Acórdão nº 00607/08.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. P…, Lda.

, n.i.f.

5…, com sede em Rua…, Valongo recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.) do exercício de 2001, no valor de € 18.734,75.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida fundamentou-se em factos, tendo-se servido dos mesmos, que deu como provados, que não foram alegados pelas partes; 2. Tais factos são os constantes das alíneas B), C), D), E), F), G), H), I), K), L), M), N), O), P), Q), R), T), U), V), X), Y) e II), dos factos provados; 3. Ao servir-se de tais factos sentença recorrida violou o disposto no art. 264º, n.º 1 e n.º 2 e no art. 664º, do Código de Processo Civil.

4. Sem prejuízo da sua falta de alegação, a matéria constante de K), L), N), O), R), T) é matéria conclusiva; 5. As conclusões constantes destas alíneas foram tiradas no Relatório de Inspecção Tributária e os factos conducentes às mesmas não foram alegados nem sujeitos a contraditório e instrução nos autos; 6. A resposta do Tribunal sobre estas conclusões deve-se ter como não escrita por não versar sobre factos, por aplicação analógica do n.º 4, do art. 646º, do Código de Processo Civil; 7. O tribunal recorrido ao tomar em consideração as conclusões da AT sem discussão dos factos conducentes às mesmas violou o disposto no art. 3º do Código de Processo Civil.

8. A matéria constante da alínea Z) dos factos provados e dos pontos 5), 6), 7), 8), 10) e 11) dos factos não provados foi incorrectamente julgada; 9. Na alínea Z), deveria ter sido dado como provado que a Impugnante comprou os artigos de ourivesaria descriminados nas facturas em causa nos autos, anexas ao Relatório de Inspecção Tributária, apesar dos mesmos não terem sido vendidos por quem figura como emitente das facturas; 10. A matéria constante dos pontos 5), 6), 7), 8), 10) e 11) dos factos não provados, deveria ter sido dada como provada; 11. Tal é o que resulta da prova produzida designadamente do Relatório de Inspecção Tributária, na pág. 12, 1º parágrafo; do Relatório de Inspecção Tributária, na pág. 13...

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