora do Autor comunicou-lhe a avaliação que lhe atribuía em relação ao ano de 2008, a qual foi a que consta da ficha de avaliação vinda a referir, aqui dada como reproduzida, e resultava numa nota global quantitativa de 3,9 e qualitativa de “Bom”.

5 .

Em 19/3/2009, o Sr. Inspector-geral de …, na qualidade de Dirigente Máximo do Serviço, homologou a sobredita avaliação, do que o Autor foi notificado em 2/4 seguinte.

6 .

Em 6/4 seguinte, o Autor apresentou, dirigida ao mesmo Inspector-geral, reclamação quanto à avaliação atribuída, conforme instrumento escrito cujo original integra folhas não numeradas do PA e aqui se dá como reproduzido.

7 .

Sobre a reclamação pronunciou-se a avaliadora, conforme o instrumento escrito original integrante de fs. não numeradas do PA, datado de 14 de Abril de 2009, que aqui se dá como reproduzido.

8 .

Em 4/5/2009, o Sr. Inspector homologou a proposta de indeferimento da reclamação, datada de 24 de Abril de 2009, cujo original também integra folhas não numeradas do PA e que aqui igualmente se da como reproduzida.

9 .

Notificado desta decisão por ofício datado de 4/5/2009, o Autor apresentou, em 12/5/2009, dirigido a Sua Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da …, o requerimento de recurso hierárquico cujo original, datado de 8 de Maio de 2009 e integrante de fs. não numeradas do PA, aqui se dá como reproduzido.

10 .

Em 28 de Maio de 2009, emitiu o Sr. Inspector o documento intitulado “Pronúncia da Entidade Recorrida, ao abrigo do nº 1 do art. 172º do Código de Procedimento Administrativo” integrante de folhas não numeradas do PA, que aqui se dá como reproduzido.

11 .

Em 3 de Julho de 2009. Sua Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da … manuscreveu sobre aquela pronúncia o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro o presente recurso hierárquico nos termos e com os fundamentos expressos na pronúncia da entidade recorrida”.

2 .

MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva unicamente em reanalisar uma das invalidades suscitadas na p.i., mantida nas alegações previstas no n.º 4 do art.º 91.º do CPTA e reiterada neste recurso...

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