Acórdão nº 00939/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução02 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1 . O MINISTÉRIO da ECONOMIA e INOVAÇÃO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datado de 30 de Novembro de 2011, que julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pela recorrente "F. - Fábrica de Louças e Electrodomésticos, SA", anulou o acto de 9/3/2005, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, publicado no DR, II Série, n.º 67, de 6/4/2005, que determinou a retirada do mercado nacional da torradeira F. – 9. … -FL-(Movida), por não conforme ao disposto no Dec. Lei 117/88, de 12/4, alterado pelos Dec. Leis 139/95, de 14/6 e 374/98, de 24/11.

*O recorrente formulou no final das suas alegações as seguintes conclusões: a) Discorda o Recorrente do Douto acórdão recorrido que, com fundamento em vício de falta de audiência dos interessados e falta de fundamentação anulou o despacho proferido pelo, então, Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico e condenou a entidade demandada à prática de novo acto, por entender que o mesmo enferma de manifesto erro de julgamento, ao fazer errado atendimento, valoração e apreciação da prova, com incorrecção e insuficiência da matéria de facto dada por assente e incorrendo em erro na apreciação de alguma prova, também, dada por assente que identifica, bem como por errada interpretação e aplicação do direito, designadamente, à matéria de facto; b) Quanto aos factos provados o Tribunal a quo omite que o relatório do Laboratório Industrial da Qualidade - LIQ, versa sobre o ensaio da amostra Modelo 9. … FL – F., a qual não contém qualquer referência ao n.º de série de fabrico, assim como também omite que o relatório do Instituto Electrotécnico Português versa sobre o ensaio da amostra Modelo 9. … FL – F. que tem o n.º de série de fabrico: 0404 e igualmente omite o n.º de série de fabrico da amostra submetida a ensaio Laboratório I. … apresentado pelo fabricante, a sociedade Y. …, Ltd.; c) A amostra do produto apreendido e ensaiada no Laboratório de Ensaios Eléctricos (LABEL), organismo notificado do ISQ, tem o Modelo 9. … FL – F., mas o n.º de série de fabrico: 5203, e apresenta as desconformidades nele identificadas; d) As menções quanto ao n.º de série de fabrico nas amostras submetidas a ensaios nos vários laboratórios são determinantes para se apurar se o produto em causa nesses ensaios laboratoriais é o mesmo, ou seja, se as amostras do produto pertencem à mesma série de fabrico; e) O Laboratório de Ensaios Eléctricos (LABEL) é o único de entre os laboratórios identificados nos autos que se encontra Notificado nos termos da Directiva 73/23/CEE do Conselho; f) Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de Julho e 374/98, de 24 de Novembro, que não se encontra quantificado o número de amostras que o organismo fiscalizador, in casu, a IGAE, tem ou deve recolher para efeitos de controlo do produto no mercado, sendo certo que para o efeito basta ser apenas uma amostra que ostente a marcação CE, a qual tem de estar em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º do supra mencionado diploma, o que não se verifica no caso concreto; g) Erra, assim, por omissão o Tribunal recorrido ao não incluir na matéria de facto assente, o n.º de série de fabrico das amostras do produto submetidas a ensaios nos vários laboratórios, pois não sendo as mesmas do mesmo lote de fabrico, os resultados dos ensaios podem ser diferentes, o que significa que o aparelho que foi ensaiado no LABEL/ ISQ continha as desconformidades verificadas, não se encontrando em conformidade com os objectivos e condições de segurança legalmente estabelecidos, enquanto que as amostras ensaiadas nos outros dois laboratórios, ainda que não reconhecidos como organismos notificados no âmbito da Directiva 73/23/CEE do Conselho, poderiam estar conformes; h) Omite o Tribunal recorrido na matéria de facto assente que apenas o relatório emitido pelo Laboratório de Ensaios Eléctricos (LABEL) é tido em conta nos termos da Directiva 73/23/CEE do Conselho por ser o único que foi produzido pelo organismo notificado, o que não sucede com os relatórios produzidos, quer pelo Laboratório Industrial da Qualidade – LIQ, quer pelo Instituto Electrotécnico Português, quer pelo Laboratório I. …, o qual não consta da lista de Laboratórios Notificados à Comissão Europeia, o que determina que o relatórios emitido por este organismo não tenham validade, nem seja reconhecidos para efeitos da mencionada Directiva; i) Tribunal a quo, ao colocar em pé de igualdade, considerando igualmente válidos, os relatórios emitidos pelos quatro laboratórios supra identificados incorre em erro de julgamento e viola a lei, designadamente a Directiva 73/23/CEE do Conselho e o Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de Julho e 374/98, de 24 de Novembro; j) Ao invés do que entende o Tribunal a quo relativamente à preterição do direito de audiência dos interessados com fundamento na “urgência” da decisão, o tempo decorrido com a tramitação do processo contra-ordenacional e a prolação do despacho em crise não afasta, objectivamente, a urgência da decisão, pois desatende aquele Tribunal as necessárias delongas para cumprimento da tramitação processual inerente ao processo contra-ordenacional, onde se incluem os prazos para o exercício do direito do contraditório e de audiência dos interessados, a marcação e agendamento das diligências instrutórias e complementares, designadamente, dos testes ou ensaios laboratoriais, o contraditório aos mesmos, após o que, concluindo pela verificação de desconformidades no equipamento que põem em causa a segurança e a saúde dos consumidores - como se verifica no caso sub judice - é o processo com os respectivos formulários remetido ao IPQ para efeitos do previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de Julho e 374/98, de 24 de Novembro, e da Directiva 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro - Directiva da Baixa Tensão, no âmbito das Directivas Nova Abordagem, bem como o facto de entidade que instrui o processo ser diferente daquela que profere a decisão, no caso aplicando uma coima; k) Ao invés do que decide Tribunal recorrido a propósito da justificação da dispensa da audiência dos interessados com base na necessidade da urgência ter de se fundamentar nos autos, consta do processo instrutório, onde se sustenta o despacho impugnado, bem como deste, a fundamentação da dispensa daquela formalidade pela urgência da decisão, ao expressamente referir que a mesma decorre de o produto em causa, pelas deficiências verificadas, - “as instruções do produto eléctrico não contém os avisos de segurança que a legislação obriga.[…] a continuidade do circuito de terra para a alavanca do interruptor deslizante não é fiável já que é apenas assegurada por um tubo metálico deslizante e por molas.” - apresentar extrema perigosidade na sua manutenção no mercado, ou seja, na sua utilização e/ou manuseamento, sendo por isso susceptível de afectar a segurança e saúde dos consumidores/cidadãos; l) Contrariamente ao decidido, a urgência da decisão encontra-se devidamente fundamentada e objectivamente demonstrada no despacho impugnado, bem como nos autos do processo instrutor, designadamente no Relatório do Organismo Notificado (ON), o Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) de que a A. teve conhecimento por dele ter sido notificada no âmbito do respectivo processo contra-ordenacional, pela extrema perigosidade (Grau 3) na manutenção no mercado do produto em questão, ou seja, na sua utilização e/ou manuseamento que é susceptível de afectar a segurança e saúde dos consumidores/cidadãos; m) Erra o Tribunal recorrido, quando afirma que, “Uma coisa é aplicar uma coima no âmbito do processo contra-ordenacional e outra é retirar o produto do mercado”, porque o referido processo contra-ordenacional foi instaurado precisamente por terem sido verificadas as desconformidades no produto em questão por violação do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de Julho e 374/98, de 24 de Novembro, e da Directiva 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro, e por conseguinte os referidos procedimentos não são distintos, nem autónomos, tendo o A. sido notificado para se pronunciar no âmbito do direito de audiência de interessados, o que fez; n) Também incorre em erro, a afirmação...

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