Acórdão nº 00482/11.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução20 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO “P. … – Indústrias de Construção S.A”, NIPC 502841591, com sede na Figueira da Foz, e PN. … – Norte, Cerâmicas S.A., NIPC 500601836, com sede em …, instauraram processo cautelar pedindo o” decretamento de suspensão de eficácia de acto administrativo praticado por Agência Portuguesa do Ambiente”.

Por sentença do TAF de Coimbra foi recusada a aplicação de qualquer providência cautelar.

Desta decisão vem interposto o presente recurso.

Na alegação foram formuladas as seguintes conclusões: 1. Da não aceitação do requerimento inicial aperfeiçoado.

  1. Ao não admitir, o Juiz a quo, o requerimento inicial aperfeiçoado, viola o disposto na lei no artº 116 do CPTA e o princípio da estabilidade processual (artº 268 do Cód. de Processo Civil), pelo que deve a sentença ser declarada nula.

  2. Da não indicação no requerimento aperfeiçoado da forma de processo, dos sujeitos processuais a demandar e do concreto pedido a formular na acção principal.

  3. Indicam as Recorrentes no artº 68 do requerimento inicial aperfeiçoado qual a forma do processo que pretendem intentar.

  4. No preambulo do requerimento inicial aperfeiçoado são indicados os sujeitos processuais que se pretendem demandar e é especificado no artº 60 a 63 do r.i. aperfeiçoado, a inexistência de contra-interessados.

  5. Nos artigos 53 a 57 e o artº 67 é indicado qual o pedido da acção principal a instaurar.

  6. Ao não considerar como escritos os elementos relevantes para o prosseguimento da providência é a presente sentença nula.

  7. A existência de erro grosseiro na apreciação dos elementos da providência cautelar equivale a falta da fundamentação da sentença, logo, sendo a sentença omissa quanto à fundamentação está viciada de nulidade (artº 668, nº 1, al. b) do Cod. Proc. Civil e artº 1 do CPTA).

  8. Estamos perante um acto administrativo.

  9. O acto cuja anulação se requer foi praticado por um representante da entidade administrativa, com poder decisório, vinculando as Recorrentes e todos os terceiros envolvidos no processo de emissão de licenças de emissão, produzindo efeitos na esfera jurídica das recorrentes.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser dado como procedente e revogada a presente sentença.

Não houve contra-alegação.

O PGA, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer sustentando, em síntese, que o acto visado pelo pedido de suspensão de eficácia nem sequer é um acto administrativo, o que deve conduzir à absolvição da instância da requerida-cfr. fls. 484 e seg..

Dispensados os vistos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:1As Requerentes têm como parte integrante do seu objecto social o fabrico de materiais de barro para construção, nomeadamente tijolo (doc. n° 2 e doc. n° 3 do RI).

2Paro o desenvolvimento das respectivas actividades possuem: a P. …, duas unidades produtivas e a PN. … uma unidade produtiva, todas objecto de licença ambiental (doc. n°4, doc. n°5 e doc. n° 6 do RI);3Sendo as Requerentes possuidoras dos respectivos títulos de emissão de gases com efeito de estufa (doc. n° 7, doc. n° 8 e doc. n° 9 do RI).

4No seguimento da Directiva 2003/87/CE e do D.L. 233/2004 as empresas possuidoras de títulos de emissão de gases de efeito estufa apresentam perante a Agência Portuguesa do Ambiente um Formulário de recolha de dados contendo informação sobre matérias-primas e combustíveis de modo a apurar a quantidade de energia consumida em cada instalação, para a atribuição de licenças de emissão de CO2 (dióxido de carbono) após 2012 (doc. n° 10).

5As Requerentes utilizam como combustível nas suas instalações, entre outros, o coque de petróleo e o pó de cortiça (bio-massa) (doc. n° 4. 5 e 6 do RI).

6Na sequência da troca de emails entre colaboradores das Requerentes cujas impressões integram o doc. nº 1 do RI, que aqui se dá como reproduzido, uma funcionária da APA de nome A. … enviou para a colaboradora de uma das requerentes, M. …, com conhecimento aos demais colaboradores intervenientes na sequência de emails, no dia 30/6/2011, a seguinte mensagem: “Cara Engª M. …: Os PCI a utilizar neste processo de recolha de dados devem ser os mesmos utilizados para verificação de...

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