Acórdão nº 00115/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2012

Data14 Março 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, lhe rejeitou liminarmente a petição inicial da oposição que deduzira contra a execução fiscal n.º 0361200901013734, instaurada pelo Serviço de Finanças de Braga-1 para cobrança de uma dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. Antes do mais, impõe-se prestar alguns esclarecimentos para total compreensão deste Recurso.

  1. Foi o ora Recorrente citado pelo Serviço de Finanças de Braga – 1, em 31.03.2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0361200901013734, instaurado para cobrança duma divida, proveniente dum empréstimo concedido pelo I.E.F.P., e não pago, num total de 131.687,13 €.

  2. Deduziu, então, o Recorrente, oposição fiscal, em 11.05.2009, que remeteu ao Serviço de Finanças de Braga – 1, juntando a esta formulário do pedido de apoio judiciário que entretanto havia requerido, ao Instituto da Segurança Social I.P. de Braga, em 17 de Abril de 2009, protestando juntar aos autos do processo de execução fiscal, a respectiva decisão, logo que proferida.

  3. Em 27.05.2009, a decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário formulado foi remetida pelo Recorrente ao Serviço de Finanças de Braga-1, através de carta reg com AR.

  4. Posteriormente, esta oposição é remetida, por este Serviço, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, é distribuída à 2ª Unidade Orgânica, processo nº 1008/09.6BEBRG.

  5. Em 16.07.2009 é o Recorrente notificado para juntar aos autos decisão do apoio judiciário, pois o Serviço de Finanças de Braga – 1, não a remeteu juntamente com a oposição, como era sua obrigação, pois constituía seu anexo.

  6. Prosseguiram estes autos os seus trâmites legais, sendo proferida sentença, que transitou em julgado em 11.01.2011.

  7. Em 26.10.2010, sem mais, nem porquê, ainda não havia sido proferida sentença no âmbito daquele processo, o Serviço de Finanças de Braga – 1, manda citar novamente o Recorrente, para, NOTE-SE, o mesmo processo de execução fiscal, sem mais explicações.

  8. Em 25.11.2010, o Recorrente deduziu oposição fiscal, alegando, entre outros a inutilidade deste acto - 2ª citação - , praticada por quem não estava legitimado para o fazer, bem como, a sua nulidade por violação do disposto nos arts. 19º e 35º do CPPT, 10. terminando a sua oposição ( ponto 3 – art. 27º e 28º ) com a seguinte frase : “ Do Apoio Judiciário e da Dispensa da Prestação da Garantia “.

  9. Mas quanto a este particular, já lá vamos.

  10. Ou seja, com esta injustificável segunda citação, tinha o Recorrente a correr contra si, duas acções judiciais, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, com origem num mesmo processo de execução fiscal e a reclamar-lhe o pagamento da mesma divida.

  11. Postas estas considerações, eis que chegamos ao fulcro deste Recurso.

  12. Esta oposição fiscal é enviada e distribuída à 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - processo 115/11.0BEBRG.

  13. Nesta remessa, o Serviço de Finanças de Braga -1, junta a seguinte informação, que se passa a transcrever: “ 4.- Em 15/10/2010 foi ordenado pelo chefe do serviço de execução fiscal, nova citação, por ter sido considerada que a primeira citação não foi acompanhada do título executivo…………, pelo que em 26.10.2010 foi efectuada nova citação…….

    Visto que ainda se encontra pendente processo judicial e o processo de execução ser comum a ambos, sou do parecer que deverá a presente petição ser enviada ao TAF para que se junte à primeira petição. ” 16. Pelo que é relatado nesta informação, o Serviço de Finanças de Braga -1, sabia da pendência duma acção judicial, contra o Recorrente, com origem no mesmo processo de execução fiscal, que aguardava decisão final, não se coibindo de, em clara violação da lei, realizar nova citação, atirando o Recorrente para uma situação injusta e infundada.

  14. Mais referem, em suma, ter efectuado nova citação, por ter sido considerada que a primeira citação não foi acompanhada do título executivo.

  15. Não dão quaisquer explicações, nem fundamentam esta 2ª citação.

  16. Assim, distribuída que foi a oposição fiscal à 3ª Unidade Orgânica, foi o Recorrente notificado para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou despacho de concessão do apoio judiciário.

  17. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente não juntou o despacho de concessão do apoio judiciário, nem a isso estava obrigado, pois o mesmo já se encontrava junto aos autos, muito antes de deduzida esta oposição fiscal, conforme é ressalvado no art. 150º - A, nº 1 do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2º alínea e) do C.P.P.T., que dispõe o seguinte : “ Comprovativo do pagamento da taxa de justiça 1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.” 21. Na verdade, como se referiu anteriormente, este despacho de concessão do apoio judiciário foi junto aos autos do processo de execução fiscal, em 27.05.2009, conforme consta destes autos a fls……, dando o Recorrente cabal cumprimento ao disposto neste art. 150º - A do CPC e no art. 206º nº 1 do C.P.P.T. que impõe, e passa-se a transcrever: “ 1- Com a petição em que deduza oposição que será elaborada em triplicado oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas, requererá as demais provas….”.

  18. Ora, cumpridos que foram estes normativos legais, julgou o Recorrente estar dispensado de o fazer, uma vez que tal obrigação estava cumprida.

  19. Na verdade, quem não está obrigado a cumprir, porque já o fez, age legitimamente.

  20. Acresce que, ainda que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese se configura, sempre se dirá que, recebida que...

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