Acórdão nº 02192/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A…, casado, advogado, com residência na R…, não se conformando com decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que absolveu a Fazenda Pública da instância, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «1. Os autos mostram que foi invocada a excepção de caso julgado, decisão proferida em recurso hierárquico e que determinou que a liquidação em execução fosse parcialmente anulada.
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A invocação do caso julgado constitui um fundamento de oposição à execução, a sua constatação não importa a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda e prova-se apenas por documento.
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A Fazenda Pública reconhece que esta decisão tomada em recurso hierárquico absolve o contribuinte parcialmente do pagamento da divida exequenda.
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Não é em processo de impugnação que a excepção do caso julgado, unicamente pode ser apreciada.
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Não ocorrendo erro na forma do processo, contudo, se tal tivesse acontecido, os autos deveriam seguir como sendo de impugnação aproveitando-se todos os elementos possíveis, articulados, etc, nos termos do artigo 199 do C.P.C.
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Termos em que foram violados os artigos 204 do C.P.P.T., nomeadamente a alínea i) do n° 1° e artigo 199 do C.P.C. e 35° do C.P.T.A.
Termos em que revogando-se a decisão recorrida Se fará Justiça!».
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Por despacho de fls. 135 suscitou-se a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso. Notificadas as partes para se pronunciarem, respondeu o recorrente concordando com o exposto e requerendo (fls. 138) a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo reconhecida que seja a incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, importa decidir.
Questão a decidir: Importa, a título prévio, decidir da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra – artigos 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 101.º e 102.º do Código de Processo Civil (CPC), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento da questão suscitada no recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal...
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