Acórdão nº 00709/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AP. … e outros, já identificados nos autos, intentaram acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - que sucedeu nas atribuições do INGA e do IFADAP, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos actos administrativos consubstanciados nos ofícios que determinaram o indeferimento dos novos pedidos incluídos na candidatura às Medidas Agro-Ambientais apresentadas para a campanha de 2005, a condenação do R. na prática dos actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se tais actos não tivessem sido praticados, bem como a condenação deste no pagamento de quantia, a título indemnizatório para reparação dos danos causados, a liquidar em execução de sentença, e ainda a condenação do mesmo à prática de acto devido, consubstanciado no deferimento dos apoios requeridos.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.

Desta decisão vem interposto recurso.

Em alegação os recorrentes concluíram assim: 1. As ajudas agro-ambientais têm natureza distinta dos subsídios e apoios no âmbito da política agrícola comum, comportando-se como uma contrapartida, um preço, correspectivo ao compromisso assumido pelos agricultores de desenvolverem a sua actividade no respeito pelo ambiente, pela preservação do ambiente e pela manutenção do espaço rural.

  1. Essa distinta natureza resulta, designadamente, dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 31.º do Regulamento, do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 817/2004, directamente aplicáveis por força do disposto no artigo 8.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (princípio do primado do direito comunitário e da sua aplicabilidade directa) e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2004.

  2. A decisão recorrida que considerou não violado esse princípio e o da legalidade, consagrado no artigo 3.º, n.º1 do CPA, cometeu erro de julgamento.

  3. A decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao não considera violado o artigo 140.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo, estando-se perante a revogação não fundada em ilegalidade de actos implícito de atribuição da ajuda, não limitada pela hierarquização de candidaturas.

  4. A decisão recorrida, por erro de julgamento, interpretou e aplicou incorrectamente o princípio da boa-fé.

  5. A decisão recorrida, não considerando violado pelos despachos recorridos o artigo 87.º, n.º 4 da Portaria n.º 1212/2003, no pressuposto erróneo de que não existia cobertura orçamental necessária para o pagamento da ajuda agro-ambiental aos recorrentes, foi proferida com erro de julgamento.

  6. A decisão recorrida, por erro de julgamento, interpretou e aplicou incorrectamente, os artigos 5.º, n.º 2, alínea c) e 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2004 e o artigo 105.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

  7. A decisão recorrida que considerou os actos praticados por entidade competente para o efeito, cometeu erro de julgamento, que não pode subsistir, sendo a competência irrenunciável e inalienável, nos termos do artigo 29.º do CPA.

  8. A decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao considerar não violado o dever de audiência prévia dos interessados, consagrado no artigo 100.º, n.º 1 do CPA.

O recorrido contra-alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

O PGA junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade:A)Por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 29/04/2005, que alterou a Decisão 1999/659/CE a dotação comunitária no âmbito do Regulamento (CE) nº 1257/1999, redefinida para o período de 2000 a 2006 compreendeu para a anuidade de 2005, para o território nacional a verba de 226.300.000,00 €. A adaptação das dotações iniciais deve ter em conta a execução financeira efectuada pelos Estados-Membros de 2000 a 2004 e as previsões revistas 2005 e 2006, apresentadas antes de 1 de Outubro de 2004. – cfr. doc. 8 junto com a p.i..

B)O IDRHA para efeitos de elaboração do OE 2005, elaborou documento no qual constava dever ser contemplada para o RURIS, no PIDDAC, a orçamentação da verba de 79.786.690,00 € (Previsão de dotações – CAP 50 FN) sendo: - 36.223.645,00 € para Agro-Ambientais; - 18.117.000,00 para IC´s - 4.438.000,000 para reforma antecipada; - 21.008.045,00 para Florestação de Terras Agrícolas – cfr. P.A. (pasta 1) não numerado.

C)Em Setembro de 2004, através do IDRHa foi comunicado aos serviços da CE a previsão de despesas nos termos do artº 55º do Reg. (CE) nº 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004. – cfr. P.A. (pasta 1) não numerado.

D)O INGA e o IFADAP, por ofº conjunto datado de 1 de Fevereiro de 2005, submetem à consideração da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura; Pescas e Florestas, “…a distribuição da cativação pelos respectivos programas, apresentada no quadro comparativo com a dotação de 2004, que se anexa.” – cfr. P.A. (Pasta 1) que não se encontra numerado.

E)Foi elaborada na Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, em 11.02.2005, a Informação nº 9/DAA da qual se extrai o seguinte: (….) “Face ao exposto, considera-se aceitável a proposta de cativação adicional apresentada pelo IFADAP, uma vez que terá de se acomodar nos projectos da sua responsabilidade uma cativação total de 63.779.855 € (21,4% sobre o total da dotação inicial), sendo que, se se excluírem pelas razões expostas, os projectos envolvidos nas alterações orçamentais já referidas, a dotação dos restantes projectos não cofinanciados do sector agrícola não permite que se efectue a cativação que deveria incidir no SIPAC.

No entanto, chama-se a atenção para o facto de o plafond atribuído ao PIDDAC da MAPF ser inferior às...

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