Acórdão nº 02637/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
Data da Resolução | 02 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA …, em representação do seu associado J. …, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 19 de Outubro de 2010 que julgou improcedente a acção de condenação à prática do acto devido intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO através da qual peticionava a anulação do despacho proferido em 09/06/2009 pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Tomaz Pelayo e a condenação do R. a “notificar o representado do A., nos termos do nº 8 do artº 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para os efeitos do art.º 46º e ss dos pontos atribuídos nos anos de 2004 a 2007, num total de 4 pontos, nos termos da al. c) do nº 6 do artº 47º e artº 113º da referida lei”.
*O recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «O acórdão recorrido está ferido de nulidade por violação al. d), do nº 1 do art. 668º do CPC ex vi do artº 1º do CPTA.
Tal violação resulta da não aplicação pelo Tribunal da interpretação da lei portuguesa à luz do direito comunitário, a que está obrigado, por força das regras de direito comunitário e, A directiva comunitária 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, bem como a jurisprudência do TJCE são claros quanto à situação sub judice no que tange à conversão dos contratos a termo e bem assim, ao número máximo de renovações, duração do contrato e causa justificadora do prazo. Ora, Ao não aplicar a directiva, o Tribunal a quo permite que a causa de renovação dos contratos não seja aferida como determinante para a ilicitude do termo.
Bem como, ao não curar daquela directiva, permitiu o Tribunal a quo uma interpretação tirada no sentido da não penalização do abuso deste tipo de contratos, viabilizando assim, a ilicitude para além do que sobeja e legalmente seja permitido.
O acórdão recorrido viola assim o disposto nos art. 39º e 46º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, já que o contrato que o R.A. detinha, há muito deveria estar convertido em contrato sem termo, à luz da directiva, o que sempre significaria a contagem de todo o tempo de serviço para efeito dos normativos citados – leia-se – alteração da posição remuneratória.
De igual sorte, o acórdão recorrido viola o principio da não discriminação já que, a situação fáctica do RA. desde logo deveria ser subsumível ao direito comunitário citado e, Desta forma a aplicação directa das normas que o Tribunal recorrido recusou.
Sendo assim, como se constata que é, o acórdão recorrido está ferido de nulidade por força do disposto na al. d), do nº 1 do art. 668º do CPA ex vi do art. 1º do CPTA».
*O recorrido Ministério da Educação contra alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1ª Refere o recorrente que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por violação da alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC, pois não interpreta a Lei portuguesa à luz da directiva comunitária 199/70/CE, bem como da Jurisprudência do TJCE, o que na verdade constitui uma questão nova, em relação à qual o tribunal recorrido não se pronunciou, nem sobre ela se deveria ter pronunciado, porquanto, não foi alegada pelo autor na petição inicial, nem nos articulados que se lhe seguiram.
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Os recursos visam o reestudo, por um Tribunal Superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do Tribunal ad quem sobre questões novas.
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A nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1, do art.º 668º está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art.º 660º, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
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A omissão de pronúncia prevista no art.º 668º, nº 1, d), primeira parte do CPC apenas incide sob as questões postas ao Tribunal e não sob os fundamentos, mesmo que invocados pelas partes (Ac. Rel de 11.1.1996, BMJ 453º-587).
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O acórdão recorrido pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo autor pelo que a nulidade invocada pelo Autor, ao abrigo da alínea d), do nº 1 do artigo 668º do CPC não tem razão de ser.
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Não está em causa nesta acção o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo, dada a sua continuidade, desde 2002, nem está em causa um despedimento ilícito, mas tão somente, a condenação do R. à prática de acto devido, nos termos em que foi colocada.
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Na petição inicial o autor pediu a anulação do acto impugnado por vício de violação de lei e que o RA fosse notificado nos termos do nº 8 do artigo 113º da Lei 12-A/2008, de 27.02, para efeitos do artigo 46º e ss dos pontos atribuídos nos anos de 2004 a 2007, num total de 4 pontos, nos termos da al. c), do nº 6, do art.º 47º e do art.º 113º da referida lei.
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Nessa medida, não nos devemos debruçar sobre a questão de saber se ao A deveria ser reconhecido ou não um contrato de trabalho sem termo desde 2002 e por via disso, ser-lhe reconhecido o direito à comunicação dos pontos, porquanto, não é esse o objecto da acção, pelo que não nos devemos ocupar dessa questão.
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A questão que ora nos ocupa, nesta acção, é a de saber se, à luz da legislação aplicável e nas condições concretas do autor, este podia beneficiar ou não da comunicação dos pontos obtidos nos anos de 2004 a 2007.
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Só a partir da data da celebração deste contrato – 01 de Setembro de 2008 - é que o autor passa a ter condições de vir a beneficiar do regime previsto no preceito legal referente à alteração do posicionamento remuneratório.
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Aquilo que ao Tribunal se impõe decidir é tão só se ao representado do autor assiste o direito à condenação do Réu na prática do acto devido que reclama e não a apreciação dos vícios que eventualmente impendam sobre o acto administrativo de indeferimento, cujo conhecimento inútil e sem qualquer repercussão na esfera jurídica do representado do autor.
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De acordo com os artigos 46º e 47º da Lei nº 12-A/2008, a alteração do posicionamento remuneratório pode resultar de opção gestionária, isto é, tendo em consideração as verbas orçamentais o dirigente máximo do órgão ou serviço decidirá, em que medida, se propõe suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
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A alteração do posicionamento remuneratório pode, no entanto, também resultar por imposição legal, não dependente da opção da Administração, nos termos do nº 6 do artigo 47º do mesmo diploma.
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Porém, o Título IV, “Regime de carreiras”, apenas se aplica às relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o nº 1 do artigo 39º, pelo que o autor não poderia beneficiar do regime nelas previsto.
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A atribuição dos pontos pretendida pelo autor e a sua comunicação, referente aos anos de 2004 a 2007, não pode ocorrer senão a partir de 1 de Setembro de 2008 porquanto, até esta data detinha uma relação jurídica de emprego com a Administração Pública, no caso a Escola Secundária de Tomaz Pelayo, que visava a satisfação de necessidades justificadas pelo aumento excepcional e temporário de actividade de serviço, sendo por isso necessidades transitórias por tempo determinado.
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A sentença recorrida não enferma dos vícios alegados, pelo contrário, fez uma correcta aplicação da lei, de acordo com a factualidade e as questões trazidas pelas partes ao processo».
*O Digno Magistrado do Ministério Público junto...
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