Acórdão nº 02192/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução18 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A…, casado, advogado, com residência na R…, não se conformando com decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que absolveu a Fazenda Pública da instância, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «1. Os autos mostram que foi invocada a excepção de caso julgado, decisão proferida em recurso hierárquico e que determinou que a liquidação em execução fosse parcialmente anulada.

  1. A invocação do caso julgado constitui um fundamento de oposição à execução, a sua constatação não importa a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda e prova-se apenas por documento.

  2. A Fazenda Pública reconhece que esta decisão tomada em recurso hierárquico absolve o contribuinte parcialmente do pagamento da divida exequenda.

  3. Não é em processo de impugnação que a excepção do caso julgado, unicamente pode ser apreciada.

  4. Não ocorrendo erro na forma do processo, contudo, se tal tivesse acontecido, os autos deveriam seguir como sendo de impugnação aproveitando-se todos os elementos possíveis, articulados, etc, nos termos do artigo 199 do C.P.C.

  5. Termos em que foram violados os artigos 204 do C.P.P.T., nomeadamente a alínea i) do n° 1° e artigo 199 do C.P.C. e 35° do C.P.T.A.

Termos em que revogando-se a decisão recorrida Se fará Justiça!».

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Por despacho de fls. 135 suscitou-se a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso. Notificadas as partes para se pronunciarem, respondeu o recorrente concordando com o exposto e requerendo (fls. 138) a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo reconhecida que seja a incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal.

Colhidos os vistos legais, importa decidir.

Questão a decidir: Importa, a título prévio, decidir da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra – artigos 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 101.º e 102.º do Código de Processo Civil (CPC), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento da questão suscitada no recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal...

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