Acórdão nº 01443/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por T…, contribuinte fiscal n.º 1…, na qualidade de único herdeiro de J…, ao processo de execução fiscal n.º 3514199601007572 do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, dela veio interpor o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações (que se transcrevem): A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal n.º 3514199601007572 e aps. por dividas respeitante a Contribuições para a Segurança Social dos anos de 1995 a 1999, no valor global de € 482.094,42, instaurado contra a sociedade executada “T…, S.A.”, onde foi efectuada a reversão contra o aqui oponente.

B. Perante a factualidade dada como assente, concluiu o Tribunal pela procedência da oposição, dada a falta de prova pela Fazenda Pública, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente.

C. Da prova produzida nos autos em epígrafe, tanto testemunhal como documental, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça o douto decisório.

Assim, D. Devido à relevância que tal facto terá na decisão a proferir nos autos em causa, sugere a RFP a alteração da predita alínea d) do probatório, passando a constar dela uma formulação neste sentido: “O J… assinou requerimentos, por diversas vezes, endereçados ao Serviço de Finanças de Matosinhos 2, na qualidade de administrador da executada, no período a que se reportam as dívidas exequendas”.

E. Contrariamente ao sentenciado, consideramos que in casu se mostram verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra os que somente a título subsidiário respondem pelas dívidas das sociedades originariamente devedoras, tendo a prova documental produzida nos autos - informações oficiais prestadas pelos competentes Serviços da Administração Tributária e ainda do alegado e provado em sede de contestação -, sido deficientemente apreciada e, outrotanto, F. Resulta demonstrada, o exercício das funções de administrador de facto por parte do oponente nos períodos a que se reportam os factos geradores de tais dívidas, assim como naqueles em que terminou o prazo legal para o seu pagamento ou entrega.

G. O oponente apresentou prova testemunhal no sentido de afastar a sua responsabilidade.

H. O Tribunal deve apreciar a prova produzida no seu todo e perante a factualidade dada como provada e como não provada, deve construir a decisão de acordo com as regras da experiência comum.

I. Assim, impunha-se ao Tribunal que fizesse constar do probatório a actuação por parte do oponente conforme ao invocado exercício das funções de administrador que passa pela indicação dessa qualidade em diversas intervenções escritas junto dos serviços fiscais.

J. Perante tais factos, não devia o douto Tribunal ter valorado, nos termos em que efectivamente o fez, a prova testemunhal, por insuficiente e por contraditória com a prova documental.

K. A presunção (judicial) da gerência de facto derivada da gerência de direito não foi contrariada, atento o facto de tal prática consubstanciar, na medida da sua vinculação para com terceiros, actos de gerência atinentes à actividade da sociedade, exteriorizando a vontade daquela e, revelando o exercício de funções de administrador, como decorre do artigo 409º n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais.

L. Mostram-se assim cumpridos os pressupostos legais da responsabilidade subsidiária do oponente pelas dívidas de...

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