Acórdão nº 01817/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJosé Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato … [S. …] – com sede na rua … – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 27.10.2010 – que julgou improcedente o seu pedido de condenação à prática de acto de justificação de falta dada pela sua representada R. … e respectiva indemnização - o acórdão recorrido foi proferido em acção administrativa especial na qual o S. …, em representação da sua dirigente R. …, demanda o Ministério da E. … [ME], pedindo ao TAF que o condene a praticar o acto devido, ou seja, a justificar a falta ao serviço dada por essa dirigente em 07.02.2006, e a pagar-lhe 2.500,00€ a título de ressarcimento por danos não patrimoniais.

Conclui assim as suas alegações: 1- O acórdão recorrido não fez uma correcta análise dos factos e do direito – assenta em premissa não correcta – aplicação do Despacho nº14966/2005, de 28.06, ao presente caso; 2- Nessa medida, violou os artigos 10º e 12º do DL nº84/99, de 19.03, ao considerar que a falta dada é injustificada, e, consequentemente, ao ter negado provimento à solicitada prática de acto devido pela administração - justificação da falta em causa; 3- Isto porque, após uma leitura conjugada do Despacho nº14966/2005, de 28.06, da Ministra da …, e do DL 84/99, de 19.03, é evidente concluir, que aquele despacho visa salvaguardar as situações previstas nos artigos 15º a 19º do dito DL, em que um docente é dispensado da actividade docente, total ou parcialmente, dependendo dos créditos que cumular durante um período escolar; 4- Sendo que, durante o período de dispensa, terá que ser substituído por outro profissional de modo a não pôr em causa os próprios direitos dos alunos; 5- É natural que o ME tenha sentido necessidade de fazer regulamentação específica para casos de dispensas, de forma que quando arrancasse o respectivo ano lectivo, os estabelecimentos de ensino, já tivessem procedido à substituição daqueles docentes; 6- Aliás, aquele despacho ao dispor, no seu artigo 8º, que Todas as decisões proferidas neste âmbito serão comunicadas às organizações sindicais requerentes, …assim como aos estabelecimentos de educação e ensino respectivos, até 20 de Julho, improrrogavelmente, pretende, naturalmente, evitar que, aquando do início do ano lectivo, os estabelecimentos de ensino se deparem com dispensa total ou parcial de docentes; 7- Efectivamente, tratando-se de situações previsíveis, faz todo o sentido que o processo seja decidido com a antecedência necessária, de modo a que os estabelecimentos de ensino ao serem informados, ainda no mês de Julho, que não poderão no ano lectivo seguinte contar com determinado docente, tenham tempo de providenciar pela respectiva substituição; 8- Por isso, o despacho em causa permite, assim, que os estabelecimentos de ensino não sejam surpreendidos, dois dias antes do início do ano lectivo, com a comunicação que determinado docente irá cumular créditos doutros docentes, e consequentemente não irá exercer a função de docente; 9- Foi precisamente este efeito, surpresa, que o artigo 16º do DL nº84/99 patrocinava, que o Despacho da Ministra da E. … visou colmatar; 10- Acresce, ainda, que o despacho em causa define, de forma inequívoca, as situações que visa regulamentar; 11- Regulamenta os casos em que a escola se vê privada, de forma total ou parcial, durante o ano lectivo, do docente que irá exercer funções sindicais, em virtude de ao abrigo do artigo 15º ter beneficiado da acumulação de créditos isto é, outros docentes lhe terem cedido o respectivo; 12- No seu preâmbulo, o despacho em causa refere que: Considerando que para os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais a referida lei consagra a possibilidade de usufruírem de um crédito de faltas remuneradas para o exercício de funções sindicais [ver artigos 15º a 19º]; 13- Referindo ainda que: Considerando que o desempenho da actividade sindical dos professores, em resultado da possibilidade de cumulação ou cedência de créditos próprios a terceiros, suscita problemas específicos gerados pelas particularidades próprias do desempenho da função docente e da organização do respectivo horário; 14- Assim, esse dito despacho vem regulamentar questões que derivam da cumulação ou cedência de créditos, e não a situação prevista nos artigos 12º a 14º do DL 84/99, de 19.03, situação em que se enquadra a falta em causa; 15- Se outro fosse o alcance pretendido por esse despacho ministerial, ou seja, se pretendesse que o mesmo se aplicasse às faltas previstas no artigo 12º, teria feito referência expressa àquela situação; 16- Mas não o fez. Antes limitou a sua aplicação aos...

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