Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro de 1999

Lei n.º 5/99 de 27 de Janeiro Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: TÍTULO I Natureza, atribuições e símbolos CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei.

2 - A PSP depende do membro do Governo responsável pela administração interna e a sua organização é única para todo o território nacional.

3 - A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções gerais de gestão e administração públicas, obedecendo quanto às primeiras à hierarquia de comando e quanto às segundas às regras gerais de hierarquia da função pública.

4 - No uso da competência que lhes seja delegada pelo Governo nos termos da Constituição, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem emanar directivas relativas ao serviço da PSP nas respectivas Regiões, a veicular através do director nacional, podendo ser dadas directamente aos comandantes regionais, em caso de urgência.

Artigo 2.º Competências 1 - Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

2 - No quadro da política de segurança interna, são objectivos fundamentais da PSP, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades, com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos: a) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos; b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas; c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; e) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada; f) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens; g) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal; h) Garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através do ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito; i) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados; j) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo; l) Participar na segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos por lei; m) Garantir a segurança das áreas ferroviárias; n) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados e apoiar em especial os grupos de risco; o) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo; p) Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins; q) Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos; r) Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos; s) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.

3 - É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, o controlo do fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança.

4 - É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.

5 - É atribuição especial da PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos contra a aviação civil.

Artigo 3.º Âmbito territorial 1 - As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional, com exclusão das áreas legalmente cometidas a outras forças e serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende: a) Do pedido destas autoridades ou da sua ausência; b) De ordem especial; c) De imposição legal.

2 - As atribuições previstas no artigo anterior são prosseguidas pela PSP, com carácter de exclusividade, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as áreas de responsabilidade dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia, bem como as das suas subunidades, são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

Artigo 4.º Medidas de polícia 1 - No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente: a) Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado; b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, nos termos do Código de Processo Penal; c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos; d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; e) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.

2 - As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.

3 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos: a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

4 - A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

5 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.

Artigo 5.º Limite de competência A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem pública.

Artigo 6.º Dever de comparência Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pela PSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados dentro dos limites legais.

CAPÍTULO II Autoridades e órgãos de polícia Artigo 7.º Autoridades de polícia 1 - Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia: a) O director nacional; b) Os directores nacionais-adjuntos; c) O inspector-geral; d) Os comandantes metropolitanos, regionais e dos comandos de polícia; e) Os comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e Corpo de Segurança Pessoal; f) Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.

Artigo 8.º Autoridades e órgãos de polícia criminal 1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal: a) Consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando; b) Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.

2 - Enquanto órgão de polícia criminal, a PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.

3 - A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PSP.

4 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.

CAPÍTULO III Estandarte nacional e símbolos Artigo 9.º Estandarte nacional Têm direito ao uso de estandarte nacional: a) A Direcção Nacional; b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia; c) O Corpo de Intervenção, o Grupo de Operações Especiais e o Corpo de Segurança Pessoal; d) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna; e) A Escola Prática de Polícia.

Artigo 10.º Símbolos 1 - A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 - Os comandos, as unidades especiais e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

3 - O director nacional tem direito ao uso de galhardete.

4 - Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

TÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências CAPÍTULO I Organização geral Artigo 11.º Organização 1 - A PSP compreende: a) A Direcção Nacional; b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia; c) O Corpo de Intervenção; d) O Grupo de Operações Especiais; e) O Corpo de Segurança Pessoal; f) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna; g) A Escola Prática de Polícia.

2 - Na dependência directa do director nacional funcionam os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência.

CAPÍTULO II...

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