Acórdão nº 02637/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do Céu Dias Rosa das Neves
Data da Resolução02 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA …, em representação do seu associado J. …, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 19 de Outubro de 2010 que julgou improcedente a acção de condenação à prática do acto devido intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO através da qual peticionava a anulação do despacho proferido em 09/06/2009 pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Tomaz Pelayo e a condenação do R. a “notificar o representado do A., nos termos do nº 8 do artº 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para os efeitos do art.º 46º e ss dos pontos atribuídos nos anos de 2004 a 2007, num total de 4 pontos, nos termos da al. c) do nº 6 do artº 47º e artº 113º da referida lei”.

*O recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «O acórdão recorrido está ferido de nulidade por violação al. d), do nº 1 do art. 668º do CPC ex vi do artº 1º do CPTA.

Tal violação resulta da não aplicação pelo Tribunal da interpretação da lei portuguesa à luz do direito comunitário, a que está obrigado, por força das regras de direito comunitário e, A directiva comunitária 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, bem como a jurisprudência do TJCE são claros quanto à situação sub judice no que tange à conversão dos contratos a termo e bem assim, ao número máximo de renovações, duração do contrato e causa justificadora do prazo. Ora, Ao não aplicar a directiva, o Tribunal a quo permite que a causa de renovação dos contratos não seja aferida como determinante para a ilicitude do termo.

Bem como, ao não curar daquela directiva, permitiu o Tribunal a quo uma interpretação tirada no sentido da não penalização do abuso deste tipo de contratos, viabilizando assim, a ilicitude para além do que sobeja e legalmente seja permitido.

O acórdão recorrido viola assim o disposto nos art. 39º e 46º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, já que o contrato que o R.A. detinha, há muito deveria estar convertido em contrato sem termo, à luz da directiva, o que sempre significaria a contagem de todo o tempo de serviço para efeito dos normativos citados – leia-se – alteração da posição remuneratória.

De igual sorte, o acórdão recorrido viola o principio da não discriminação já que, a situação fáctica do RA. desde logo deveria ser subsumível ao direito comunitário citado e, Desta forma a aplicação directa das normas que o Tribunal recorrido recusou.

Sendo assim, como se constata que é, o acórdão recorrido está ferido de nulidade por força do disposto na al. d), do nº 1 do art. 668º do CPA ex vi do art. 1º do CPTA».

*O recorrido Ministério da Educação contra alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1ª Refere o recorrente que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por violação da alínea d), do nº 1, do artigo 668º do CPC, pois não interpreta a Lei portuguesa à luz da directiva comunitária 199/70/CE, bem como da Jurisprudência do TJCE, o que na verdade constitui uma questão nova, em relação à qual o tribunal recorrido não se pronunciou, nem sobre ela se deveria ter pronunciado, porquanto, não foi alegada pelo autor na petição inicial, nem nos articulados que se lhe seguiram.

  1. Os recursos visam o reestudo, por um Tribunal Superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do Tribunal ad quem sobre questões novas.

  2. A nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1, do art.º 668º está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art.º 660º, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

  3. A omissão de pronúncia prevista no art.º 668º, nº 1, d), primeira parte do CPC apenas incide sob as questões postas ao Tribunal e não sob os fundamentos, mesmo que invocados pelas partes (Ac. Rel de 11.1.1996, BMJ 453º-587).

  4. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo autor pelo que a nulidade invocada pelo Autor, ao abrigo da alínea d), do nº 1 do artigo 668º do CPC não tem razão de ser.

  5. Não está em causa nesta acção o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo, dada a sua continuidade, desde 2002, nem está em causa um despedimento ilícito, mas tão somente, a condenação do R. à prática de acto devido, nos termos em que foi colocada.

  6. Na petição inicial o autor pediu a anulação do acto impugnado por vício de violação de lei e que o RA fosse notificado nos termos do nº 8 do artigo 113º da Lei 12-A/2008, de 27.02, para efeitos do artigo 46º e ss dos pontos atribuídos nos anos de 2004 a 2007, num total de 4 pontos, nos termos da al. c), do nº 6, do art.º 47º e do art.º 113º da referida lei.

  7. Nessa medida, não nos devemos debruçar sobre a questão de saber se ao A deveria ser reconhecido ou não um contrato de trabalho sem termo desde 2002 e por via disso, ser-lhe reconhecido o direito à comunicação dos pontos, porquanto, não é esse o objecto da acção, pelo que não nos devemos ocupar dessa questão.

  8. A questão que ora nos ocupa, nesta acção, é a de saber se, à luz da legislação aplicável e nas condições concretas do autor, este podia beneficiar ou não da comunicação dos pontos obtidos nos anos de 2004 a 2007.

  9. Só a partir da data da celebração deste contrato – 01 de Setembro de 2008 - é que o autor passa a ter condições de vir a beneficiar do regime previsto no preceito legal referente à alteração do posicionamento remuneratório.

  10. Aquilo que ao Tribunal se impõe decidir é tão só se ao representado do autor assiste o direito à condenação do Réu na prática do acto devido que reclama e não a apreciação dos vícios que eventualmente impendam sobre o acto administrativo de indeferimento, cujo conhecimento inútil e sem qualquer repercussão na esfera jurídica do representado do autor.

  11. De acordo com os artigos 46º e 47º da Lei nº 12-A/2008, a alteração do posicionamento remuneratório pode resultar de opção gestionária, isto é, tendo em consideração as verbas orçamentais o dirigente máximo do órgão ou serviço decidirá, em que medida, se propõe suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.

  12. A alteração do posicionamento remuneratório pode, no entanto, também resultar por imposição legal, não dependente da opção da Administração, nos termos do nº 6 do artigo 47º do mesmo diploma.

  13. Porém, o Título IV, “Regime de carreiras”, apenas se aplica às relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o nº 1 do artigo 39º, pelo que o autor não poderia beneficiar do regime nelas previsto.

  14. A atribuição dos pontos pretendida pelo autor e a sua comunicação, referente aos anos de 2004 a 2007, não pode ocorrer senão a partir de 1 de Setembro de 2008 porquanto, até esta data detinha uma relação jurídica de emprego com a Administração Pública, no caso a Escola Secundária de Tomaz Pelayo, que visava a satisfação de necessidades justificadas pelo aumento excepcional e temporário de actividade de serviço, sendo por isso necessidades transitórias por tempo determinado.

  15. A sentença recorrida não enferma dos vícios alegados, pelo contrário, fez uma correcta aplicação da lei, de acordo com a factualidade e as questões trazidas pelas partes ao processo».

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto...

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