Acórdão nº 00307/19.3VBEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução08 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.ML...

, residente na Rua (…), moveu a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida 5 de outubro, 107, 1069-018 Lisboa e contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida João XXI, 63 Apartado, 1194, 1000-300 Lisboa, impugnando os atos de indeferimento da diretora do Agrupamento de Escolas (...) e o da Caixa Geral de Aposentações que negaram a manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações (“CGA”), pedindo: (a) a anulação do ato impugnado com fundamento nas invalidades invocadas, por o mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei; (b) a condenação das RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelas RR.; (c) a condenação das RR. a praticar os atos e operações necessários à manutenção da A. como subscritora da Caixa Geral de Aposentações; (d) e a condenação das mesmas e nas custas, em todos os demais encargos e em procuradoria..

Para tanto alegou, em síntese, que iniciou a sua atividade, em 20 de julho de 1978, na Segurança Social, exercendo funções como auxiliar e, nessa data, foi inscrita na CGA; Em 2 de setembro de 1996, foi contratada pelo Ministério da Educação, passando a exercer funções docentes na Escola Secundária (...), mantendo a sua inscrição na CGA; No ano escolar de 2015/16, só obteve colocação, em 12 de janeiro de 2016, no Agrupamento de Escolas de (...), e, por esse facto, o referido Agrupamento de Escolas inscreveu-a na Segurança Social, onde se tem mantido até à presente data; Em 18 de outubro de 2018, requereu à diretora do Agrupamento de Escolas (...) a sua manutenção de inscrição na CGA, mas a referida diretora remeteu o seu pedido para a CGA e esta indeferiu a sua pretensão; Tal decisão é ilegal por violar, entre outros, os artigos 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o artigo 2.º e 11.º da LGTFP, o artigo 15.º da Lei n.º 4/2008, de 29 de janeiro, o artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o disposto no artigo 53.º da CRP e ainda os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 10.º.

Terminou pedindo a procedência da ação.

1.2. Citada, a Caixa Geral de Aposentações contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que no ano letivo de 2015/2016, a autora só foi contratada depois do final do primeiro período, o que, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugada com o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, obstava à sua inscrição na CGA, pelo que, a ação deve ser julgada improcedente.

1.3. Citado, o Ministério da Educação também contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que a relação de trabalho a termo que a autora tinha mantido com o Ministério de Educação, no ano escolar de 2014/2015, tinha cessado no final desse ano escolar, o que, nos termos do art.º 22 do Estatuto de Aposentação, implicou a cessação da sua inscrição na CGA e que, no ano letivo de 2015/2016, a autora só foi contratada em 12 de janeiro de 2016, facto que tornava inviável a sua inscrição na CGA, por força do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

1.3. Dispensou-se a produção de prova para além da prova documental junta aos autos, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da ação em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

1.4. A 10 de julho de 2021, proferiu-se saneador-sentença que conheceu do mérito da ação constando do mesmo o seguinte segmento decisório: «Nestes termos e com os fundamentos de facto e de direito expostos, decide-se julgar totalmente procedente a presente ação e, por conseguinte: a) anula-se o ato administrativo impugnado (consubstanciado na decisão da Coordenadora da Área da CGA, comunicada por ofício datado de 08 de novembro de 2018, que indeferiu o requerimento apresentado pela autora para renovação da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações), por se encontrar ferido do vício de violação de lei; e b) condena-se as entidades demandadas à prática do ato administrativo devido, que proceda à renovação da inscrição da autora como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 12.01.2016.

Custas da ação a cargo das entidades demandadas, em partes iguais, nos termos do disposto nos artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA e artigo 6.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I anexa.

Registe e notifique».

1.5. Inconformada com o teor do saneador-sentença, a Caixa Geral de Aposentações interpôs a presente apelação, em que formula as seguintes CONCLUSÕES: «1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 22º do Estatuto da Aposentação e no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro.

  1. Em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, desde 1 de Janeiro de 2006 que a Caixa Geral de Aposentações deixou de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.

  2. Desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa qualidade.

  3. No que respeita ao pessoal docente, em virtude das especialidades decorrentes do regime de contratação pelo Ministério de Educação, foi definida a orientação de apenas manter a inscrição na CGA os docentes titulares de contratos administrativos de provimento que, sem qualquer interrupção no vínculo com o Ministério da Educação, após 2005, fossem integrados nos quadros ou cujo contrato seja objeto de renovação, bem como os docentes contratados até ao final do primeiro período do ano escolar, desde que tivessem estado vinculados por contrato administrativo de provimento até ao último dia do ano letivo imediatamente anterior.

  4. Note-se que o Acórdão do STA, para o qual a sentença recorrida remete, não contempla as situações de contratações a termo, mas apenas as situações de funcionários ou agentes investidos em cargos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT