Acórdão nº 00102/07.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2012

Data02 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida pela Associação dos Industriais e Comerciantes… (AIC…) à execução fiscal nº 2380200601032232 que contra si corre no Serviço de Finanças de Chaves por “comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu, no âmbito da acção de formação profissional enquadrada no dossier 890468P1”.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) Não assiste ao Meritíssimo Juiz a quo razão que justifique a manutenção da sentença proferida; B) A dívida exequenda, ao contrário do que é referido na douta sentença em crise, não se constituiu em 1996, mas em 2003, na sequência da decisão da Comissão Europeia (CE) que recaiu sobre o pedido de pagamento de saldo do “dossier” 890468P1, consubstanciada na carta com a referência 9489, de 25.07.03; C) De acordo com o entendimento perfilhado sobre o disposto no n° 1 do art. 6.° do Regulamento CEE n.° 2950/83, do Conselho, de 17 de Outubro, é a Comissão que toma a decisão final sobre os pedidos de pagamento de saldo, assumindo sozinha, perante os beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão, que só incide sobre a contribuição do FSE, mas que condiciona o montante do saldo da contribuição pública nacional e, consequentemente, a determinação dos montantes a receber ou a devolver; D) O Estado-membro, no caso concreto o IGFSE, só pode promover a restituição, voluntária ou coerciva, de verbas indevidamente recebidas pelas entidades beneficiárias, em execução das decisões da CE que recaíram sobre os respectivos pedidos de pagamento de saldo; E) Foi o que sucedeu no caso concreto, conforme se pode comprovar pelo teor da certidão de dívida; F) A sentença em crise ao considerar que a dívida exequenda é de 1996, incorreu em erro nos pressupostos de facto; G) A responsabilidade da não recepção do ofício n.° 1285, de 21.02.06, não pode ser imputado ao IGFSE, na medida em que foi a própria entidade que se colocou na situação de não poder ser notificada; H) O referido ofício n.° 1285, foi enviado para o Largo… Chaves, morada que consta do “dossier” como sendo a da sede da oponente, desde a candidatura e que coincide com a do timbre das cartas enviadas pela “AIC…”, designadamente, em sede de pronúncia do projecto de decisão da CE; I) O próprio oponente confirma na RI. que é essa a morada da sede estatutária; J) Contudo, não informou a Administração de que, desde meados de 1997, deixou de exercer qualquer actividade nessa morada, nem indicou outra para envio de correspondência; L) O IGFSE fez o que legalmente era exigido, procedendo à notificação, por via postal, uma vez que o notificando era conhecido e existia distribuição domiciliária na sede do mesmo, conforme preceitua a alínea a) do art. 70.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); M) A sentença em crise ao assim não considerar, está a violar o disposto na alínea a) do art. 70.° do CPA; N) Por outro lado, o...

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