Acórdão nº 00939/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 02 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1 . O MINISTÉRIO da ECONOMIA e INOVAÇÃO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datado de 30 de Novembro de 2011, que julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pela recorrente "F. - Fábrica de Louças e Electrodomésticos, SA", anulou o acto de 9/3/2005, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, publicado no DR, II Série, n.º 67, de 6/4/2005, que determinou a retirada do mercado nacional da torradeira F. – 9. … -FL-(Movida), por não conforme ao disposto no Dec. Lei 117/88, de 12/4, alterado pelos Dec. Leis 139/95, de 14/6 e 374/98, de 24/11.
*O recorrente formulou no final das suas alegações as seguintes conclusões: a) Discorda o Recorrente do Douto acórdão recorrido que, com fundamento em vício de falta de audiência dos interessados e falta de fundamentação anulou o despacho proferido pelo, então, Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico e condenou a entidade demandada à prática de novo acto, por entender que o mesmo enferma de manifesto erro de julgamento, ao fazer errado atendimento, valoração e apreciação da prova, com incorrecção e insuficiência da matéria de facto dada por assente e incorrendo em erro na apreciação de alguma prova, também, dada por assente que identifica, bem como por errada interpretação e aplicação do direito, designadamente, à matéria de facto; b) Quanto aos factos provados o Tribunal a quo omite que o relatório do Laboratório Industrial da Qualidade - LIQ, versa sobre o ensaio da amostra Modelo 9. … FL – F., a qual não contém qualquer referência ao n.º de série de fabrico, assim como também omite que o relatório do Instituto Electrotécnico Português versa sobre o ensaio da amostra Modelo 9. … FL – F. que tem o n.º de série de fabrico: 0404 e igualmente omite o n.º de série de fabrico da amostra submetida a ensaio Laboratório I. … apresentado pelo fabricante, a sociedade Y. …, Ltd.; c) A amostra do produto apreendido e ensaiada no Laboratório de Ensaios Eléctricos (LABEL), organismo notificado do ISQ, tem o Modelo 9. … FL – F., mas o n.º de série de fabrico: 5203, e apresenta as desconformidades nele identificadas; d) As menções quanto ao n.º de série de fabrico nas amostras submetidas a ensaios nos vários laboratórios são determinantes para se apurar se o produto em causa nesses ensaios laboratoriais é o mesmo, ou seja, se as amostras do produto pertencem à mesma série de fabrico; e) O Laboratório de Ensaios Eléctricos (LABEL) é o único de entre os laboratórios identificados nos autos que se encontra Notificado nos termos da Directiva 73/23/CEE do Conselho; f) Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de Julho e 374/98, de 24 de Novembro, que não se encontra quantificado o número de amostras que o organismo fiscalizador, in casu, a IGAE, tem ou deve recolher para efeitos de controlo do produto no mercado, sendo certo que para o efeito basta ser apenas uma amostra que ostente a marcação CE, a qual tem de estar em conformidade com os requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º do supra mencionado diploma, o que não se verifica no caso concreto; g) Erra, assim, por omissão o Tribunal recorrido ao não incluir na matéria de facto assente, o n.º de série de fabrico das amostras do produto submetidas a ensaios nos vários laboratórios, pois não sendo as mesmas do mesmo lote de fabrico, os resultados dos ensaios podem ser diferentes, o que significa que o aparelho que foi ensaiado no LABEL/ ISQ continha as desconformidades verificadas, não se encontrando em conformidade com os objectivos e condições de segurança legalmente estabelecidos, enquanto que as amostras ensaiadas nos outros dois laboratórios, ainda que não reconhecidos como organismos notificados no âmbito da Directiva 73/23/CEE do Conselho, poderiam estar conformes; h) Omite o Tribunal recorrido na matéria de facto assente que apenas o relatório emitido pelo Laboratório de Ensaios Eléctricos (LABEL) é tido em conta nos termos da Directiva 73/23/CEE do Conselho por ser o único que foi produzido pelo organismo notificado, o que não sucede com os relatórios produzidos, quer pelo Laboratório Industrial da