Acórdão nº 02989/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012

Data02 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “MUNICÍPIO DO PORTO”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 08.02.2011, que julgando procedente a pretensão contra si formulada na ação administrativa especial pelo “SINDICATO DOS TRABALHADORES DA …” (doravante «S. …») (em representação dos seus associados AT. …, AF. …, LF. …, JF. … e NJ. …) anulou “… o despacho n.º 175/RH/2009, datado de 27/08/2009, exarado pelo senhor Vereador do Pelouro das Atividades Económicas e Proteção Civil da Câmara Municipal do Porto, praticado com delegação de poderes conferidos pelo Presidente da Câmara Municipal, na parte em que não reconhece aos ora representados do A. a possibilidade de pedirem a avaliação através de ponderação curricular relativamente aos anos de 2004 e 2005 …” e o condenou “… a notificar os representados do A. para, relativamente à atribuição de pontos respeitantes aos anos de 2004 e 2005, requerem, querendo, no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação, a avaliação através de ponderação curricular, em substituição dos pontos atribuídos, nos termos do n.º 9 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 …”.

Formulou o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 127 e segs. e correcção de fls. 189 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O acórdão do tribunal a quo enferma de vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime no que respeita ao artigo 113.º da LVCR.

  2. Atualmente, a alteração do posicionamento remuneratório obedece ao disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º, todos da LVCR, encontrando-se intimamente ligada à avaliação do desempenho dos trabalhadores.

  3. Excecionalmente, o legislador consagrou regras transitórias para os anos 2004 a 2007, nos termos do artigo 113.º da LVCR.

  4. Assim, as avaliações de desempenho ocorridas nos anos de 2004 a 2007 relevam para aqueles efeitos, desde que se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice atuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo, e tenham tido lugar nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.

  5. Sucede que, as classificações de serviço do pessoal da administração local no ano 2004 e 2005 tiveram lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro.

  6. Só em 2006, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho foi adaptado à Administração Local o regime legal do SIADAP previsto na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio.

  7. Ou seja, nos anos de 2004 e 2005, a legislação em matéria de avaliação de desempenho não era ainda aplicável ao pessoal da administração local.

  8. Pelo que, de acordo com os normativos legais supra identificados, as notas obtidas nos anos de 2004 e 2005 pelos trabalhadores da Administração Local não releva para efeitos de alteração de posição remuneratória.

  9. Ora, o despacho sub judice reflete o entendimento que foi perfilhado pelo Recorrido, face à divergência de posições sobre este assunto, que é coincidente com a posição da CCDR-N, como consta dos presentes autos.

  10. Esta foi a solução que se afigurou mais justa e proporcional para todos os trabalhadores, pois, conforme prevê o n.º 1 do artigo 113.º da LVCR, as regras de relevância estabelecidas nesse artigo reportam-se às avaliações de desempenho que tiveram lugar ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e da Lei n.º 15/2006, de 26 de Maio.

  11. Não se reportam assim às classificações de serviço do pessoal da administração local que tiveram lugar nos termos do Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro.

  12. Ora, e salvo melhor opinião, não está aqui em causa a aplicação dos n.ºs 7 e 9 do artigo 113.º LVCR.

  13. Isto porque, o n.º 7 do artigo 113.º aplica-se «aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado (…)».

  14. E os trabalhadores da administração local foram avaliados nos termos do citado Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro.

  15. Pelo que, aplicar o disposto n.º 7 do artigo 113.º da LVCR, era o mesmo que considerar que a estes trabalhadores não foi atribuída classificação de serviço.

  16. Não importa ignorar aquela nota, fazer de conta que a mesma não existia, decidindo pela atribuição de um ponto ou em sua substituição a ponderação curricular… 17. Admitir esta possibilidade para 2004 e 2005, no âmbito do SIADAP, defendida pelo acórdão se ora se coloca em crise, é admitir a aplicação de uma solução contida num diploma que não estava em vigor, nem era aplicável, à data, para a administração local.

  17. Destarte, a norma do n.º 7 e 9 do artigo 113.º da LVCR só tem alcance, significado e aplicação para os trabalhadores da administração central, porque para esses o SIADAP era obrigatório já desde 2004.

  18. Mas a situação dos trabalhadores da administração local é bem diferente, nomeadamente quanto aos representados do Recorrido, que não têm ausência de notação.

  19. Assim, o acórdão recorrido deve ser revogado e o despacho colocado em crise validado judicialmente por V. Exas. …”.

    O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 153 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado formulando as seguintes conclusões: “… 1.ª A douta sentença não merece qualquer censura porque bem interpretou a lei.

    1. Com o devido respeito não se consegue entender a argumentação explanada nas doutas Alegações, não só porque o recorrido aplicou à presente situação o n.º 7 do art. 113.º L 12-A/2008, atribuindo 1 ponto por cada ano aos trabalhadores (2004 e 2005), quando estes tinham obtido a classificação de Muito BOM em cada ano (que lhes daria direito a ter a pontuação de 2 p. por cada ano), mas, também porque aquele normativo estabelece explicitamente que: «O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano».

    2. Não pretendem os representados pelo recorrido que lhes seja relevada a classificação de Muito Bom que obtiveram nos anos de 2004 e 2005 porque para tal não têm suporte legal.

    3. Pretendem sim, que lhes seja reconhecido o direito de requererem a ponderação curricular referente a esses anos, de forma a puderem obter melhor classificação, como está previsto no n.º 9 do art.113.º do diploma.

    4. O recorrido, sem qualquer suporte legal, cerceia aquele direito aos trabalhadores com o argumento de que à data de 2004 e 2005 não...

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