Acórdão nº 01812/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução02 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A. …, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 19 de Maio de 2010, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Administração Interna para (após modificação objectiva da instância), anulação do despacho, emitido em 25 de Janeiro de 2007 pela Directora Nacional Adjunta da P.S.P., de indeferimento do requerimento apresentado pelo ora Recorrente em 19 de Setembro de 2005, no sentido de ser rectificado o seu posicionamento salarial no escalão 2, índice 265 da Tabela Salarial em vigor na P.S.P., bem como, consequentemente, para condenação do Réu a posicionar o Autor no referido escalão, com efeitos reportados a 6 de Dezembro de 2004.

Invocou para tanto que a decisão recorrida violou o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo l7º do D.L. 353-A-89 de 16 de Outubro, no artigo 7º da Lei Preambular ao D.L. 511/99 e no artigo 25º do Estatuto do Pessoal da PSP, bem como o disposto nos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. O Acórdão recorrido violou o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º l7.° do D.L. 353-A-89 de 16 de Outubro, já que deveriam ter sido aplicados, bem se sabendo que tal aplicação deriva do art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa, e 2. Como decorre do art.º l04.° da Lei 5/99 de 27 de Janeiro (em vigor na data dos factos) e que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, aplicam-se a este regime geral as normas supletivas do regime geral vigente para a Função Pública.

  1. Ao não cumprir o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 17º do Decreto-Lei 353-4/89 de 16/10, o Acórdão recorrido violou Lei Constitucional, nomeadamente nos termos dos artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

  2. Também ao ter decidido da forma em que o fez, o Acórdão recorrido, incorreu, na interpretação que fez dos artigos 7º da Lei Preambular ao D.L. 511/99 e 25.° do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo mesmo diploma, em violação dos art.ºs 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, e deste modo o Acórdão recorrido enferma da alegada incorrecção de interpretação e aplicação da Lei aos factos, que lhe é imputado, com violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade.

*I - O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto, sem reparos nessa parte: A)O A., em 2004, frequentou o 4º Curso de Subcomissários da P.S.P., com aproveitamento – facto admitido por acordo.

B)O A. foi promovido ao posto de Subcomissário, com antiguidade reportada a 6 de Dezembro de 2004 – facto admitido por acordo.

C)O A., previamente à promoção ao referido posto, era chefe da P.S.P. encontrando-se posicionado no 2º escalão, índice 235, desde Agosto de 2002 – facto admitido por acordo.

D)O A., por força da referida...

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