Acórdão nº 03428/11.7BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução29 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO O Director de Finanças do Porto, dizendo-se inconformado com a decisão que julgou verificado o justo impedimento alegado nos autos em que é Recorrente Sandra… e que, em consequência, julgou tempestiva a petição de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável, apresentado ao abrigo do artigo 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, considerando a situação de doença invocada nos autos como susceptível de integrar o conceito de justo impedimento delineado no artigo 146° do Código de Processo Civil, validou, como tempestiva, a apresentação de recurso judicial muito para além do prazo estatuído na lei.

  2. Fê-lo, porém, de forma injusta, valorando de forma deficiente os factos alegados e os elementos de prova que resultam dos autos.

  3. Na situação desenhada, a requerente, ora recorrida, pretendendo obstar à evidente extemporaneidade do recurso que apresentou, veio alegar “justo impedimento” traduzido no facto de o ilustre causídico mandatado para a tarefa ter sido «acometido de uma doença que o impediu de encontrar, contactar, passar informação, substabelecer noutro colega e inclusivamente de alertar para a sua impossibilidade de praticar o acto e cumprir o mandato».

  4. Como prova foram (apenas) juntos dois documentos assinados por médico: um a atestar a falta de saúde do mandatário, em momento determinado, e outro a certificar a saída do estado de doença que havia anteriormente sido descrito.

  5. Assim, e de acordo com o teor do primeiro dos referidos atestados (emitido em 18/11/2011), o visado foi acometido de doença «cuja patologia o impossibilita de se ausentar do seu domicilio, de praticar actos da sua profissão e de contactar de forma consciente com outras pessoas por um período provável de 8 dias», isto, desde o dia 17/11/2011 (penúltimo dia para a pratica do acto).

  6. O segundo documento, datado de 24/11/2011, atesta o fim da maleita e o afastamento dos sintomas da patologia que impossibilitava o visado de se ausentar do seu domicílio e da prática dos actos da sua profissão.

  7. Isso bastou para que o Meritíssimo Juiz “a quo”, sem mais considerações, entendesse provado «que a doença de que o Requerente foi acometido o impossibilitou de sair de casa, o que constitui um obstáculo à prática do acto processual, tendo-se apresentado a praticar o acto e a invocar o justo impedimento no dia da alta (24/11/2011), ou seja, logo que o impedimento cessou».

  8. Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, o factualismo dos autos não permite conjecturar ou tirar por conclusão, que a doença, no caso concreto, foi susceptível de ser entendida como obstáculo sério à apresentação tempestiva do articulado em causa e, como tal, susceptível de integrar o conceito de justo impedimento.

  9. Constitui justo impedimento «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada de acto». (artigo 146º, n.° 1, do Código de Processo Civil) j) Assim sendo, é indispensável que a parte que não praticou o acto, alegue e prove a sua falta de culpa no circunstancialismo que envolveu a omissão a justificar.

  10. Tal dimensão é estranha ao requerimento inicial e não é objecto de qualquer análise na douta decisão ora sob recurso.

  11. Admite-se que a situação de doença configurada nos autos constituísse dificuldade à prática do acto em causa pelo ilustre mandatário.

  12. Porém, a mesma é, por si só, insusceptível de integrar uma situação de justo impedimento.

  13. Não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam concluir que o ilustre mandatário tenha ficado impedido, em termos absolutos, de praticar o acto omitido, de avisar a sua cliente, ou mesmo substabelecer o mandato.

  14. Acresce que, atento o disposto no n.° 3 do artigo 146º-B do CPPT, a petição de recurso não obedece a formalidades especiais e não carece de ser subscrita por advogado, logo poderia ter sido subscrita e entregue pela cliente.

  15. Em suma, inexiste nos autos qualquer factualidade susceptível de integrar uma situação de justo impedimento.

  16. Como tal, é indevida a presunção, assumida na douto decisão recorrida, de que «a doença, no caso em apreço pode com razoabilidade ser entendida como obstáculo sério à...

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