Acórdão nº 01809/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2012

Data22 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório António…, NIF nº 1…, residente na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação à execução fiscal com o nº 2690200601002791 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Tarouca.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Não existe qualquer tipo de hierarquia ou graus de preferência entre os tipos de garantia a prestar pelo contribuinte, de acordo com o artigo 199° do CPPT.

2- No caso de penhor ou hipoteca, a constituição da garantia está dependente da aceitação da Administração Tributária.

3- Essa aceitação não compreende o poder discricionário da Administração Tributária escolher e impor determinado tipo de garantia da sua preferência.

4- A Administração Tributária apenas tem poder para considera idónea ou inidónea a garantia prestada pelo contribuinte, fundamentando essa decisão em factos concretos e objectivos.

5- Se a Administração Tributária tem dúvidas quanto à idoneidade da garantia deverá lançar mão do expediente previsto no artigo 250° n” 1 alínea c) do CPPT.

6- É este o entendimento da Jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdãos de 12 de Maio de 2010, de 21 de Setembro de 2011 e 27 de Setembro de 2011.

7- In casu, a Administração Tributária, através do Serviço de Finanças Porto - 1, não aceitou o penhor de bens móveis oferecidos em garantia pelo contribuinte.

8- O contribuinte, de mote próprio, juntou uma avaliação efectuada por um perito, de forma a atestar a idoneidade da garantia.

9- A Administração Tributária não questionou ou impugnou a avaliação apresentada pelo contribuinte.

10- Rejeitou a garantia prestada com base no facto de o contribuinte não ter optado por prestar garantia através de outros meios que o Serviço de Finanças Porto-1 prefere em relação ao penhor.

11- Ou seja, não fundamentou através de factos concretos, objectivos e consubstanciados, a rejeição na inidoneidade dos bens oferecidos em penhor, mas sim na preferência por outro tipo de garantia.

12- Acresce que os Serviços de Finanças Porto-3 e Porto-5, em casos exactamente análogos, aceitaram a garantia prestada através de penhor de bens do mesmo género e espécie.

13- Trata-se de uma clara violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

14- Violação essa que se demonstrou através da alegação de factos concretos, na p.i. da reclamação.

15- Nomeadamente, o ora recorrente identificou concretamente os processos análogos, que resultam (tal como os presentes autos) do mesmo acto de inspecção.

16- Foram violadas as normas constantes dos artigos l69° n°1, 199° n°s 1 e 2, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, do artigo 55° da Lei Geral Tributária e do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa.

Não houve contra-alegações.

A Exma Magistrada Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da declaração de incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por a matéria que se discute no recurso se resolver mediante exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos comandos jurídicos invocados, devendo declarar-se competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão suscitada (cfr. artigo 704º, nº 1 do Código de Processo Civil), nada disseram.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões a apreciar, suscitadas pelo Ministério Público e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e...

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