Acórdão nº 00631/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 02 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E. …veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de Janeiro de 2010, a fls. 248 e seguintes, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção para reconhecimento de direito intentada contra o Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social do Porto.
Invocou para tanto que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º alínea b), 9º n.º3, 10º, 13º n.ºs 1 e 2, 14º n.º1 al. b), 16º, n.ºs 1,3 e 5, 21º, 22º, 24º, n.º1, al. c) e d) e 26, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro; assim como violou, quanto ao pedido de condenação do Réu por litigância de má-fé, o disposto no artigo 456º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1º Impugna-se a matéria de facto dada como provada na alínea c) da sentença, assim como o quarto parágrafo de sua fls.10, por força da posição assumida pela recorrente na sua petição inicial e ao longo do processo, da certidão da sentença do tribunal de família e menores do Porto junta aos autos, assim como da sua incompatibilidade com a matéria dada como provada constante da alínea g) dos factos provados.
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Além de ter impugnado tal factualidade, a autora arrolou testemunhas na sua petição inicial, que visavam comprovar em juízo que tal afirmação da ré é rotundamente falsa e foi feita de forma discricionária e ao arrepio das informações prestadas à ré pela autora/recorrente.
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Tal matéria de facto da alínea c), dos factos provados da sentença de que se recorre, deve assim, pelo exposto, ser anulada ou reformulada por V.ªs. Ex.ªs, o que se requer.
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Quanto à impugnação da matéria de direito da sentença de que se recorre: Impugna-se o ponto VI, segundo parágrafo de fls. 11, e o ponto i) da decisão da sentença, na parte que referem: que a restituição é apenas devida até Dezembro de 2007, e condena o réu ao pagamento das prestações apenas até essa data, por no nosso modesto entendimento não estar conforme ao direito.
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A sentença de que se recorre refere (2º parágrafo de fls. 11), “ A restituição em causa, com inicio em Março de 2005 é, no entanto, apenas devida até Dezembro de 2007, uma vez que a partir de 18 de Janeiro de 2008, se aplica o art. 7º do D.L. n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, por este decreto-lei ter revogado o D.L. n.º 192/90, de 03/09.
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Mais refere a sentença, que a confiança da criança ou jovem passou a só poder ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada pelas instituições de enquadramento e que NÃO TENHA QUALQUER RELAÇÃO DE PARENTESCO com a criança ou o jovem, razão pela qual a autora deixou de reunir condições para ser considerada como família de acolhimento do menor W. … (o sublinhado é nosso).
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Contudo, tal afirmação constante da sentença não é verdadeira, pois no mesmo dia 17 de Janeiro de 2008, saiu em simultâneo o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que: Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
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A situação da autora ora recorrente, avó do menor W. …, enquadra-se no apoio junto de outro familiar, a que o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro faz expressa referência.
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E por isso, o pedido da autora da alínea b) da petição inicial, deve também ser considerado procedente, nas prestações vincendas a partir de Dezembro de 2007 devidas à autora ao abrigo do programa de acolhimento familiar, previsto inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 190/92 de 3 de Setembro e posterior enquadramento pelo Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que se lhe seguiu, nomeadamente, pelo disposto nos artigos deste Dec. Lei. Números 2º, 3º, 4º alínea b), 9º n.º3, 10º, 13º n.ºs 1 e 2, 14º n.º1 al. b), 16º, n.ºs 1,3 e 5, 21º, 22º, 24º, n.º1, al. c) e d) e 26.
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Continuam assim a ser devidas ao menor W. …, através da autora/recorrente, as prestações relativas ao subsídio de acolhimento familiar, mesmo após Dezembro de 2007, com a entrada em vigor em 18 de Janeiro de 2008, dos novos Decretos-Leis n.ºs 11/2008 ( a que a sentença faz referência ) e 12/2008 (a que nós aqui fazemos referência), fazendo ambos no seu preâmbulo, referência à Lei n.º 147/99 de 01/09, que aprovou a lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
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Ainda que o legislador, por hipótese, não tivesse previsto a protecção deste menor carenciado através do D.L. n.º 12/2008, de 17/01, e ficasse “sem abrigo” de lei ou Decreto-Lei, sempre os tribunais, na aplicação do direito e da justiça, podem e devem colmatar as deficiências ou omissões legislativas com a aplicação ou socorrendo-se dos princípios universais de direito (como a Declaração Universal dos Direitos das Crianças e dos Jovens e dos Direitos Humanos) ou das regras gerais de direito e da nossa Constituição, nomeadamente, por força do disposto no artigo 18º (Força jurídica) da lei fundamental.
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Assim, por força deste D. L. n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, deve a ré ser também condenada a pagar as importâncias devidas ao menor através da ora recorrente, a partir de Dezembro de 2007 até à data em que venham a ser justificadamente, fundamentadamente e legalmente substituídas ou cessadas nos...
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