Acórdão nº 00711/11.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Catarina Almeida e Sousa |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dizendo-se inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, julgando procedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anulou a penhora de um reembolso de IRS, veio interpor o presente recurso jurisdicional.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “O presente recurso interposto da douta sentença de fls.., proferida nos autos de Reclamação Judicial supra identificados, resulta da não conformação do Recorrente com o sentido e entendimento vertidos naquela.
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A douta sentença recorrida errou na interpretação e aplicação que fez do artigo 276° do Código do Procedimento e Processo Tributário, ao não considerar que a executada primeiramente deveria ter reclamado para o órgão de execução do ato por este praticado, e só depois, em caso de eventual decisão desfavorável, poder haver lugar a reclamação para o Tribunal.
Na realidade, as questões relativas à garantia e sua validade, suficiência, dispensa, reforço, redução ou levantamento devem, antes de mais, ser suscitadas no processo de execução fiscal, devendo ser apreciadas pelo órgão que dirige a execução (conforme é entendimento de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, que acolhemos), porque estruturalmente dependentes do processo de execução, devendo, assim, ser conhecidas como seu incidente.
A reclamação judicial não pode, pois, ser entendida como um meio genérico de sindicância de todos os atos de execução.
Como refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (no seu “Código de Procedimento e Processo Tributário - Anotado e Comentado”), “(...)as nulidades do processo de execução fiscal, que devem ser arguidas no próprio processo” (pág.370), e mais adiante, “relativamente a omissões de actos não será possível em princípio reclamar imediatamente para o juiz, pelo que o interessado deverá fazer a respectiva arguição de nulidades perante o órgão de execução fiscal e só da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar” (pág.648).
A douta sentença recorrida deveria ter decidido que o reclamante teria de, previamente, ter arguido junto do órgão de execução fiscal eventuais nulidades, e apenas da eventual decisão desfavorável caberia reclamação para o Tribunal.
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A douta sentença recorrida errou na interpretação factual que fez da informação existente nos autos de execução de ter já sido ordenada uma penhora, porquanto a mesma não produziu ainda nenhum efeito. Na realidade, não houve lugar a qualquer transferência de valores cativos. O montante que se encontra cativo na conta bancária do executado não será transferido (nem o poderia ser!) enquanto se encontrar a correr os competentes termos judiciais a oposição deduzida, que apenas poderá produzir efeitos se e apenas quando, transitada em julgado a sentença que puser termo ao processo, a mesma for favorável ao aqui Recorrente, 3.
pelo que igualmente errou a douto sentença recorrido ao considerar que o aqui Recorrente lançou de um meio agressivo de coerção ao pagamento, quando na realidade tal ato apenas se consubstanciou num meio legal de assegurar a obrigação que se encontra a ser discutida em sede judicial, se a decisão lhe for favorável.
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Errou igualmente a douta sentença recorrida ao considerar ter o aqui Recorrente procedido de imediato à penhora, quando tal apenas sucedeu volvido um ano após a oposição deduzida.
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A douta sentença recorrida errou na interpretação que fez do n°6 do artigo 169° do Código do Procedimento e Processo Tributário, ao considerar que do mesmo decorre expressa e inelutavelmente a obrigação que o órgão de execução fiscal tinha de notificar o executado para, apresentada a oposição, vir, em ato contínuo, aos autos de execução prestar garantia.
A ratio legis subjacente ao artigo em apreço tem inerente a faculdade de o executado, vindo espontaneamente aos autos de execução prestar garantia, evitar uma eventual atuação mais assertiva e potencialmente mais agressiva por parte da administração fiscal, como forma de assegurar o seu crédito (que não pode ficar temporalmente condicionada a uma eventual atuação, positiva ou negativa, do executado). A constituição voluntária de garantia, aproveita, pois, e antes de mais, ao executado, que tem todo o interesse processual em agir.
O comando que dimana do n°6 do artigo 169° do CPPT deve, pois, ser interpretado como um procedimento a adoptar (para os casos em que ainda não exista penhora constituída), e não como um comando imperativo (como foi entendimento da sentença a quo), uma vez que o verdadeiro ónus existente para a administração fiscal é o de notificar o executado do montante de garantia a prestar quando lho é solicitado.
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Assim, errou igualmente a douta sentença recorrida quando considerou ter ocorrido vício de violação de formalidade legal, porquanto, não resultando o mesmo nem do artigo 169° do CPPT, nem de outro normativo fiscal, inexistindo o ónus de a administração fiscal notificar o executado do valor de garantia a constituir, sem que para tal fosse previamente interpelada, tal vício nunca se verificou.
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Sem prescindir, a considerar-se ter existido um eventual vício de violação de formalidade legal, a douto sentença recorrida errou ainda quando não o considerou sanado (como deveria), nos termos do artigo 137° do Código do Procedimento Administrativo. Com efeito, não se subsumindo, como não subsume, essa irregularidade, no elenco das nulidades insanáveis (previstas nos artigos 98° e 165° do Código do Procedimento e Processo Tributário), a ter-se verificado, deveria ter sido declarada sanado com a prática do acto devido, ou seja, com a notificação efectuada ao executado para vir constituir garantia nos autos de execução.
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A douta sentença recorrida errou na qualificação e apreciação que fez dos factos verificados e ocorridos, quando considera não ter o órgão de execução diligenciado pela notificação do executado para constituir a competente garantia. Na realidade, essa notificação sucedeu, na qual era igual e expressamente afirmado que a apresentação de garantia voluntária operaria a extinção da já existente (ordenando-se o levantamento da penhora).
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A douta sentença recorrida errou na qualificação e interpretação que fez do n°3 do artigo 278° do Código do Procedimento e Processo Tributário, ao considerar ter-se verificado prejuízo irreparável, porquanto o Reclamante não alegou factos que consubstanciem o prejuízo irreparável exigido pela norma em questão, não bastando um “juízo de prognose póstumo que advirá da prática e execução da decisão reclamado” (conforme vertido na sentença a quo), não se subsumindo, igualmente, a penhora em concreto efetuada em nenhuma das alíneas do artigo, porquanto se consubstancia num meio idóneo, proporcional e adequado.
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Na ausência de factualidade concreta reveladora da verificação do alegado prejuízo irreparável, não podia a sentença de que se recorre concluir pela verificação desse prejuízo.
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A sentença a quo errou ao qualificar e considerar verificado o prejuízo irreparável, presumindo-o, apenas e só pelo montante que se encontra penhorado, esquecendo-se de que o mesmo ainda se encontra na esfera jurídica do executado, podendo este, a todo o tempo, vir aos autos prestar outra garantia (conforme já notificado), libertando, dessa forma, o valor cativo.
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A sentença a quo errou ao considerar verificado o prejuízo irreparável com a atuação da administração fiscal “que advirá da execução da decisão tomada”. Ora, a...
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