Acórdão nº 00558/11.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO J… e C…, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que teve por objecto o despacho proferido, em 17 de Junho de 2011, no processo de execução fiscal nº 3565200901066340 e aps, instaurado no Serviço de Finanças de Valongo 2 - Ermesinde, nos termos do qual foi determinada a venda do prédio urbano penhorado nos autos, inscrito sob o artigo matricial 4392-B da Freguesia de Alfena, Valongo, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional.

Formularam, para tanto, as seguintes conclusões:

  1. Nos presentes autos foi proferida sentença, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual a Meritíssima Juiz a quo decidiu rejeitar a reclamação apresentada, julgando-a improcedente, nos termos do art.º 276.º a 278.º do CPPT.

  2. Salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, que é muito, tal decisão não poderá manter-se, por violar os preceitos legais aplicáveis, daí o presente recurso.

    c) A nulidade da sentença recorrida por alegada “falta de fundamentação ou de abstenção de pronúncia”, em virtude de não ter apreciado as questões levantadas na reclamação.

  3. Para tanto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, aprecie os vícios e erros alegados, de excepção peremptória, tudo nos termos do art.º 487.º n.º 1 e n.º 2 e art.º 493.º n.º 1 e n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi o art.º 2.º do CPPT.

  4. Os montantes daquelas aplicações foram atingidos com recurso a métodos indirectos, baseados no relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária, administrado pelo Director de Finanças do Porto, para aquele procedimento.

    f) Sucede porém que, nos termos do art.º 91.º, n.º 1, da LGT, o procedimento em causa deve ser “…dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal…”.

  5. Pois, o domicílio de um contribuinte tem-se por referência ao serviço de finanças (que corresponde ao concelho, em termos de organização administrativa), e não à direcção, que corresponde à divisão administrativa do distrito.

  6. De acordo com o art.º 6.º, n.º 1, do Dec. Lei. n.º 433/99, de 26.10 (diploma que aprova o CPPT), são órgãos periféricos locais, entre outros, os serviços de finanças.

    i) Assim, conclui-se que, nos termos dos art.º 10.º do CPPT, 19.º n.º 1, 61.º n.º 4 e 91.º da LGT e 6.º do Dec. Lei n.º 433/99, de 26.10, a única entidade com competência legalmente atribuída para conduzir e decidir o procedimento de revisão da matéria colectável é o Serviço de Finanças de Valongo 2 - Ermesinde, ao qual pertence a devedora principal DOFECONS e os ora revertidos.

    j) Concluída, a incompetência da Direcção de Finanças do Porto para decidir o procedimento de revisão da matéria colectável, importa agora indagar das suas consequências jurídicas.

    k) A incompetência relativa constitui um vício de violação de lei, e gera a nulidade do acto praticado.

    l) Tal significa que, a decisão tomada no final do procedimento de revisão será anulável, nos termos do disposto no art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), porque enferma do referido vício de incompetência.

  7. A invalidade da mesma reflecte-se na liquidação e na execução fiscal, contudo, ora posta em crise pela reversão que os Requerentes foram objecto, através do processo executivo mencionado em epígrafe, constituindo ilegalidade a incluir no elenco não taxativo previsto nos art.º 95.º da LGT, 97.º do CPPT e 268.º n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa.

  8. Conforme advoga a douta sentença, “Do exposto, resulta que o órgão de execução fiscal não cometeu qualquer ilegalidade quando procedeu à penhora do prédio e quando determinou a sua venda.”.

  9. Foram claramente, invocadas omissões de actos essenciais no processo, designadamente, falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda, nos termos do art.º 249.º n.º 3 do CPPT.

  10. O facto de não se mostrar provado nos autos a afixação de edital na porta do prédio objecto da venda, a sua omissão é uma irregularidade, que deve ser aferida em concreto, porque influiu o resultado da arrematação nos termos do art.º 201.º do CPC e não em abstracto.

  11. A falta de afixação de edital ocorrido nos autos determina a nulidade prevista no art.º 201.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 20.01.1983, BMJ 323, 333).

    r) Ou seja, é invocada claramente a omissão de acto essencial no processo – a publicidade da venda, afixação de edital à porta do prédio urbano a arrematar, integra omissão...

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