Qualidade – LIQ, quer pelo Instituto Electrotécnico Português, quer pelo Laboratório I. …, o qual não consta da lista de Laboratórios Notificados à Comissão Europeia, o que determina que o relatórios emitido por este organismo não tenham validade, nem seja reconhecidos para efeitos da mencionada Directiva; i) Tribunal a quo, ao colocar em pé de igualdade, considerando igualmente válidos, os relatórios emitidos pelos quatro laboratórios supra identificados incorre em erro de julgamento e viola a lei, designadamente a Directiva 73/23/CEE do Conselho e o Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de Julho e 374/98, de 24 de Novembro; j) Ao invés do que entende o Tribunal a quo relativamente à preterição do direito de audiência dos interessados com fundamento na “urgência” da decisão, o tempo decorrido com a tramitação do processo contra-ordenacional e a prolação do despacho em crise não afasta, objectivamente, a urgência da decisão, pois desatende aquele Tribunal as necessárias delongas para cumprimento da tramitação processual inerente ao processo contra-ordenacional, onde se incluem os prazos para o exercício do direito do contraditório e de audiência dos interessados, a marcação e agendamento das diligências instrutórias e complementares, designadamente, dos testes ou ensaios laboratoriais, o contraditório aos mesmos, após o que, concluindo pela verificação de desconformidades no equipamento que põem em causa a segurança e a saúde dos consumidores - como se verifica no caso sub judice - é o processo com os respectivos formulários remetido ao IPQ para efeitos do previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de Julho e 374/98, de 24 de Novembro, e da Directiva 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro - Directiva da Baixa Tensão, no âmbito das Directivas Nova Abordagem, bem como o facto de entidade que instrui o processo ser diferente daquela que profere a decisão, no caso aplicando uma coima; k) Ao invés do que decide Tribunal recorrido a propósito da justificação da dispensa da audiência dos interessados com base na necessidade da urgência ter de se fundamentar nos autos, consta do processo instrutório, onde se sustenta o despacho impugnado, bem como deste, a fundamentação da dispensa daquela formalidade pela urgência da decisão, ao expressamente referir que a mesma decorre de o produto em causa, pelas deficiências verificadas, - “as instruções do produto eléctrico não contém os avisos de segurança que a legislação obriga.[…] a continuidade do circuito de terra para a alavanca do interruptor deslizante não é fiável já que é apenas assegurada por um tubo metálico deslizante e por molas.” - apresentar extrema perigosidade na sua manutenção no mercado, ou seja, na sua utilização e/ou manuseamento, sendo por isso susceptível de afectar a segurança e saúde dos consumidores/cidadãos; l) Contrariamente ao decidido, a urgência da decisão encontra-se devidamente fundamentada e objectivamente demonstrada no despacho impugnado, bem como nos autos do processo instrutor, designadamente no Relatório do Organismo Notificado (ON), o Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) de que a A. teve conhecimento por dele ter sido notificada no âmbito do respectivo processo contra-ordenacional, pela extrema perigosidade (Grau 3) na manutenção no mercado do produto em questão, ou seja, na sua utilização e/ou manuseamento que é susceptível de afectar a segurança e saúde dos consumidores/cidadãos; m) Erra o Tribunal recorrido, quando afirma que, “Uma coisa é aplicar uma coima no âmbito do processo contra-ordenacional e outra é retirar o produto do mercado”, porque o referido processo contra-ordenacional foi instaurado precisamente por terem sido verificadas as desconformidades no produto em questão por violação do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 139/95, de 14 de Julho e 374/98, de 24 de Novembro, e da Directiva 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro, e por conseguinte os referidos procedimentos não são distintos, nem autónomos, tendo o A. sido notificado para se pronunciar no âmbito do direito de audiência de interessados, o que fez; n) Também incorre em erro, a afirmação...
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