Acórdão nº 01710/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012

Data29 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente, com fundamento na prescrição da obrigação tributária, a oposição que foi deduzida por Z… contra a execução fiscal nº 3379-01/100201.5 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças do Porto 4, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as respectivas alegações, formulou a Recorrente as seguintes conclusões: “A.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida por prescrição das dívidas de IVA relativas aos exercícios de 1995 a 1998.

  1. A douta decisão recorrida não valorou devidamente elementos de facto absolutamente necessários para a boa solução da causa, determinantes da interrupção e da suspensão do prazo de prescrição em crise.

C.

Ao não considerar essa factualidade, não tomou em conta, nomeadamente, dados relevantes para ponderar o efeito suspensivo autónomo do prazo prescricional que opera por via do art° 49°, n°3 da LGT, na redacção aplicável, dada pela Lei n° 100/99, de 26/07.

D.

Este normativo tem aplicação por ser a lei em vigor à data do surgimento do efeito suspensivo nele previsto, dimanado da instauração de impugnação judicial deduzida pela ora reclamante, em conformidade com art° 12°, n°2 do CC E.

De igual modo não valorou devidamente a douta sentença os acontecimentos do PEF em crise, nem a contagem do prazo para efeitos dessa prescrição, não atendendo ao facto de, mau grado o efeito interruptivo da instauração do processo de execução fiscal, da prestação da garantia ter cessado, ainda que se considerasse por paragem desses processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, subsistir o efeito suspensivo do prazo prescricional determinado pelo mencionado n°3 do art° 49° da LGT.

F.

Caso assim não fosse, teria constatado o Tribunal a que que ainda não foi atingido o limite previsto no artº 34°, n° 1 do CPT.

G.

Em conclusão, não se verificando a prescrição da dívida, a douta decisão recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto, porquanto errou na selecção da factualidade relevante para decidir da questão prejudicial da prescrição, não valorando correctamente a matéria de facto dada como provada e resultante dos elementos constantes dos autos.

H.

E errou ainda na aplicação do direito, pois, decidindo como decidiu, fez errada interpretação das normas aplicáveis in casu, nomeadamente as que regem a aplicação das normas tributárias que se sucedem no tempo, no atinente ao instituto da prescrição das obrigações tributárias, ou seja, os art°s 12° da LGT e, subsidiariamente, 12° do CC.

Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências”.

*O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*O Exmo.

Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de “o recurso apenas procederá relativa à decisão da prescrição dos tributos em execução, caso se entenda que deve ser aceite pela pretensa violação de todos os normativos que regulam a prescrição dos tributos”.

*Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

*Como é sabido, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações do recurso, com ressalva das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

A Recorrente põe em causa, desde logo, o julgamento da matéria de facto, por considerar que o Tribunal recorrido errou na selecção da factualidade relevante para decidir da questão prejudicial da prescrição, não valorando correctamente a matéria de facto dada como provada e resultante dos elementos constantes dos autos.

Mau grado a pouca clareza das alegações e conclusões do recurso, ainda assim, da sua leitura se pode perceber que a Recorrente pretende que o Tribunal faça incluir na matéria de facto a circunstância de ter sido prestada, em 11/08/05, uma garantia na execução fiscal a que respeita a presente oposição – cfr. pontos 10 e 25 das alegações e conclusão E. Será esta, pois, a primeira questão a apreciar e decidir.

Como segunda questão a decidir importará saber se a sentença recorrida errou no julgamento ao ter considerado prescrita a obrigação tributária correspondente à dívida exequenda e, consequentemente, ao ter julgado procedente a oposição deduzida com a inerente extinção da execução fiscal nº 3379-01/100201.5 e apensos.

*2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.

“1 - Em 02/02/2001, foi instaurada execução fiscal contra o ora oponente, sob o n.º 3379-01/100201.5, por dívidas relativas a IVA, referentes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998.

2 - Em 07/03/2005, o ora oponente foi citado no âmbito deste processo de execução fiscal – cfr. fls. 230 do processo apenso.

3 - Neste processo de execução fiscal não foram promovidas quaisquer diligências desde a citação até 01/02/2007 – cfr. fls. 284 do processo de execução fiscal.

4 - O processo de execução fiscal n.º 3379-01/100829.3, instaurado em 23/07/2001 contra o ora oponente, por dívida de IVA, relativa ao ano de 1997, mostra-se apensado ao processo n.º 3379-01/100201.5.

5 - A entrada da presente oposição foi registada no serviço de finanças de Porto – 4 em 07/04/2005 – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2 dos autos.

Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos juntos autos, sendo os factos relativos à execução de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil (CPC), resultando da análise dos processos executivos juntos aos autos”.

*Ao abrigo do disposto no artigo 712° do CPC, por a entendermos pertinente para a decisão a proferir, adita-se, ainda, a seguinte matéria de facto resultante da análise do PEF apenso: 6 – Em 07/02/07, foi...

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