Acórdão nº 00709/06.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AP. … e outros, já identificados nos autos, intentaram acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - que sucedeu nas atribuições do INGA e do IFADAP, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos actos administrativos consubstanciados nos ofícios que determinaram o indeferimento dos novos pedidos incluídos na candidatura às Medidas Agro-Ambientais apresentadas para a campanha de 2005, a condenação do R. na prática dos actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se tais actos não tivessem sido praticados, bem como a condenação deste no pagamento de quantia, a título indemnizatório para reparação dos danos causados, a liquidar em execução de sentença, e ainda a condenação do mesmo à prática de acto devido, consubstanciado no deferimento dos apoios requeridos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta decisão vem interposto recurso.
Em alegação os recorrentes concluíram assim: 1. As ajudas agro-ambientais têm natureza distinta dos subsídios e apoios no âmbito da política agrícola comum, comportando-se como uma contrapartida, um preço, correspectivo ao compromisso assumido pelos agricultores de desenvolverem a sua actividade no respeito pelo ambiente, pela preservação do ambiente e pela manutenção do espaço rural.
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Essa distinta natureza resulta, designadamente, dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 31.º do Regulamento, do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 817/2004, directamente aplicáveis por força do disposto no artigo 8.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (princípio do primado do direito comunitário e da sua aplicabilidade directa) e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2004.
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A decisão recorrida que considerou não violado esse princípio e o da legalidade, consagrado no artigo 3.º, n.º1 do CPA, cometeu erro de julgamento.
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A decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao não considera violado o artigo 140.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo, estando-se perante a revogação não fundada em ilegalidade de actos implícito de atribuição da ajuda, não limitada pela hierarquização de candidaturas.
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A decisão recorrida, por erro de julgamento, interpretou e aplicou incorrectamente o princípio da boa-fé.
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A decisão recorrida, não considerando violado pelos despachos recorridos o artigo 87.º, n.º 4 da Portaria n.º 1212/2003, no pressuposto erróneo de que não existia cobertura orçamental necessária para o pagamento da ajuda agro-ambiental aos recorrentes, foi proferida com erro de julgamento.
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A decisão recorrida, por erro de julgamento, interpretou e aplicou incorrectamente, os artigos 5.º, n.º 2, alínea c) e 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2004 e o artigo 105.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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A decisão recorrida que considerou os actos praticados por entidade competente para o efeito, cometeu erro de julgamento, que não pode subsistir, sendo a competência irrenunciável e inalienável, nos termos do artigo 29.º do CPA.
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A decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao considerar não violado o dever de audiência prévia dos interessados, consagrado no artigo 100.º, n.º 1 do CPA.
O recorrido contra-alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
O PGA junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão posta em crise foi dada como provada a seguinte factualidade:A)Por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 29/04/2005, que alterou a Decisão 1999/659/CE a dotação comunitária no âmbito do Regulamento (CE) nº 1257/1999, redefinida para o período de 2000 a 2006 compreendeu para a anuidade de 2005, para o território nacional a verba de 226.300.000,00 €. A adaptação das dotações iniciais deve ter em conta a execução financeira efectuada pelos Estados-Membros de 2000 a 2004 e as previsões revistas 2005 e 2006, apresentadas antes de 1 de Outubro de 2004. – cfr. doc. 8 junto com a p.i..
B)O IDRHA para efeitos de elaboração do OE 2005, elaborou documento no qual constava dever ser contemplada para o RURIS, no PIDDAC, a orçamentação da verba de 79.786.690,00 € (Previsão de dotações – CAP 50 FN) sendo: - 36.223.645,00 € para Agro-Ambientais; - 18.117.000,00 para IC´s - 4.438.000,000 para reforma antecipada; - 21.008.045,00 para Florestação de Terras Agrícolas – cfr. P.A. (pasta 1) não numerado.
C)Em Setembro de 2004, através do IDRHa foi comunicado aos serviços da CE a previsão de despesas nos termos do artº 55º do Reg. (CE) nº 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004. – cfr. P.A. (pasta 1) não numerado.
D)O INGA e o IFADAP, por ofº conjunto datado de 1 de Fevereiro de 2005, submetem à consideração da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura; Pescas e Florestas, “…a distribuição da cativação pelos respectivos programas, apresentada no quadro comparativo com a dotação de 2004, que se anexa.” – cfr. P.A. (Pasta 1) que não se encontra numerado.
E)Foi elaborada na Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, em 11.02.2005, a Informação nº 9/DAA da qual se extrai o seguinte: (….) “Face ao exposto, considera-se aceitável a proposta de cativação adicional apresentada pelo IFADAP, uma vez que terá de se acomodar nos projectos da sua responsabilidade uma cativação total de 63.779.855 € (21,4% sobre o total da dotação inicial), sendo que, se se excluírem pelas razões expostas, os projectos envolvidos nas alterações orçamentais já referidas, a dotação dos restantes projectos não cofinanciados do sector agrícola não permite que se efectue a cativação que deveria incidir no SIPAC.
No entanto, chama-se a atenção para o facto de o plafond atribuído ao PIDDAC da MAPF ser inferior às...
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