Acórdão nº 00631/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução02 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E. …veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de Janeiro de 2010, a fls. 248 e seguintes, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção para reconhecimento de direito intentada contra o Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social do Porto.

Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º alínea b), 9º n.º3, 10º, 13º n.ºs 1 e 2, 14º n.º1 al. b), 16º, n.ºs 1,3 e 5, 21º, 22º, 24º, n.º1, al. c) e d) e 26, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro; assim como violou, quanto ao pedido de condenação do Réu por litigância de má-fé, o disposto no artigo 456º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1º Impugna-se a matéria de facto dada como provada na alínea c) da sentença, assim como o quarto parágrafo de sua fls.10, por força da posição assumida pela recorrente na sua petição inicial e ao longo do processo, da certidão da sentença do tribunal de família e menores do Porto junta aos autos, assim como da sua incompatibilidade com a matéria dada como provada constante da alínea g) dos factos provados.

  1. Além de ter impugnado tal factualidade, a autora arrolou testemunhas na sua petição inicial, que visavam comprovar em juízo que tal afirmação da ré é rotundamente falsa e foi feita de forma discricionária e ao arrepio das informações prestadas à ré pela autora/recorrente.

  2. Tal matéria de facto da alínea c), dos factos provados da sentença de que se recorre, deve assim, pelo exposto, ser anulada ou reformulada por V.ªs. Ex.ªs, o que se requer.

  3. Quanto à impugnação da matéria de direito da sentença de que se recorre: Impugna-se o ponto VI, segundo parágrafo de fls. 11, e o ponto i) da decisão da sentença, na parte que referem: que a restituição é apenas devida até Dezembro de 2007, e condena o réu ao pagamento das prestações apenas até essa data, por no nosso modesto entendimento não estar conforme ao direito.

  4. A sentença de que se recorre refere (2º parágrafo de fls. 11), “ A restituição em causa, com inicio em Março de 2005 é, no entanto, apenas devida até Dezembro de 2007, uma vez que a partir de 18 de Janeiro de 2008, se aplica o art. 7º do D.L. n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, por este decreto-lei ter revogado o D.L. n.º 192/90, de 03/09.

  5. Mais refere a sentença, que a confiança da criança ou jovem passou a só poder ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada pelas instituições de enquadramento e que NÃO TENHA QUALQUER RELAÇÃO DE PARENTESCO com a criança ou o jovem, razão pela qual a autora deixou de reunir condições para ser considerada como família de acolhimento do menor W. … (o sublinhado é nosso).

  6. Contudo, tal afirmação constante da sentença não é verdadeira, pois no mesmo dia 17 de Janeiro de 2008, saiu em simultâneo o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que: Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

  7. A situação da autora ora recorrente, avó do menor W. …, enquadra-se no apoio junto de outro familiar, a que o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro faz expressa referência.

  8. E por isso, o pedido da autora da alínea b) da petição inicial, deve também ser considerado procedente, nas prestações vincendas a partir de Dezembro de 2007 devidas à autora ao abrigo do programa de acolhimento familiar, previsto inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 190/92 de 3 de Setembro e posterior enquadramento pelo Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que se lhe seguiu, nomeadamente, pelo disposto nos artigos deste Dec. Lei. Números 2º, 3º, 4º alínea b), 9º n.º3, 10º, 13º n.ºs 1 e 2, 14º n.º1 al. b), 16º, n.ºs 1,3 e 5, 21º, 22º, 24º, n.º1, al. c) e d) e 26.

  9. Continuam assim a ser devidas ao menor W. …, através da autora/recorrente, as prestações relativas ao subsídio de acolhimento familiar, mesmo após Dezembro de 2007, com a entrada em vigor em 18 de Janeiro de 2008, dos novos Decretos-Leis n.ºs 11/2008 ( a que a sentença faz referência ) e 12/2008 (a que nós aqui fazemos referência), fazendo ambos no seu preâmbulo, referência à Lei n.º 147/99 de 01/09, que aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  10. Ainda que o legislador, por hipótese, não tivesse previsto a protecção deste menor carenciado através do D.L. n.º 12/2008, de 17/01, e ficasse “sem abrigo” de lei ou Decreto-Lei, sempre os tribunais, na aplicação do direito e da justiça, podem e devem colmatar as deficiências ou omissões legislativas com a aplicação ou socorrendo-se dos princípios universais de direito (como a Declaração Universal dos Direitos das Crianças e dos Jovens e dos Direitos Humanos) ou das regras gerais de direito e da nossa Constituição, nomeadamente, por força do disposto no artigo 18º (Força jurídica) da lei fundamental.

  11. Assim, por força deste D. L. n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, deve a ré ser também condenada a pagar as importâncias devidas ao menor através da ora recorrente, a partir de Dezembro de 2007 até à data em que venham a ser justificadamente, fundamentadamente e legalmente substituídas ou cessadas nos...

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