Acórdão nº 02989/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012
Data | 02 Março 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “MUNICÍPIO DO PORTO”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 08.02.2011, que julgando procedente a pretensão contra si formulada na ação administrativa especial pelo “SINDICATO DOS TRABALHADORES DA …” (doravante «S. …») (em representação dos seus associados AT. …, AF. …, LF. …, JF. … e NJ. …) anulou “… o despacho n.º 175/RH/2009, datado de 27/08/2009, exarado pelo senhor Vereador do Pelouro das Atividades Económicas e Proteção Civil da Câmara Municipal do Porto, praticado com delegação de poderes conferidos pelo Presidente da Câmara Municipal, na parte em que não reconhece aos ora representados do A. a possibilidade de pedirem a avaliação através de ponderação curricular relativamente aos anos de 2004 e 2005 …” e o condenou “… a notificar os representados do A. para, relativamente à atribuição de pontos respeitantes aos anos de 2004 e 2005, requerem, querendo, no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação, a avaliação através de ponderação curricular, em substituição dos pontos atribuídos, nos termos do n.º 9 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 …”.
Formulou o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 127 e segs. e correcção de fls. 189 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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O acórdão do tribunal a quo enferma de vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime no que respeita ao artigo 113.º da LVCR.
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Atualmente, a alteração do posicionamento remuneratório obedece ao disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º, todos da LVCR, encontrando-se intimamente ligada à avaliação do desempenho dos trabalhadores.
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Excecionalmente, o legislador consagrou regras transitórias para os anos 2004 a 2007, nos termos do artigo 113.º da LVCR.
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Assim, as avaliações de desempenho ocorridas nos anos de 2004 a 2007 relevam para aqueles efeitos, desde que se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo, e tenham tido lugar nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
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Sucede que, as classificações de serviço do pessoal da administração local no ano 2004 e 2005 tiveram lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro.
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Só em 2006, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho foi adaptado à Administração Local o regime legal do SIADAP previsto na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio.
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Ou seja, nos anos de 2004 e 2005, a legislação em matéria de avaliação de desempenho não era ainda aplicável ao pessoal da administração local.
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Pelo que, de acordo com os normativos legais supra identificados, as notas obtidas nos anos de 2004 e 2005 pelos trabalhadores da Administração Local não releva para efeitos de alteração de posição remuneratória.
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Ora, o despacho sub judice reflete o entendimento que foi perfilhado pelo Recorrido, face à divergência de posições sobre este assunto, que é coincidente com a posição da CCDR-N, como consta dos presentes autos.
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Esta foi a solução que se afigurou mais justa e proporcional para todos os trabalhadores, pois, conforme prevê o n.º 1 do artigo 113.º da LVCR, as regras de relevância estabelecidas nesse artigo reportam-se às avaliações de desempenho que tiveram lugar ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e da Lei n.º 15/2006, de 26 de Maio.
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Não se reportam assim às classificações de serviço do pessoal da administração local que tiveram lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro.
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Ora, e salvo melhor opinião, não está aqui em causa a aplicação dos n.ºs 7 e 9 do artigo 113.º LVCR.
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Isto porque, o n.º 7 do artigo 113.º aplica-se «aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado (…)».
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E os trabalhadores da administração local foram avaliados nos termos do citado Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro.
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Pelo que, aplicar o disposto n.º 7 do artigo 113.º da LVCR, era o mesmo que considerar que a estes trabalhadores não foi atribuída classificação de serviço.
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Não importa ignorar aquela nota, fazer de conta que a mesma não existia, decidindo pela atribuição de um ponto ou em sua substituição a ponderação curricular… 17. Admitir esta possibilidade para 2004 e 2005, no âmbito do SIADAP, defendida pelo acórdão se ora se coloca em crise, é admitir a aplicação de uma solução contida num diploma que não estava em vigor, nem era aplicável, à data, para a administração local.
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Destarte, a norma do n.º 7 e 9 do artigo 113.º da LVCR só tem alcance, significado e aplicação para os trabalhadores da administração central, porque para esses o SIADAP era obrigatório já desde 2004.
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Mas a situação dos trabalhadores da administração local é bem diferente, nomeadamente quanto aos representados do Recorrido, que não têm ausência de notação.
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Assim, o acórdão recorrido deve ser revogado e o despacho colocado em crise validado judicialmente por V. Exas. …”.
O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 153 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado formulando as seguintes conclusões: “… 1.ª A douta sentença não merece qualquer censura porque bem interpretou a lei.
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Com o devido respeito não se consegue entender a argumentação explanada nas doutas Alegações, não só porque o recorrido aplicou à presente situação o n.º 7 do art. 113.º L 12-A/2008, atribuindo 1 ponto por cada ano aos trabalhadores (2004 e 2005), quando estes tinham obtido a classificação de Muito BOM em cada ano (que lhes daria direito a ter a pontuação de 2 p. por cada ano), mas, também porque aquele normativo estabelece explicitamente que: «O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano».
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Não pretendem os representados pelo recorrido que lhes seja relevada a classificação de Muito Bom que obtiveram nos anos de 2004 e 2005 porque para tal não têm suporte legal.
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Pretendem sim, que lhes seja reconhecido o direito de requererem a ponderação curricular referente a esses anos, de forma a puderem obter melhor classificação, como está previsto no n.º 9 do art.113.º do diploma.
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O recorrido, sem qualquer suporte legal, cerceia aquele direito aos trabalhadores com o argumento de que à data de 2004 e 2005 não...
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